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8001081-25.2025.8.05.0269

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8001081-25.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: EDNEILDE BATISTA MATOSEndereço: EDIONEL TOMAZ DOS SANTOS, 07, ANFRÍSIO GOES, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200Nome: M & G CORRETORA DE SEGUROS LTDAEndereço: DR MEIRA PENA, 25, VILA LOURDES, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-080Nome: JH VENDAS INTELIGENTES LTDAEndereço: FORMOSA, 581, CIDADE BOA VISTA, SUZANO - SP - CEP: 08693-150Nome: VINICIUS DA SILVA VITORIANOEndereço: Rua Doutor Meira Pena, 25, SALA 2, Vila Lourdes, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-080Nome: JESSICA HOHANA FERREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua Formosa, 581, Cidade Boa Vista, SUZANO - SP - CEP: 08693-150 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico do ID 571735524 a apresentação tempestiva de Réplica por parte da Autora, em estrito cumprimento ao despacho proferido no ID 566544079. Em sua peça, a parte autora informou que o réu Vinicius da Silva Vitoriano foi citado na data de 05/09/2025, conforme o Aviso de Recebimento registrado sob o ID 521661358. Analisando o feito, constato a ausência de contestação pelo Réu acima mencionado, embora devidamente citado. Assim, DECRETO, desde já, a revelia do demandado Vinicius da Silva Vitoriano, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) poderão ser mitigados, aplicando-se o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que os litisconsortes passivos apresentaram contestação. Ademais, com o intuito de viabilizar a completa angularização do processo, a parte Autora peticionou informando novos endereços para a ré Jessica Hohana e, por extensão, à empresa JH Vendas Inteligentes LTDA (da qual a ré é sócia), pugnando pela citação via aplicativo de WhatsApp nos números indicados: (11) 98713-5551, (11) 95207-7363 e (11) 98819-3782. O art. 246, do CPC (com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021) e a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizam e priorizam a citação por meio eletrônico. Sendo assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por via eletrônica (WhatsApp). O servidor responsável deverá atestar a identidade do citando, em conformidade com as diretrizes do CNJ. Restando frustrada a via eletrônica no prazo de 3 (três) dias, DETERMINO, desde já, a imediata expedição de Cartas de Citação com Aviso de Recebimento (AR) para os logradouros informados na petição de ID 571735524, quais sejam: Rua Guariba, n.º 93, NT, Jardim Débora, Poá-SP, CEP 08566-530; e Rua Benedito Domingos Pedroso, n.º 365, Jardim Graziela, Suzano-SP, CEP 08695-400 . Por fim, a Autora reitera o pleito liminar objetivando a suspensão dos descontos relativos ao Contrato n.º 50-024115585/25, incidentes sobre o seu benefício previdenciário. A análise dos autos demonstra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) repousa na documentação colacionada com a exordial e na própria natureza da fraude narrada (falsa portabilidade). Em que pese as instituições contestantes apresentarem documentação de formalização digital, a jurisprudência pátria sedimentada através da Súmula 479 do STJ orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e diário, tratando-se a parte Autora de pessoa submetida a descontos em sua única fonte de subsistência de natureza estritamente alimentar. Dessa forma, DEFIRO a Tutela de Urgência para determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A proceda à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora referentes ao contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido lançado a partir da ciência desta decisão, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUCA, 31 de agosto de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8001081-25.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: EDNEILDE BATISTA MATOSEndereço: EDIONEL TOMAZ DOS SANTOS, 07, ANFRÍSIO GOES, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200Nome: M & G CORRETORA DE SEGUROS LTDAEndereço: DR MEIRA PENA, 25, VILA LOURDES, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-080Nome: JH VENDAS INTELIGENTES LTDAEndereço: FORMOSA, 581, CIDADE BOA VISTA, SUZANO - SP - CEP: 08693-150Nome: VINICIUS DA SILVA VITORIANOEndereço: Rua Doutor Meira Pena, 25, SALA 2, Vila Lourdes, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-080Nome: JESSICA HOHANA FERREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua Formosa, 581, Cidade Boa Vista, SUZANO - SP - CEP: 08693-150 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico do ID 571735524 a apresentação tempestiva de Réplica por parte da Autora, em estrito cumprimento ao despacho proferido no ID 566544079. Em sua peça, a parte autora informou que o réu Vinicius da Silva Vitoriano foi citado na data de 05/09/2025, conforme o Aviso de Recebimento registrado sob o ID 521661358. Analisando o feito, constato a ausência de contestação pelo Réu acima mencionado, embora devidamente citado. Assim, DECRETO, desde já, a revelia do demandado Vinicius da Silva Vitoriano, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) poderão ser mitigados, aplicando-se o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que os litisconsortes passivos apresentaram contestação. Ademais, com o intuito de viabilizar a completa angularização do processo, a parte Autora peticionou informando novos endereços para a ré Jessica Hohana e, por extensão, à empresa JH Vendas Inteligentes LTDA (da qual a ré é sócia), pugnando pela citação via aplicativo de WhatsApp nos números indicados: (11) 98713-5551, (11) 95207-7363 e (11) 98819-3782. O art. 246, do CPC (com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021) e a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizam e priorizam a citação por meio eletrônico. Sendo assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por via eletrônica (WhatsApp). O servidor responsável deverá atestar a identidade do citando, em conformidade com as diretrizes do CNJ. Restando frustrada a via eletrônica no prazo de 3 (três) dias, DETERMINO, desde já, a imediata expedição de Cartas de Citação com Aviso de Recebimento (AR) para os logradouros informados na petição de ID 571735524, quais sejam: Rua Guariba, n.º 93, NT, Jardim Débora, Poá-SP, CEP 08566-530; e Rua Benedito Domingos Pedroso, n.º 365, Jardim Graziela, Suzano-SP, CEP 08695-400 . Por fim, a Autora reitera o pleito liminar objetivando a suspensão dos descontos relativos ao Contrato n.º 50-024115585/25, incidentes sobre o seu benefício previdenciário. A análise dos autos demonstra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) repousa na documentação colacionada com a exordial e na própria natureza da fraude narrada (falsa portabilidade). Em que pese as instituições contestantes apresentarem documentação de formalização digital, a jurisprudência pátria sedimentada através da Súmula 479 do STJ orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e diário, tratando-se a parte Autora de pessoa submetida a descontos em sua única fonte de subsistência de natureza estritamente alimentar. Dessa forma, DEFIRO a Tutela de Urgência para determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A proceda à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora referentes ao contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido lançado a partir da ciência desta decisão, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUCA, 31 de agosto de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36

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