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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO n. 8001080-39.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: JANETE RIBEIRO DA CUNHA Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525) REU: BERNARDO SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos após a apresentação de réplica pela parte autora. Compulsando detidamente o feito, verifico que, não obstante o avanço da marcha processual e a formação do contraditório entre as partes principais, subsistem irregularidades e diligências indispensáveis à adequada constituição da relação processual e à segura delimitação do objeto litigioso, circunstâncias que, por ora, obstam o saneamento e, com maior razão, o julgamento de mérito. Assim, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. Com efeito, por meio do despacho de ID 514823936, determinou-se, entre outras providências, a citação pessoal dos confrontantes, a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados, a intimação dos entes públicos e a oitiva do Ministério Público. Ocorre que a tentativa de citação pessoal da confrontante ELISÂNGELA DE JESUS SANTANA resultou infrutífera, conforme certidão de ID 520106737, não se verificando, posteriormente, a regularização do ato citatório. Tratando-se de pessoa identificada nos autos como confrontante do imóvel usucapiendo, sua integração à relação processual deve ser regularmente ultimada, na forma do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada, naturalmente, a adoção da modalidade substitutiva cabível caso, após diligências razoáveis, permaneça em local incerto ou não sabido. Não bastasse isso, há divergência objetiva quanto à própria dimensão do imóvel cuja aquisição originária se pretende. A petição inicial descreve área de 75 m², correspondente a terreno de 5 metros de largura por 15 metros de comprimento, ao passo que a declaração atribuída à confrontante Elisângela de Jesus Santana, juntada sob o ID 190162969, faz referência a imóvel com 5 metros de frente por 25 metros de fundos. A discrepância não é meramente secundária, pois a sentença de usucapião deve recair sobre bem precisamente individualizado, em condições de ingresso no fólio real. A deficiência da descrição técnica do imóvel, ademais, já foi expressamente apontada pelo Estado da Bahia, que, na manifestação de ID 519418711, informou estar impossibilitado de aferir eventual interesse público sobre a área diante da ausência de planta, planta de localização, memorial descritivo e certidão imobiliária, requerendo a complementação documental. Também merece regularização a citação dos eventuais interessados. O edital anteriormente expedido fixou prazo de 15 (quinze) dias. O art. 257, III, do CPC, entretanto, estabelece, para a citação editalícia, prazo de dilação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, enquanto o art. 259, I, determina a publicação de editais na ação de usucapião. Desse modo, considerando ainda que a exata descrição do imóvel depende de prévia regularização, mostra-se prudente renovar o ato após sua correta individualização, evitando-se futura controvérsia acerca da validade da formação da relação processual. Quanto ao requerido BERNARDO SANTOS SOUZA, tenho por suprida eventual deficiência de sua citação, pois compareceu ao processo por intermédio da Defensoria Pública, tomou inequívoca ciência da demanda e apresentou contestação de mérito no ID 525415362, incidindo, portanto, a regra do art. 239, § 1º, do CPC. Defiro-lhe, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos. De mais a mais, embora a contestação e a réplica revelem controvérsia fática substancial acerca da origem da ocupação do bem, a definição das provas necessárias à solução desse conflito deverá ocorrer somente após o saneamento das irregularidades acima identificadas. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planta e memorial descritivo atualizados do imóvel usucapiendo, elaborados e subscritos por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART ou RRT, contendo a exata área, medidas perimetrais, localização, confrontações e identificação dos respectivos confrontantes. No mesmo prazo, deverá esclarecer expressamente a divergência existente entre a descrição constante da petição inicial, que aponta área de 75 m² e dimensões de 5m x 15m, e aquela consignada na declaração de ID 190162969, que indica dimensões de 5m x 25m, promovendo, se necessário, a correspondente adequação da descrição do imóvel postulada na inicial. Deverá, ainda, juntar certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, apta a informar a existência de matrícula ou transcrição relativa à área e seu eventual titular registral ou, inexistindo registro individualizado, certidão de busca e/ou certidão negativa correspondente. Deverá, por fim, indicar endereço atual e suficientemente preciso da confrontante ELISÂNGELA DE JESUS SANTANA, bem como esclarecer, à vista da planta e do memorial apresentados, se permanecem os confrontantes originalmente indicados ou se existem outros titulares de imóveis lindeiros que devam integrar o processo. II. Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para manifestação sobre os novos documentos, no prazo legal. III. Após a adequada individualização do imóvel, proceda-se à citação pessoal de Elisângela de Jesus Santana e de eventuais outros confrontantes ainda não regularmente citados. Frustrada a diligência quanto à confrontante já identificada, promovam-se as pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo e, somente após o esgotamento das diligências razoáveis, voltem os autos conclusos para apreciação da modalidade citatória substitutiva pertinente. IV. Expeça-se, após a estabilização da descrição da área, novo edital de citação dos eventuais interessados, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, observando-se integralmente os arts. 257 e 259, I, do CPC, devendo o edital reproduzir fielmente a descrição técnica definitiva do imóvel. V. Com a juntada da planta, memorial descritivo e certidão imobiliária, intimem-se novamente a União, o Estado da Bahia e o Município de Valença, encaminhando-lhes acesso aos documentos técnicos acrescidos, para que manifestem eventual interesse sobre a área no prazo legal. Certifique a Secretaria, ainda, a situação das intimações anteriormente dirigidas aos referidos entes e a existência de eventual manifestação ainda não devidamente apreciada. VI. Ultimadas as citações e intimações acima determinadas e certificados os respectivos prazos, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme expressamente requerido no pronunciamento de ID 518029276. Após, conclusos para saneamento e organização da instrução, oportunidade em que serão delimitadas as questões fáticas controvertidas e apreciados os requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quanto à alegada relação locatícia, à natureza e origem da posse, ao animus domini e ao respectivo lapso temporal. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito em Substituição