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8001069-76.2026.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001069-76.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: IZAIAS DA SILVA CARDOSO NETO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: EILA SUZAN ALMEIDA SANTOS REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZAIAS DA SILVA CARDOSO NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 567886330). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação e instrução por videoconferência (ID 570215999). Devidamente intimadas as partes para a assentada virtual designada para o dia 25/08/2026 às 15:00 horas (ID 570179415 e ID 570179419), a ré compareceu regularmente representada por preposto e advogada, enquanto a parte autora restou ausente ao ato solene, pugnando a demandada pela extinção do feito (ID 576669565). Posteriormente, a patrona do autor atravessou petição aduzindo que a ausência se deu por razões técnicas, requerendo a redesignação do ato ou o julgamento imediato do processo (ID 576838608). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 576805177). O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, exigindo o comparecimento pessoal e obrigatório das partes aos atos processuais designados. Nesse cenário, o artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995 estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito. Na hipótese em exame, a parte autora, embora regularmente intimada (ID 570179419), não compareceu à sessão de conciliação por videoconferência realizada em 25/08/2026 (ID 576669565). Não obstante a patrona do autor tenha protocolado petição justificando genericamente a ausência sob a alegação de circunstâncias excepcionais decorrentes de supostas razões técnicas (ID 576838608), constata-se que a patrona da parte autora não trouxe qualquer documentação que comprovasse ou justificasse a ausência. A mera alegação desprovida de lastro probatório, seja de registro de instabilidade de conexão, ordem de serviço, print de erro ou comprovação de força maior, revela-se insuficiente para justificar o não comparecimento ao ato judicial. Dessa maneira, a ausência de justificativa idônea e documentalmente comprovada impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a necessária condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma estrita do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, desatendido o ônus legal de demonstrar motivo de força maior para a ausência, impõe-se o decreto extintivo terminativo com os consectários legais pertinentes, restando prejudicada e revogada a medida liminar precedentemente concedida nos autos. Dispositivo. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em razão da extinção do processo terminativo, REVOGO a tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 570215999). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe para sua cobrança, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001069-76.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: IZAIAS DA SILVA CARDOSO NETO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: EILA SUZAN ALMEIDA SANTOS REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZAIAS DA SILVA CARDOSO NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 567886330). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação e instrução por videoconferência (ID 570215999). Devidamente intimadas as partes para a assentada virtual designada para o dia 25/08/2026 às 15:00 horas (ID 570179415 e ID 570179419), a ré compareceu regularmente representada por preposto e advogada, enquanto a parte autora restou ausente ao ato solene, pugnando a demandada pela extinção do feito (ID 576669565). Posteriormente, a patrona do autor atravessou petição aduzindo que a ausência se deu por razões técnicas, requerendo a redesignação do ato ou o julgamento imediato do processo (ID 576838608). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 576805177). O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, exigindo o comparecimento pessoal e obrigatório das partes aos atos processuais designados. Nesse cenário, o artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995 estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito. Na hipótese em exame, a parte autora, embora regularmente intimada (ID 570179419), não compareceu à sessão de conciliação por videoconferência realizada em 25/08/2026 (ID 576669565). Não obstante a patrona do autor tenha protocolado petição justificando genericamente a ausência sob a alegação de circunstâncias excepcionais decorrentes de supostas razões técnicas (ID 576838608), constata-se que a patrona da parte autora não trouxe qualquer documentação que comprovasse ou justificasse a ausência. A mera alegação desprovida de lastro probatório, seja de registro de instabilidade de conexão, ordem de serviço, print de erro ou comprovação de força maior, revela-se insuficiente para justificar o não comparecimento ao ato judicial. Dessa maneira, a ausência de justificativa idônea e documentalmente comprovada impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a necessária condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma estrita do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, desatendido o ônus legal de demonstrar motivo de força maior para a ausência, impõe-se o decreto extintivo terminativo com os consectários legais pertinentes, restando prejudicada e revogada a medida liminar precedentemente concedida nos autos. Dispositivo. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em razão da extinção do processo terminativo, REVOGO a tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 570215999). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe para sua cobrança, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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