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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001075-49.2026.8.05.0021 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSA SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREEENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, na qual alega a existência de cobrança referente a um suposto mútuo financeiro em sua fatura de energia. A parte autora solicita, em caráter de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de realizar novos descontos na fatura de energia. Além disso, pede a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais iniciais. A autora nega a contratação de empréstimo financeiro junto à segunda acionada e a autorização de descontos em sua conta de luz (Id 578314363). A fatura de energia de agosto de 2026 demonstra, de modo inequívoco, a inserção da parcela de R$ 178,14 em favor da CREFAZ cumulada com os encargos normais de consumo (Id 578314366). Por se tratar de alegação de fato negativo, cuja prova integral é inviável à consumidora nesta fase preliminar, as circunstâncias apresentadas conferem suficiente verossimilhança ao direito invocado. Ademais, a cobrança agregada de mútuo financeiro privado diretamente na fatura de fornecimento de serviço público essencial configura método abusivo de cobrança, impondo ao usuário desvantagem exagerada ao vincular a manutenção da energia elétrica à quitação de obrigação bancária controversa. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e do risco concreto de sua interrupção caso a demandante, trabalhadora de recursos modestos (Id 578314363), não consiga arcar com o valor majorado da fatura. A exigência do valor integral compromete a renda de subsistência familiar e expõe a consumidora ao receio de privação de bem indispensável à vida digna. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento, atendendo ao artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de exclusão da rubrica restringe-se a regularizar a forma de cobrança da concessionária, restando preservada à instituição financeira a via ordinária autônoma para exigir eventual crédito caso comprove oportunamente a legitimidade da contratação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: a) que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, emita as faturas de consumo de energia elétrica referentes à unidade consumidora de código do cliente n.º 7072188696 sem a inclusão de quaisquer parcelas, tarifas ou encargos em favor da corré CREFAZ, limitando a cobrança estritamente ao consumo efetivo de energia e tributos pertinentes; b) que a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. se abstenha imediatamente de lançar ou remeter novas cobranças de mútuo para faturamento na conta de energia da autora, devendo valer-se de meios próprios e apartados caso pretenda cobrar valores decorrentes de contratação; c) que a concessionária COELBA se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em razão do não pagamento da parcela vinculada à CREFAZ constante da fatura de agosto de 2026 ou de eventuais faturas subsequentes. Para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais ora fixadas, comino multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Das demais disposições Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora na relação com a instituição financeira. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será designada pela Secretaria de acordo com a pauta disponível. Na audiência, a parte ré poderá apresentar contestação. O seu não comparecimento implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se também a parte autora para comparecimento. Sua ausência injustificada resultará na extinção do processo e na sua condenação ao pagamento das custas processuais. Esta decisão tem força de mandado e ofício. Cumpra-se com as diligências necessárias. BARRA DO MENDES/ BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001075-49.2026.8.05.0021 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSA SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREEENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, na qual alega a existência de cobrança referente a um suposto mútuo financeiro em sua fatura de energia. A parte autora solicita, em caráter de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de realizar novos descontos na fatura de energia. Além disso, pede a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais iniciais. A autora nega a contratação de empréstimo financeiro junto à segunda acionada e a autorização de descontos em sua conta de luz (Id 578314363). A fatura de energia de agosto de 2026 demonstra, de modo inequívoco, a inserção da parcela de R$ 178,14 em favor da CREFAZ cumulada com os encargos normais de consumo (Id 578314366). Por se tratar de alegação de fato negativo, cuja prova integral é inviável à consumidora nesta fase preliminar, as circunstâncias apresentadas conferem suficiente verossimilhança ao direito invocado. Ademais, a cobrança agregada de mútuo financeiro privado diretamente na fatura de fornecimento de serviço público essencial configura método abusivo de cobrança, impondo ao usuário desvantagem exagerada ao vincular a manutenção da energia elétrica à quitação de obrigação bancária controversa. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e do risco concreto de sua interrupção caso a demandante, trabalhadora de recursos modestos (Id 578314363), não consiga arcar com o valor majorado da fatura. A exigência do valor integral compromete a renda de subsistência familiar e expõe a consumidora ao receio de privação de bem indispensável à vida digna. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento, atendendo ao artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de exclusão da rubrica restringe-se a regularizar a forma de cobrança da concessionária, restando preservada à instituição financeira a via ordinária autônoma para exigir eventual crédito caso comprove oportunamente a legitimidade da contratação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: a) que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, emita as faturas de consumo de energia elétrica referentes à unidade consumidora de código do cliente n.º 7072188696 sem a inclusão de quaisquer parcelas, tarifas ou encargos em favor da corré CREFAZ, limitando a cobrança estritamente ao consumo efetivo de energia e tributos pertinentes; b) que a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. se abstenha imediatamente de lançar ou remeter novas cobranças de mútuo para faturamento na conta de energia da autora, devendo valer-se de meios próprios e apartados caso pretenda cobrar valores decorrentes de contratação; c) que a concessionária COELBA se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em razão do não pagamento da parcela vinculada à CREFAZ constante da fatura de agosto de 2026 ou de eventuais faturas subsequentes. Para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais ora fixadas, comino multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Das demais disposições Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora na relação com a instituição financeira. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será designada pela Secretaria de acordo com a pauta disponível. Na audiência, a parte ré poderá apresentar contestação. O seu não comparecimento implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se também a parte autora para comparecimento. Sua ausência injustificada resultará na extinção do processo e na sua condenação ao pagamento das custas processuais. Esta decisão tem força de mandado e ofício. Cumpra-se com as diligências necessárias. BARRA DO MENDES/ BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito