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TJBA · VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001075-84.2022.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA VÍTIMA: WILLIAM BRANDAO SOUZA Advogado(s): AUTOR DO FATO: JÚNIOR LELLIS, popular "JUNINHO" Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (ID 300798550) instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 163, caput, e no art. 147, ambos do Código Penal, em desfavor de JUNIOR LELLES, qualificado posteriormente como EDMILSON SANTOS SOUZA JUNIOR (ID 494686460, p. 17), e de indivíduo não identificado, tendo como vítimas WILLIAM BRANDÃO SOUZA e RAILDO ALMEIDA SOUZA (ID 300798550). Consta dos autos que os fatos teriam ocorrido em 23 de outubro de 2022 (ID 300798550). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para os delitos descritos no art. 163, caput, e no art. 147 do Código Penal está fixada em 6 (seis) meses de detenção para cada infração penal, e a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 3 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Logo, levando-se em consideração que os fatos ocorreram em 23 de outubro de 2022 (ID 300798550), e que até a presente data não houve qualquer causa interruptiva ou impeditiva, na forma do art. 116 e art. 117 do CP, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de JUNIOR LELLES (EDMILSON SANTOS SOUZA JUNIOR), já qualificado, quanto aos delitos capitulados no art. 163, caput, e no art. 147 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
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