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8001076-63.2026.8.05.0270

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001076-63.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: FRANCISCA PEREIRA TAVARES Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES (OAB:BA56883), KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA PEREIRA TAVARES em face do Estado da Bahia (ID 577495348), com o objetivo de compelir o ente demandado a providenciar, com urgência, a transferência hospitalar da paciente, que se encontrava internada no Hospital Regional da Chapada, em Seabra/BA, para unidade com suporte especializado em Neurocirurgia, sob pena de multa (ID 577495348). Requer-se, ainda, a adoção das medidas necessárias à efetivação do tratamento, inclusive em estabelecimento da rede privada, em caso de inexistência de vaga na rede pública ou conveniada (ID 577495348). Em sede de plantão, fora deferida a liminar ao ID 577515070. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Recebo o feito no estado em que se encontra, ratificando os atos já praticados. Certifique a Secretaria o cumprimento de todas as intimações determinadas ao ID 577515070. DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, diante de peculiaridades da causa, o réu possui condições mais favoráveis de acesso às provas para o deslinde da controvérsia, além de gozar de todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente. Ademais, não se olvide que a parte autora é hipossuficiente não apenas sob o ponto de vista econômico, mas também sob o aspecto técnico, isto é, a assimetria de informação frente ao Estado dificulta a identificação e obtenção dos elementos de prova necessários à defesa de seus interesses. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. DEIXO de designar audiência de conciliação(art. 334, § 4º, II, do CPC). CITE-SE, nos termos desta ação, para, querendo, contestar o pedido. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Expedientes necessários. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001076-63.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: FRANCISCA PEREIRA TAVARES Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES (OAB:BA56883), KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA PEREIRA TAVARES em face do Estado da Bahia (ID 577495348), com o objetivo de compelir o ente demandado a providenciar, com urgência, a transferência hospitalar da paciente, que se encontrava internada no Hospital Regional da Chapada, em Seabra/BA, para unidade com suporte especializado em Neurocirurgia, sob pena de multa (ID 577495348). Requer-se, ainda, a adoção das medidas necessárias à efetivação do tratamento, inclusive em estabelecimento da rede privada, em caso de inexistência de vaga na rede pública ou conveniada (ID 577495348). Em sede de plantão, fora deferida a liminar ao ID 577515070. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Recebo o feito no estado em que se encontra, ratificando os atos já praticados. Certifique a Secretaria o cumprimento de todas as intimações determinadas ao ID 577515070. DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, diante de peculiaridades da causa, o réu possui condições mais favoráveis de acesso às provas para o deslinde da controvérsia, além de gozar de todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente. Ademais, não se olvide que a parte autora é hipossuficiente não apenas sob o ponto de vista econômico, mas também sob o aspecto técnico, isto é, a assimetria de informação frente ao Estado dificulta a identificação e obtenção dos elementos de prova necessários à defesa de seus interesses. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. DEIXO de designar audiência de conciliação(art. 334, § 4º, II, do CPC). CITE-SE, nos termos desta ação, para, querendo, contestar o pedido. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Expedientes necessários. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular

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