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8001063-80.2019.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8001063-80.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 548154465) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nestes autos (ID 545484473), a qual chamou o feito à ordem para tornar sem efeito fundamentação anterior sobre desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial apenas em relação ao coexecutado FELIPE VIEIRA BARRADAS (ID 545484473). Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a demanda foi ajuizada desde o início em face da devedora principal OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME e do seu fiador e sócio-administrador FELIPE VIEIRA BARRADAS, sob o regime de litisconsórcio passivo (ID 548154465). Argumenta que a decisão proferida limitou a constituição do título executivo judicial exclusivamente ao fiador, silenciando quanto à permanência e responsabilidade da pessoa jurídica devedora principal no polo passivo (ID 548154465). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, a fim de que a constituição do título executivo judicial abranja também a empresa devedora principal, determinando-se sua citação na pessoa do sócio-administrador para o prosseguimento do feito (ID 548154465). Certificada a tempestividade do recurso acostado (ID 564873656). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos e a decisão prolatada (ID 545484473), verifico a ocorrência de vício que demanda acolhimento e integração por meio destes embargos de declaração. A presente Ação Monitória foi proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A figurando cumulativamente no polo passivo a empresa OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME, na condição de devedora principal, e FELIPE VIEIRA BARRADAS, na qualidade de fiador e garante fidejussório do contrato de desconto de títulos nº 262.2017.1035.834 (ID 19816909). A decisão impugnada reconheceu corretamente que ambos os réus integram a lide desde a exordial em litisconsórcio passivo e afastou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 545484473). Todavia, ao estipular o provimento decisório, limitou expressamente a constituição do título executivo judicial apenas em relação ao fiador FELIPE VIEIRA BARRADAS (ID 545484473), sem ressalvar a situação da pessoa jurídica devedora originária. Com efeito, havendo cumulação subjetiva no polo passivo promovida pelo credor, a conversão do mandado monitório em título executivo em face de um dos coobrigados revel não extingue a pretensão em relação à devedora principal, tampouco importa sua exclusão da demanda. Conforme estabelece o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a constituição do título executivo judicial opera-se de pleno direito com a ausência de pagamento e de embargos monitórios. Dessarte, imperioso sanar a omissão e a contradição identificadas na decisão de ID 545484473, declarando-se expressamente que a pessoa jurídica OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME permanece integrando o polo passivo da demanda na condição de devedora principal, devendo ser perfectibilizado o seu ato citatório no rito monitório para que a relação processual se aperfeiçoe integralmente. Outro ponto que exige o devido esclarecimento refere-se à capacidade processual da empresa ré diante da informação de inaptidão cadastral mantida perante a Receita Federal do Brasil (ID 385903568, ID 488968657). Conforme assente na doutrina e na jurisprudência pátria, a declaração administrativa de inaptidão de CNPJ por omissão de declarações fiscais reflete mera irregularidade perante o fisco federal. Portanto, a inaptidão do CNPJ não retira da pessoa jurídica a sua capacidade de ser parte e a sua capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, resta certificado no feito que o coexecutado FELIPE VIEIRA BARRADAS figura na base de dados oficiais da Receita Federal como único sócio-administrador da empresa OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME (ID 488968656). Considerando que a citação da pessoa jurídica é realizada na pessoa de seu representante legal, consoante dispõe o art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, e que o sócio-administrador já integra o polo passivo, viável e escorreita a tentativa de citação pessoal da empresa devedora na pessoa do seu representante legal e sócio-administrador no endereço indicado nos autos. Por conseguinte, resta totalmente a pretensão integrativa formulada pelo banco embargante, conferindo-se a devida harmonização e completude ao provimento judicial proferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, Conheço e acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 548154465), conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e integrar a decisão de ID 545484473, passando o provimento decisório a viger com o seguinte teor: a) Confirmo a manutenção da empresa devedora principal OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME no polo passivo da presente Ação Monitória em litisconsórcio com o fiador FELIPE VIEIRA BARRADAS (ID 19816909), reeditando a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) Ratifico a constituição de pleno direito do título executivo judicial em face do réu revel FELIPE VIEIRA BARRADAS, com esteio no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme deliberado na decisão de ID 545484473; c) Determino a citação do réu OFFICE CONSULT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME, na pessoa de seu sócio-administrador FELIPE VIEIRA BARRADAS (ID 488968656), no endereço da Rua Mexicana, nº 260, Bloco 02, Apto. 25, Bairro Vila Endres, Guarulhos/SP, CEP 07043-080 (ID 503435597), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação com o pagamento da quantia indicada na exordial (ID 19816909) ou ofereça embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial também em seu desfavor; d) Expeça-se a respectiva Carta Precatória de citação direcionada à Comarca de Guarulhos/SP, instruída com as peças necessárias e os comprovantes de recolhimento das custas atinentes colacionados pelo autor (ID 101594195, ID 455870247). P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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