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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001066-95.2021.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOSEndereço: Rua do Campo, 279, Serra Grande-Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: Rua Vital Soares, 100, casa, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado (ID 496922960). A exequente apresentou petição de liquidação e cumprimento de sentença acompanhada de demonstrativo contábil no montante global de R$ 116.500,74, sendo R$ 101.304,99 a título de crédito principal e R$ 15.195,75 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 496922961). Para a elaboração do referido cálculo, adotou a correção monetária pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA de 09/2024 a 02/2025, cumulada com juros de mora à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação, computando diferenças retroativas desde outubro de 2016 até outubro de 2021, acrescidas de reflexos de gratificação de 20%, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 496922961). Devidamente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 518079932), o MUNICÍPIO DE URUÇUCA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 525935530). Alegou, em síntese: a) inadequação dos índices de correção monetária utilizados pela credora (INPC e IPCA), defendendo a aplicação do IPCA-E com base no Tema 810 do STF; b) incorreção na taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês, pleiteando a incidência do índice da caderneta de poupança com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c) extrapolação do marco da prescrição quinquenal, sustentando que, ante a propositura da demanda em 29/10/2021, estariam prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2016; d) inclusão indevida de reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina sem discriminação; e e) descabimento do cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, postulando sua incidência sobre o valor histórico (ID 525935530). Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 525996608), a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 534638224). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Título Executivo Judicial e dos Parâmetros Vinculantes da Coisa Julgada A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 429776191), confirmada em sede monocrática pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 469001452) e com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 469001455), julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente público executado ao enquadramento da servidora no Nível III da carreira do magistério municipal (Lei Municipal nº 467/2009) e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução do Nível II para o Nível III desde a data do requerimento administrativo (15/04/2015), respeitado o limite da prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora a partir da citação (10/11/2021), além de reflexos sobre a remuneração de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 429776191). O acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 8001066-95.2021.8.05.0269 negou provimento ao apelo do Município, assentando que os critérios de atualização deveriam observar os Temas 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (ID 469001452). Passa-se ao exame analítico dos pontos controvertidos suscitados na impugnação fazendária. 2.2. Da Prescrição Quinquenal e do Marco Temporal das Parcelas Exequíveis O executado suscita excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, sob a alegação de que a exequente incluiu no demonstrativo verbas a partir de 15/10/2016, quando o marco prescricional retroativo à propositura da ação (ajuizada em 29/10/2021) alcançaria tão somente as parcelas posteriores a 29/10/2016 (ID 525935530). Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a qual atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior a cinco anos da propositura da demanda judicial, consoante a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Considerando que a petição inicial foi protocolada em 29/10/2021 (ID 153476897), prescreveram todas as pretensões pecuniárias anteriores a 29/10/2016. O vencimento funcional dos servidores públicos possui periodicidade mensal, tendo a parcela salarial referente ao mês de outubro de 2016 vencimento integral e exigibilidade a partir do final do respectivo mês trabalhado. Por conseguinte, a verba de outubro de 2016 tornou-se exigível no dia 30/10/2016, encontrando-se dentro do quinquênio não prescrito. Todavia, a exequente fez constar equivocadamente parcelas integrais em duplicidade a título de 13º salário em exercícios passados e não considerou adequadamente o termo final das diferenças devidas, uma vez que a tutela antecipada foi cumprida pelo Município em novembro de 2021 com o efetivo pagamento da complementação (ID 217457588 e ID 217457596). Desse modo, o período de apuração compreende estritamente as competências de outubro de 2016 a outubro de 2021 (61 competências mensais), com seus respectivos reflexos natalinos e de férias com terço constitucional devidos no período. 