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8001075-02.2026.8.05.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001075-02.2026.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: ROSA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), AILTON ABREU ROCHA FILHO registrado(a) civilmente como AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357) REQUERIDO: Larissa Santana Santos Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros). Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica. De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC. Assim, determino que seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001075-02.2026.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: ROSA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), AILTON ABREU ROCHA FILHO registrado(a) civilmente como AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357) REQUERIDO: Larissa Santana Santos Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros). Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica. De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC. Assim, determino que seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito

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