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8001065-18.2026.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-18.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ELENILDO JESUS DA CRUZ Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB:MG151103) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório sumário nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se apenas um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELENILDO JESUS DA CRUZ em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A. O autor alega ter realizado viagem rodoviária de São Paulo/SP para Capim Grosso/BA em 23 de janeiro de 2026, utilizando os serviços da ré, oportunidade em que teve sua bagagem extraviada. Afirma que a mala continha pertences pessoais no valor total de R$ 14.085,00 (quatorze mil e oitenta e cinco reais). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.085,00 (quatorze mil e oitenta e cinco reais) e por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a ré admitiu o extravio da bagagem como fato incontroverso, argumentando ter agido de boa-fé ao ofertar administrativamente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Impugnou o valor pretendido a título de danos materiais ante a ausência de notas fiscais dos bens declarados, defendeu a inexistência de danos morais e combateu a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação virtual, a proposta de acordo restou infrutífera. As partes declararam não ter novas provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, vindo os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da simplicidade e celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95). Não foram suscitadas preliminares processuais pelas partes. O processo encontra-se regular e formalmente hígido, com preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, destacando-se a regularidade da representação e a justificação plausível do comprovante de residência em nome do genitor do autor. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 734 e 742 do Código Civil. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, o que não se verifica no caso. O extravio da bagagem é fato inconteste, expressamente admitido pela ré em sua contestação e corroborado pelos documentos acostados pelo autor (bilhete de passagem, ticket de bagagem, Registro de Reclamação de Extravio de Bagagem e Boletim de Ocorrência). Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, surgindo o dever irrecusável de indenizar. No tocante aos danos materiais, a reparação deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da equidade (artigo 6º da Lei 9.099/95), considerando a hipossuficiência do consumidor e a inviabilidade de se exigir a guarda perpétua de notas fiscais de vestuário e pertences de uso pessoal. Todavia, a alegação de transporte de objetos de alto valor econômico em mala despachada, sem a correspondente declaração prévia de valor no momento do embarque (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil), afasta a acolhida integral do montante exorbitante postulado na exordial. Assim, considerando o porte da bagagem (mala de cor vermelha, tamanho médio) e os itens usuais de vestuário e uso pessoal presumíveis em uma viagem, fixo a indenização por dano material, por equidade, no valor razoável e proporcional de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação aos danos morais, o extravio definitivo de bagagem em viagem interestadual ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. A privação súbita de pertences pessoais ao chegar ao destino gera transtornos, ansiedade, sensação de impotência e evidente violação aos direitos da personalidade. Para a fixação da indenização, adota-se o valor padrão de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade pedagógico-punitiva da sanção e ao caráter compensatório da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do evento danoso (23/01/2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada

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