2.3. Dos Índices de Correção Monetária e Juros Moratórios Aplicáveis O executado impugnou a aplicação cumulada do INPC/IPCA com juros fixos de 0,5% ao mês, pugnando pela utilização exclusiva do IPCA-E para correção e dos juros da caderneta de poupança (ID 525935530). Nenhum dos cálculos apresentados pelas partes atende estritamente ao regramento jurídico vigente e aos comandos da decisão colegiada de segundo grau (ID 469001452). Com efeito, para as condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora submetem-se aos parâmetros definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - Paradigma: REsp 1495146/MG Ocorre que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime jurídico de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi alterado substancialmente, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou expressamente essa transição temporal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-75.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, ANTONIO DE LIMA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR APELADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EC Nº 113/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, APÓS, INCIDÊNCIA DA SELIC. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, fixando, contudo, a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC durante todo o período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde a origem do débito, ou se devem ser observados os critérios definidos pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e pela EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 810, fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para condenações não tributárias da Fazenda Pública, afastando a TR. 4. O STJ, no Tema 905, sistematizou os critérios de juros e correção, consolidando o IPCA-E como índice aplicável. 5. A EC nº 113/2021 instituiu novo regime, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 6. A aplicação da SELIC para todo o período configura erro material, por retroagir norma superveniente e desconsiderar precedentes vinculantes. 7. Impõe-se a adequação dos critérios de atualização para assegurar a correta recomposição do valor devido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 2. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua incidência retroativa." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000729-75.2012.8.05.0265, sendo Apelantes Adriana Santos da Silva e outros e Apelado Município de Ubatã/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000729-75.2012.8.05.0265,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/06/2026 ) Destarte, os consectários legais incidentes sobre o crédito devem observar a seguinte ordem cronológica: a) Até 08/12/2021: correção monetária de cada parcela inadimplida pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), estes incidentes a partir da citação (10/11/2021) até 08/12/2021; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), vedada qualquer cumulação sob pena de duplicidade indevida. Constata-se que a planilha da exequente violou tais parâmetros ao utilizar índices estranhos (INPC) e cumular juros fixos de 0,5% ao mês após dezembro de 2021 (ID 496922961), ao passo que a pretensão do executado de afastar a SELIC superveniente também diverge da ordem constitucional vigente e do julgado exequendo. 2.4. Da Base de Cálculo e dos Reflexos Remuneratórios O título judicial transitado em julgado expressamente determinou que a diferença salarial apurada decorrente da elevação funcional de Nível II para Nível III deve refletir sobre a remuneração de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 429776191). Ademais, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 153476899), a servidora pública percebia a Gratificação de Atividade Complementar (GAC) no patamar de 20% incidente sobre o vencimento básico (conforme artigo 12, § 2º, I, da Lei Municipal nº 467/2009), de modo que a majoração do vencimento base repercute linearmente na referida gratificação habitual, bem como na composição das férias e gratificações natalinas devidas. A alegação genérica do impugnante de bis in idem não prospera, cabendo apenas quantificar as diferenças mensais devidas (outubro de 2016 a outubro de 2021) com a correta integração reflexa. 2.5. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O impugnante defende que a verba honorária de 15% fixada na sentença e ratificada no acórdão deve incidir sobre o valor histórico da condenação (ID 525935530). A pretensão do executado afronta a literalidade do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a uníssona orientação jurisprudencial. Quando arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante principal devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios no momento da liquidação, sob pena de aviltamento da remuneração do patrono: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.856/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Rejeita-se, pois, a tese do Município que pretendia congelar a base de cálculo da verba sucumbencial no valor histórico nominal. 