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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-52.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO APELADO: LINDINALVA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s):GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos em excesso. A instituição financeira requer que eventual restituição ocorra na forma simples, sob o fundamento de que os encargos decorreram de cláusulas contratuais cuja abusividade somente foi reconhecida judicialmente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios de 18,50% e 17,50% ao mês, diante das taxas médias de mercado de 6,13% e 6,20% ao mês, respectivamente, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; (ii) saber se a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro ou na forma simples; e (iii) definir os efeitos do provimento parcial do recurso sobre os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros estabelecido pelo Decreto nº 22.626/1933. Essa liberdade contratual, contudo, não impede o controle judicial quando a taxa pactuada se revelar significativamente superior à média de mercado e colocar o consumidor em desvantagem excessiva. As taxas de 18,50% e 17,50% ao mês superaram de forma expressiva as taxas médias de 6,13% e 6,20% ao mês divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. A desproporção justifica a revisão dos contratos e a limitação dos juros à média de mercado. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, mas exige que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva e que não esteja configurado engano justificável. A cobrança decorreu de cláusulas efetivamente pactuadas, cuja abusividade foi reconhecida somente após o controle jurisdicional de seu conteúdo econômico. Ausente prova de cobrança de obrigação inexistente ou de conduta deliberadamente incompatível com a boa-fé objetiva, configura-se engano justificável, sendo cabível a restituição simples dos valores pagos em excesso. A parte autora permaneceu vencedora quanto ao núcleo principal da demanda, consistente na revisão dos contratos e na limitação dos juros remuneratórios. A instituição financeira obteve êxito quanto à modalidade de restituição do indébito. Mantém-se, portanto, a sucumbência recíproca, com a majoração em 50% dos honorários devidos pela autora ao patrono da instituição financeira, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a restituição em dobro e determinar que a devolução dos valores pagos a maior ocorra na forma simples, limitada às quantias que excederem os encargos resultantes da aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Mantidos os demais capítulos da sentença que não forem incompatíveis com a decisão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, Tema 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação nº 8022116-79.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 23.07.2025 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001069-52.2026.8.05.0244, em que figura como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , e como apelada LINDINALVA PEREIRA DE SOUZA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238