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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001074-45.2023.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS APELADO: irineu teles souza Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÕES N. 547 DE 2024 E N. 617 DE 2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DADO CADASTRAL ESSENCIAL. INTIMAÇÕES DO ENTE EXEQUENTE NÃO ATENDIDAS. I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do número do CPF do executado, mesmo após sucessivas intimações para a regularização do cadastro processual. II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em definir se a ausência de fornecimento do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do executado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se o ônus de localizar tal informação pode ser transferido ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir: a qualificação precisa do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exigência de CPF ou CNPJ encontra respaldo no artigo 1º-A da Resolução n. 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução n. 617 de 2025, visando conferir segurança jurídica e eficiência às execuções fiscais, evitando homônimos e constrições patrimoniais indevidas. O dever de manter o cadastro de contribuintes atualizado pertence à própria Administração Tributária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o exequente na busca primária de dados cadastrais básicos. O descumprimento reiterado de determinações judiciais de emenda à inicial justifica o decreto de extinção. IV. Dispositivo e tese: apelação cível conhecida e não provida. Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV, e artigo 319, inciso II; Resolução n. 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001074-45.2023.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada irineu teles souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça r02