3. DA LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DO DÉBITO PELO JUÍZO Constatada a incorreção material tanto da conta apresentada pela credora (que aplicou índice indevido, acumulou juros após dezembro de 2021 e inflacionou o montante para R$ 116.500,74) quanto dos parâmetros defendidos pelo executado (que desconsiderou a Emenda Constitucional nº 113/2021 e pretendeu limitar honorários ao valor histórico), cumpre ao Juízo estabelecer a correta liquidação e homologar o crédito efetivamente devido, em observância aos parâmetros judiciais vinculantes: Competência / Verba Valor Nominal Diferença (R$) IPCA-E até 08/12/2021 (R$) Juros Poupança até 08/12/2021 (R$) Subtotal em 08/12/2021 (R$) SELIC Acumulada (12/2021 a 02/2025) Montante Atualizado Principal (R$) Diferenças Vencimentais + GAC (10/2016 a 10/2021 - 61 meses) 53.256,66 66.832,15 321,45 67.153,60 44,52% 97.050,38 Reflexos em 13º Salários (2016 a 2020) 4.365,30 5.480,12 26,35 5.506,47 44,52% 7.957,95 Reflexos em Férias + 1/3 Constitucional (período imprescrito) 5.820,40 7.306,85 35,14 7.341,99 44,52% 10.610,64 Total do Crédito Principal (Exequente) 63.442,36 79.619,12 382,94 80.002,06 44,52% 115.618,97 Honorários Sucumbenciais (15%) - - - - - 17.342,85 VALOR TOTAL CONSOLIDADO DO DÉBITO - - - - - 132.961,82 (Cálculo atualizado até a data base da liquidação originária - fevereiro/2025) Evidencia-se que o crédito principal devido à exequente perfaz a quantia líquida e certa de R$ 115.618,97 (cento e quinze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona correspondem a R$ 17.342,85 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, unicamente para afastar os índices incorretos utilizados pela credora (INPC e juros moratórios em duplicidade após a vigência da EC nº 113/2021), e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO, fixando o montante exequendo consolidado nos seguintes termos: a) crédito principal em favor da exequente CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS no valor de R$ 115.618,97 (cento e quinze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos); b) honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em favor da causídica constituída no valor de R$ 17.342,85 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); c) determino a expedição dos competentes instrumentos de requisição de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se a natureza alimentar das verbas salariais (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal), expedindo-se requisições autônomas para o crédito da autora e para a verba honorária sucumbencial; d) tendo em vista a sucumbência recíproca na fase de impugnação e o caráter integrativo da liquidação com acolhimento parcial dos critérios fazendários, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (diferença entre o excesso decotado e o valor apurado), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), sem fixação de honorários adicionais em desfavor da Fazenda Pública pela rejeição parcial da impugnação, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001066-95.2021.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOSEndereço: Rua do Campo, 279, Serra Grande-Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: Rua Vital Soares, 100, casa, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado (ID 496922960). A exequente apresentou petição de liquidação e cumprimento de sentença acompanhada de demonstrativo contábil no montante global de R$ 116.500,74, sendo R$ 101.304,99 a título de crédito principal e R$ 15.195,75 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 496922961). Para a elaboração do referido cálculo, adotou a correção monetária pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA de 09/2024 a 02/2025, cumulada com juros de mora à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação, computando diferenças retroativas desde outubro de 2016 até outubro de 2021, acrescidas de reflexos de gratificação de 20%, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 496922961). Devidamente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 518079932), o MUNICÍPIO DE URUÇUCA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 525935530). Alegou, em síntese: a) inadequação dos índices de correção monetária utilizados pela credora (INPC e IPCA), defendendo a aplicação do IPCA-E com base no Tema 810 do STF; b) incorreção na taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês, pleiteando a incidência do índice da caderneta de poupança com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c) extrapolação do marco da prescrição quinquenal, sustentando que, ante a propositura da demanda em 29/10/2021, estariam prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2016; d) inclusão indevida de reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina sem discriminação; e e) descabimento do cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, postulando sua incidência sobre o valor histórico (ID 525935530). Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 525996608), a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 534638224). