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8001076-47.2023.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001076-47.2023.8.05.0277Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: JOSE OLINTO TEIXEIRAAdvogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB:BA57263-A)RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001076-47.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE OLINTO TEIXEIRA Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL. COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO CONSUMIDOR QUANTO À SUPOSTA FRAUDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001076-47.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE OLINTO TEIXEIRA Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela agravante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como a condenação indenizatória. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento monocrático, ao argumento de que os incisos XI e XII do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA violariam os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, alegando a existência de desvio antes do medidor, devidamente constatado por Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001076-47.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE OLINTO TEIXEIRA Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Contudo, não assiste razão à agravante. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo plenamente cabível quando a matéria já possui entendimento consolidado no âmbito do órgão julgador. No caso em análise, a controvérsia envolvendo recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade no medidor constitui matéria reiteradamente apreciada por esta 6ª Turma Recursal, havendo entendimento firmado no sentido de que a simples constatação unilateral realizada pela concessionária não é suficiente para imputar ao consumidor a responsabilidade pelo suposto desvio. Assim, inexiste qualquer ilegalidade no julgamento singular realizado. No mérito, verifica-se que os argumentos apresentados pela agravante consistem, em sua essência, mera repetição das razões já examinadas na decisão agravada, não trazendo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Conforme consignado na decisão recorrida, embora seja legítima a atuação da concessionária na fiscalização dos equipamentos de medição, a recuperação de consumo exige demonstração segura da irregularidade e da vinculação do fato ao consumidor, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela própria concessionária, ainda que acompanhado de informações técnicas, não possui força suficiente para comprovar, isoladamente, a autoria da suposta irregularidade, especialmente quando inexistente prova robusta de participação do consumidor na alteração do sistema de medição. Nesse sentido, permanece hígido o fundamento de que a cobrança realizada com base exclusivamente em procedimento administrativo unilateral configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece acolhimento a insurgência quanto aos danos morais, uma vez que a cobrança indevida de valores decorrentes de suposta fraude imputada ao consumidor, sem comprovação suficiente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera de tranquilidade e segurança jurídica. Dessa forma, inexistindo fundamento novo capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como decido. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR

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