Publicações do processo

8001067-18.2026.8.05.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: USUCAPIÃO n. 8001067-18.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: JUAREZ JOSE DE CARVALHO e outros Advogado(s): BRUNA NASCIMENTO CARDOSO MENDES (OAB:MG237745), MAURICIO LEAL PRATES (OAB:MG161624), ANA MARIA MONCAO MEDEIROS (OAB:MG163205) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE RIBEIRO NETO e outros Advogado(s): DESPACHO Em exame da postulação, verifica-se que faltam documentos que este juízo entende essenciais, aplicando-se por analogia os requisitos da usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 149/2023 do CNJ). Por estes atos normativos, com os ajustes decorrentes da analogia, o procedimento de usucapião deve conter: 1) petição inicial que, além dos requisitos do art. 319 do CPC, indique: a) a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; b) a forma de aquisição, o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores (se conhecidos); c) vo nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo, no caso de o requerente pretender utilizar-se do tempo dos possuidores anteriores para completar o requisito do lapso temporal; d) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; e) Certidão de inteiro Teor expedida há, no máximo, 90 dias, ou a Certidão que não se encontra matriculado ou transcrito; f) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência (ainda que de forma aproximada); g) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, devendo corresponder ao seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, ao valor de mercado aproximado; 2) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional, com reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade (dispensa-se a assinatura pelos titulares dos direitos do imóvel ou confinantes, vez que eles deverão ser citados). Este documento fica dispensado caso o imóvel usucapiendo seja unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que a petição faça menção à descrição constante da respectiva matrícula e haja citação do síndico; 3) Certidão do cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 19 da Lei 6.015/73, atestando que a área descrita no memorial (e objeto da usucapião) está efetivamente inserida, nos limites da matrícula ou transcrição apresentada como correspondente ao imóvel; Caso o imóvel objeto dos autos esteja inserido em outras matrículas, desde já deverá constar a informação. 4) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (exemplos: compromisso ou recibo de compra e venda; cessão de direitos e promessa de cessão; pré-contrato; proposta de compra; reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação; comprovantes de pagamento dos tributos incidente sobre o imóvel; dentre outros); 5) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; 6) certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida nos últimos trinta dias; 7) em se tratando de imóvel urbano: o número da inscrição cadastral no município (base do IPTU); 8) em se tratando de imóvel rural: a) descrição georreferenciada conforme Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001 e decretos regulamentadores; b) comprovante de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, ainda que não haja averbação da reserva legal na matrícula do imóvel; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, devidamente quitado; d) certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores. 9) Ata notarial acerca do estado do bem, nos termos do Código de Normas Estadual e Nacional. A elaboração de tal documento exige que o Tabelião de Notas realize uma diligência obrigatória no local do imóvel, a fim de atestar a exteriorização da posse e conferir as informações prestadas. O referido ato notarial deve conter uma narrativa circunstanciada e fiel de tudo aquilo que for relevante para a comprovação da posse, devendo obrigatoriamente abordar os seguintes elementos, dentre outros que se entenda relevantes: Características do imóvel: Descrição detalhada do imóvel usucapiendo, com suas medidas perimetrais, área total, localização e confrontantes. Benfeitorias, acessões e estado de conservação: Atestado sobre a (in)existência de edificações, benfeitorias ou quaisquer outras acessões no imóvel, com detalhamento de suas características, devendo ser instruído com registro fotográfico para melhor elucidar o estado fático do bem. Indícios fáticos da posse: Narração de todos os indícios de posse verificados no local, tais como cercas, muros, plantações, cultivos, destinação econômica, bem como a constatação de sua ocupação ou inexistência de oposição. Declarações de confrontantes e terceiros: A ata poderá conter as declarações de possuidores de imóveis confinantes, bem como de quaisquer indivíduos que se façam presentes no imóvel ou na localidade, a respeito do tempo de posse do requerente e de seus antecessores, se houver. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de observar os requisitos dispostos nos itens 2, 3, 5 e 6 do rol acima transcrito, impondo-se, ademais, a atualização da Certidão para Fins de Usucapião expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e acostada sob o Id. n°577846706, a qual data de 17 de fevereiro de 2022 e carece de renovação para atendimento ao lapso temporal máximo admitido por este juízo, conforme o item 1, e). 1. Por tal razão, concede-se ao requerente inicialmente o prazo de 15 dias para obter os documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso não haja manifestação, conclusos para sentença extintiva. Caso haja manifestação de interesse em juntar os documentos, mas seja alegada a necessidade de mais prazo, desde já autoriza-se a renovação do prazo por 60 dias para a juntada, mas, se ao seu fim não houver cumprido, conclusos para sentença extintiva. 2. Após, cumprido o disposto acima, citem-se, cientificando-se de que não havendo manifestação contrária haverá anuência ao pedido inicial (devendo-se também citar os cônjuges ou companheiros em caso de pessoas casadas ou em união estável): a) a pessoa que conste na matrícula do imóvel como "proprietário" ou, não havendo registro do imóvel, a pessoa alegada pelo requerente contra quem se pretende reconhecer a usucapião; b) os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes; c) eventuais interessados, por edital de 20 dias, para que apresentem contestação no prazo de 15 dias ao fim do prazo do edital. O edital deve ter: i) o nome e a qualificação completa do requerente; ii) a identificação do imóvel usucapiendo com o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes; iii) os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ou confrontantes de fato com expectativa de domínio; iv) a modalidade de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente; v) a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto implicará anuência ao pedido de reconhecimento da usucapião. Em caso de imóvel em condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído a citação dos confinantes (item "b" acima) deve ser substituída pela citação na pessoa do síndico; Notifiquem-se a União, Estado e Município, por sistema, para manifestação no prazo de 30 dias. 3. Depois do prazo de contestação, edital e de manifestação das fazendas públicas, havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestação de 30 dias. 4. Em seguida, não havendo interesse de incapaz, verifique-se se houve alguma impugnação ao requerimento inicial: a) em caso negativo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar se pretende produzir outras provas e, nada sendo alegado, conclua-se para sentença. Alegado interesse probatório, conclua-se para despacho; b) tendo havido qualquer manifestação contrária ao requerimento inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica em 15 dias, então voltando conclusos para despacho. Defiro a gratuidade, não extensível aos atos dos cartórios extrajudiciais. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.