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Processo 8001077-63.2020.8.05.0139

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

SENTENÇA - (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI a pagar à parte autora, ADALBERTO FERREIRA NASCIMENTO - ME, a quantia originária principal de R$ 4.181,20 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), referente aos materiais e suprimentos comprovadamente fornecidos; b) determinar que o montante da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada fornecimento (maio e junho de 2018) até 08/12/2021, e acrescido de juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a data da citação válida até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), em periodicidade simples e de forma não cumulada com outros encargos; e, a partir de 10/09/2025 até a requisição do débito, aplicar-se-á a taxa SELIC nos moldes do art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da observância do regime constitucional no momento da liquidação da requisição de pequeno valor ou precatório; c) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes no pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora e 40% (quarenta por cento) a cargo do réu, anotando-se a isenção do Município quanto ao recolhimento de custas remanescentes em favor do Estado da Bahia, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo autor na proporção sucumbente fixada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores da parte autora (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o montante cobrado e o acolhido, somado ao valor do dano moral rejeitado) em favor dos procuradores municipais, vedada a compensação recíproca de honorários por expressa vedação do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação imposta à Fazenda Municipal revela-se flagrantemente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Jaguarari/BA, 10 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos. Juiz de Direito - Auxiliar

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