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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001070-11.2026.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JUSCELINO SILVA SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. É a síntese. Decido. Verifica-se que o pedido da parte autora tem correlação com a alegada inexistência de contrato, já que argumenta não ter realizado nenhuma contratação. Ocorre que a petição inicial não foi instruída com cópia do contrato que teria fundamentado a cobrança impugnada ou prova de regular requisição administrativa perante o fornecedor, o que pode se dar por diversas formas, tais como: protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou adequado uso da plataforma consumidor.gov.br. Tal exigência não decorre de mero rigor formal, mas dos indícios concretos de litigância predatória verificados neste feito, consubstanciados no ajuizamento em série, pela mesma parte, de demandas processuais dotadas de estrutura textual praticamente idêntica, nas quais se impugnam, de forma genérica e indiscriminada, os contratos bancários constantes do extrato de benefício previdenciário acostado aos autos, sob a alegação uniforme de que a parte autora não teria condições de precisar se efetivamente recebeu os valores contratados, tudo sem a individualização dos vícios supostamente incidentes sobre cada operação e sem qualquer demonstração de diligência prévia perante a instituição financeira. Essa prática corresponde ao que a doutrina denomina fishing expedition, prática consistente no ajuizamento especulativo de ações fundadas em alegações genéricas, na expectativa de que eventual falha da parte adversa na produção de prova documental venha a ensejar o acolhimento dos pedidos, ainda que os contratos tenham sido validamente celebrados e os respectivos valores efetivamente recebidos e utilizados pela parte autora. O padrão amolda-se aos indicadores de litigância abusiva dos itens 6, 7, 8, 9 e 13 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, o que autoriza, com base no art. 3º do mesmo diploma, na Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA e no julgamento do REsp 2021665/MS (Tema 1198) pelo STJ, a adoção, por este Juízo, de medida de filtragem para demandas de igual natureza, nos termos da tese firmada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."¹ O resultado da diligência documental já revela, por si só, a natureza da controvérsia: comprovando o banco a existência do contrato assinado e do respectivo repasse de crédito, e havendo negativa de autoria pela parte autora, estará configurado litígio real, apto a regular processamento. Do mesmo modo, a omissão da instituição financeira em apresentar o contrato a parte autora também satisfaz a exigência de emenda. Inadmissível, porém, é o prosseguimento do feito sem esse mínimo de comprovação, sob o padrão especulativo evidenciado pelos indícios constantes dos autos. Não se trata de exigir da parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de fraude, tampouco de demonstrar que a contratação jamais existiu. Exige-se apenas a identificação do contrato que se pretende ver declarado nulo e a busca da documentação correspondente junto ao fornecedor - direito expressamente assegurado pelo art. 6º, incisos I e III, do CDC - ou, ao menos, a comprovação de que essa diligência foi efetivamente tentada, presente evidência de demanda real a ser dirimida. Este Juízo não diverge, em absoluto, do princípio constitucional que dispensa o exaurimento da via administrativa - garantia que, registre-se, não é violada em nenhum momento desta decisão. O que se determina por meio dessa emenda é apenas juntada de cópia do requerimento que comprove ter a parte solicitado à instituição financeira os documentos referentes às operações impugnadas, acompanhados da manutenção da narrativa de negativa de contratação, apesar ou não da existência de um contrato, ou da ausência dele, caso não seja disponibilizado no prazo. Cuida-se, portanto, de medida diversa e menos exigente, respaldada pela jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para quem "poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto." (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026).² Registre-se, ainda, que os próprios advogados constituídos, detentores de procuração podem diligenciar diretamente junto à instituição financeira e obter a documentação necessária. Ressalto, nesse sentido, que, estando a operação questionada registrada no extrato do benefício previdenciário juntado pela própria parte autora - documento por ela mesma utilizado para evidenciar os descontos impugnados -, não há dúvida quanto à sua legitimidade para requerer à instituição financeira a cópia do respectivo instrumento contratual. Solicitar essa cópia não representa, de forma alguma, reconhecimento da validade da contratação ou convalidação do negócio jurídico impugnado; significa, unicamente, viabilizar a obtenção do documento indispensável para que a impugnação seja formulada de maneira concreta e fundamentada, e não de modo genérico e especulativo. Por fim, tal providência favorece a própria parte autora, pois lhe permite deduzir impugnação específica e individualizada - apontando com precisão eventuais vícios na assinatura, nos valores pactuados ou nas taxas cobradas -, além de afastar o risco de sujeição à penalidade por litigância de má-fé, caso se constate, ao término da instrução, que a alegação genérica não encontrava correspondência na realidade dos fatos. No ponto, registro que o documento identificado como "reclamação" pela parte autora não corresponde à requisição do contrato impugnado ora determinada, sendo inapta para satisfazer a determinação ora imposta. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino seja a parte autora intimada para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar aos autos o instrumento do contrato relativo à cobrança impugnada/contrato impugnado ou cópia de documento que comprove a regular requisição administrativa, pelos canais oficiais, há mais de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o prazo, retornem para decisão urgente ou extinção, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito _________________________________ 1. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198. 2. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?O=JT&b=ACOR&livre=202202627536.REG.%20E%2011/06/2026.FONT.