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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001068-24.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: LUCIVANIA ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431), GUILHERME DA SILVA RIOS (OAB:BA79460) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido liminar proposta por LUCIVANIA ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SOUTO SOARES. A parte autora relata, em síntese, que exerceu a função de professora da rede pública do Município de Souto Soares, afirma fazer jus ao recebimento de valores referentes ao rateio dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.325/2022. Requereu, liminarmente, o imediato pagamento do rateio, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a condenação do Município ao pagamento dos valores que entende devidos. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prima facie, considerando as alegações do requerente, bem como os documentos coligidos aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da parte autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foram observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional, ao tempo em que defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pois bem. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a parte autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório. Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida. Assim, a ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada. No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte demandante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC. Em continuidade, com observância ao estrito cumprimento legal, DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA para tentativa de autocomposição, conforme disponibilidade cartorária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, consoante norma específica do art. 334, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI Juiz de Direito em Substituição Comarca de Iraquara- BA