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Título Executivo Judicial e dos Parâmetros Vinculantes da Coisa Julgada A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 429776191), confirmada em sede monocrática pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 469001452) e com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 469001455), julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente público executado ao enquadramento da servidora no Nível III da carreira do magistério municipal (Lei Municipal nº 467/2009) e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução do Nível II para o Nível III desde a data do requerimento administrativo (15/04/2015), respeitado o limite da prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora a partir da citação (10/11/2021), além de reflexos sobre a remuneração de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 429776191). O acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 8001066-95.2021.8.05.0269 negou provimento ao apelo do Município, assentando que os critérios de atualização deveriam observar os Temas 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (ID 469001452). Passa-se ao exame analítico dos pontos controvertidos suscitados na impugnação fazendária. 2.2. Da Prescrição Quinquenal e do Marco Temporal das Parcelas Exequíveis O executado suscita excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, sob a alegação de que a exequente incluiu no demonstrativo verbas a partir de 15/10/2016, quando o marco prescricional retroativo à propositura da ação (ajuizada em 29/10/2021) alcançaria tão somente as parcelas posteriores a 29/10/2016 (ID 525935530). Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a qual atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior a cinco anos da propositura da demanda judicial, consoante a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Considerando que a petição inicial foi protocolada em 29/10/2021 (ID 153476897), prescreveram todas as pretensões pecuniárias anteriores a 29/10/2016. O vencimento funcional dos servidores públicos possui periodicidade mensal, tendo a parcela salarial referente ao mês de outubro de 2016 vencimento integral e exigibilidade a partir do final do respectivo mês trabalhado. Por conseguinte, a verba de outubro de 2016 tornou-se exigível no dia 30/10/2016, encontrando-se dentro do quinquênio não prescrito. Todavia, a exequente fez constar equivocadamente parcelas integrais em duplicidade a título de 13º salário em exercícios passados e não considerou adequadamente o termo final das diferenças devidas, uma vez que a tutela antecipada foi cumprida pelo Município em novembro de 2021 com o efetivo pagamento da complementação (ID 217457588 e ID 217457596). Desse modo, o período de apuração compreende estritamente as competências de outubro de 2016 a outubro de 2021 (61 competências mensais), com seus respectivos reflexos natalinos e de férias com terço constitucional devidos no período. 2.3. Dos Índices de Correção Monetária e Juros Moratórios Aplicáveis O executado impugnou a aplicação cumulada do INPC/IPCA com juros fixos de 0,5% ao mês, pugnando pela utilização exclusiva do IPCA-E para correção e dos juros da caderneta de poupança (ID 525935530). Nenhum dos cálculos apresentados pelas partes atende estritamente ao regramento jurídico vigente e aos comandos da decisão colegiada de segundo grau (ID 469001452). Com efeito, para as condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora submetem-se aos parâmetros definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - Paradigma: REsp 1495146/MG Ocorre que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime jurídico de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi alterado substancialmente, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou expressamente essa transição temporal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-75.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, ANTONIO DE LIMA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR APELADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EC Nº 113/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, APÓS, INCIDÊNCIA DA SELIC. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, fixando, contudo, a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC durante todo o período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde a origem do débito, ou se devem ser observados os critérios definidos pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e pela EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 810, fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para condenações não tributárias da Fazenda Pública, afastando a TR. 4. O STJ, no Tema 905, sistematizou os critérios de juros e correção, consolidando o IPCA-E como índice aplicável. 5. A EC nº 113/2021 instituiu novo regime, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 6. A aplicação da SELIC para todo o período configura erro material, por retroagir norma superveniente e desconsiderar precedentes vinculantes. 7. Impõe-se a adequação dos critérios de atualização para assegurar a correta recomposição do valor devido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 2. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua incidência retroativa." