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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8001072-13.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SUSCITANTE: A PINA DOS SANTOS DELEZZOTTE EIRELI Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) SUSCITADO: C FAGUNDES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados... Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por A PINA DOS SANTOS DELEZZOTTE EIRELI em face de C FAGUNDES DO NASCIMENTO e de sua titular CARMÉLIA FAGUNDES DO NASCIMENTO, distribuído por dependência aos autos do cumprimento de sentença nº 8001890-38.2021.8.05.0145 (ID 559958545). A parte requerente sustenta que promove a execução de título judicial decorrente de sentença condenatória de cobrança (ID 559958547), transitada em julgado em 18 de abril de 2023 (ID 559958548). Argumenta que realizou todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis da empresa devedora, incluindo buscas via SISBAJUD (ID 559958555 e ID 559958556), RENAJUD (ID 559958557) e INFOJUD (ID 559958554), todas sem êxito. Além disso, relata que a Oficiala de Justiça, ao tentar cumprir mandado de penhora e avaliação no endereço cadastrado da devedora, constatou que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e que o local é ocupado por estabelecimento diverso. Diante disso, requer o recebimento do incidente, a citação da requerida CARMÉLIA FAGUNDES DO NASCIMENTO para apresentar defesa e, ao final, o redirecionamento da execução sobre o seu patrimônio pessoal. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O incidente foi proposto em estrita observância à determinação deste Juízo exarada nos autos principais que orientou a distribuição por dependência em via autônoma, nos termos da legislação processual civil vigente. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte requerente demonstrou o preenchimento dos pressupostos específicos com a juntada de provas documentais que indicam, em tese, a insolvência da pessoa jurídica e o encerramento irregular de suas atividades, conforme certidão circunstanciada da Oficiala de Justiça (ID 559958552) e consultas aos cadastros restritivos de crédito (ID 559958550). Ademais, cumpre registrar que o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a instauração do incidente suspenderá o processo principal até o seu julgamento definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, de forma a garantir o regular processamento da medida, determina-se: a) o recebimento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuado em apartado e distribuído por dependência aos autos principais de nº 8001890-38.2021.8.05.0145; b) a certidão, pela Secretaria, da instauração deste incidente nos autos do cumprimento de sentença nº 8001890-38.2021.8.05.0145, providenciando-se a suspensão do trâmite daquele processo, conforme dispõe o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil; c) a citação da requerida CARMÉLIA FAGUNDES DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito