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8001072-24.2024.8.05.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Ato ordinatório

    ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8001072-24.2024.8.05.0164 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: CONSIDERANDO O REQUERIMENTO DE ID petição - (ID 572067474), Fica designada audiência para a 2ª Semana Estadual de Conciliação, para 21 de setembro às 9h. A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL. Para participação, o acesso à sala virtual deverá ser realizado por meio da plataforma AUDIN - MICROSOFT TEAMS, observando-se as seguintes instruções: Para acessar a audiência virtual, a parte deverá acessar o endereço eletrônico: https://audinplay.tjba.jus.br Em seguida, deverá informar o número completo do processo no campo "Consulta Pública" e clicar em "Consultar". Após a localização do processo, deverá selecionar a opção "Abrir sala de audiência", clicando no ícone correspondente. As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária Assinado Digitalmente Jéssica B. - Técnica Judiciária

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n.: 8001072-24.2024.8.05.0164 AUTOR(A): AUTOR: LAZARO JOSE CORREIA DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos. Com vistas à efetiva prestação jurisdicional e em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 6º do CPC), mostra-se necessária a adequada organização do acervo processual desta Vara Cível no sistema PJE. Considerando que nesta Vara Cível há um acervo de mais de 11.700 processos ativos e que a correta distribuição dos feitos em filas específicas do sistema PJe, conforme o estado processual de cada um, configura medida de racionalização do trabalho judiciário que permite: (i) a identificação imediata de processos prioritários; (ii) a localização de feitos paralisados que demandam impulso processual; (iii) o cumprimento das metas de produtividade do CNJ; e (iv) a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, DETERMINO: 1. Não havendo requerimento pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, atualizando os endereços, ou informar eventual satisfação da dívida, se for o caso, e requerer o que entender pertinente. 2. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, atualizando os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC. 3. Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, salvo se o feito tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 4. Havendo manifestação pelo prosseguimento do feito no prazo do item 1, certifique-se e conclusos com brevidade na fila adequada, aplicando-se etiqueta específica em caso de prioridade legal. 5. Estando o processo maduro para julgamento ou havendo notícia de acordo, direcione-se o feito para a fila "minutar sentença", com sinalização de prioridade e etiqueta específica, se for o caso. 6. Se pendente de apreciação pedido de liminar/tutela de urgência ou embargos de declaração, conclusos com máxima brevidade na fila adequada, aplicando-se sinalização de prioridade, se for o caso. 7. Cópia da presente decisão, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Cumpra-se. Intimem-se. Mata de São João, data registrada no sistema PJe. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS Juíza de Direito

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