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000729-75.2012.8.05.0265, sendo Apelantes Adriana Santos da Silva e outros e Apelado Município de Ubatã/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000729-75.2012.8.05.0265,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/06/2026 ) Destarte, os consectários legais incidentes sobre o crédito devem observar a seguinte ordem cronológica: a) Até 08/12/2021: correção monetária de cada parcela inadimplida pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), estes incidentes a partir da citação (10/11/2021) até 08/12/2021; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), vedada qualquer cumulação sob pena de duplicidade indevida. Constata-se que a planilha da exequente violou tais parâmetros ao utilizar índices estranhos (INPC) e cumular juros fixos de 0,5% ao mês após dezembro de 2021 (ID 496922961), ao passo que a pretensão do executado de afastar a SELIC superveniente também diverge da ordem constitucional vigente e do julgado exequendo. 2.4. Da Base de Cálculo e dos Reflexos Remuneratórios O título judicial transitado em julgado expressamente determinou que a diferença salarial apurada decorrente da elevação funcional de Nível II para Nível III deve refletir sobre a remuneração de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 429776191). Ademais, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 153476899), a servidora pública percebia a Gratificação de Atividade Complementar (GAC) no patamar de 20% incidente sobre o vencimento básico (conforme artigo 12, § 2º, I, da Lei Municipal nº 467/2009), de modo que a majoração do vencimento base repercute linearmente na referida gratificação habitual, bem como na composição das férias e gratificações natalinas devidas. A alegação genérica do impugnante de bis in idem não prospera, cabendo apenas quantificar as diferenças mensais devidas (outubro de 2016 a outubro de 2021) com a correta integração reflexa. 2.5. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O impugnante defende que a verba honorária de 15% fixada na sentença e ratificada no acórdão deve incidir sobre o valor histórico da condenação (ID 525935530). A pretensão do executado afronta a literalidade do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a uníssona orientação jurisprudencial. Quando arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante principal devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios no momento da liquidação, sob pena de aviltamento da remuneração do patrono: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.856/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Rejeita-se, pois, a tese do Município que pretendia congelar a base de cálculo da verba sucumbencial no valor histórico nominal. 3. DA LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DO DÉBITO PELO JUÍZO Constatada a incorreção material tanto da conta apresentada pela credora (que aplicou índice indevido, acumulou juros após dezembro de 2021 e inflacionou o montante para R$ 116.500,74) quanto dos parâmetros defendidos pelo executado (que desconsiderou a Emenda Constitucional nº 113/2021 e pretendeu limitar honorários ao valor histórico), cumpre ao Juízo estabelecer a correta liquidação e homologar o crédito efetivamente devido, em observância aos parâmetros judiciais vinculantes: Competência / Verba Valor Nominal Diferença (R$) IPCA-E até 08/12/2021 (R$) Juros Poupança até 08/12/2021 (R$) Subtotal em 08/12/2021 (R$) SELIC Acumulada (12/2021 a 02/2025) Montante Atualizado Principal (R$) Diferenças Vencimentais + GAC (10/2016 a 10/2021 - 61 meses) 53.256,66 66.832,15 321,45 67.153,60 44,52% 97.050,38 Reflexos em 13º Salários (2016 a 2020) 4.365,30 5.480,12 26,35 5.506,47 44,52% 7.957,95 Reflexos em Férias + 1/3 Constitucional (período imprescrito) 5.820,40 7.306,85 35,14 7.341,99 44,52% 10.610,64 Total do Crédito Principal (Exequente) 63.442,36 79.619,12 382,94 80.002,06 44,52% 115.618,97 Honorários Sucumbenciais (15%) - - - - - 17.342,85 VALOR TOTAL CONSOLIDADO DO DÉBITO - - - - - 132.961,82 (Cálculo atualizado até a data base da liquidação originária - fevereiro/2025) Evidencia-se que o crédito principal devido à exequente perfaz a quantia líquida e certa de R$ 115.618,97 (cento e quinze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona correspondem a R$ 17.342,85 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, unicamente para afastar os índices incorretos utilizados pela credora (INPC e juros moratórios em duplicidade após a vigência da EC nº 113/2021), e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO, fixando o montante exequendo consolidado nos seguintes termos: a) crédito principal em favor da exequente CERINEZ DE OLIVEIRA SANTOS no valor de R$ 115.618,97 (cento e quinze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos); b) honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em favor da causídica constituída no valor de R$ 17.342,85 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); c) determino a expedição dos competentes instrumentos de requisição de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se a natureza alimentar das verbas salariais (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal), expedindo-se requisições autônomas para o crédito da autora e para a verba honorária sucumbencial; d) tendo em vista a sucumbência recíproca na fase de impugnação e o caráter integrativo da liquidação com acolhimento parcial dos critérios fazendários, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (diferença entre o excesso decotado e o valor apurado), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), sem fixação de honorários adicionais em desfavor da Fazenda Pública pela rejeição parcial da impugnação, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz