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8001062-84.2026.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001062-84.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO PURDENCIO DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, relatório dispensado. Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Sebastião Prudêncio dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente decorrentes de pacote de serviços não pactuado, correspondente à tarifa denominada Cesta B.EXPRESSO4 (ID 567804392). A instituição financeira ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, bem como prejudiciais de mérito de prescrição e decadência (ID 576080992). Contudo, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento das preliminares, deixo de analisar as objeções formais e as prejudiciais suscitadas, passando diretamente ao exame da matéria de fundo. No tocante ao momento do julgamento, o feito comporta julgamento antecipado de mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 576631452). O cerne da presente controvérsia reside na aferição da validade do negócio jurídico correspondente ao pacote de serviços denominado Cesta B.EXPRESSO4, contratado junto à conta corrente nº 4885-2, agência 5236-1, de titularidade do autor, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 567804397 e ID 576080992). Em âmbito de direito do consumidor, quando o acionante nega expressamente a contratação do serviço, incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da operação, por se tratar de demonstração de fato positivo cuja prova em contrário se mostra inviável ao hipossuficiente. Para refutar a tese do autor, o réu argumentou em sua contestação que a cobrança é regular e autorizada pelas normas do Banco Central, sustentando que o autor usufruiu dos serviços disponibilizados e que a manutenção da conta por longo período sem qualquer reclamação administrativa atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (ID 576080992). A análise minuciosa dos autos revela panorama fático totalmente adverso à tese autoral. Conforme se extrai dos extratos bancários colacionados (ID 567804397 e ID 576080992), a conta corrente de titularidade do autor não era utilizada de forma restrita para o recebimento de benefício previdenciário. Ao contrário, verifica-se a realização de diversas operações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. Constata-se a utilização recorrente de limite de crédito (cheque especial) com incidência de encargos e IOF sobre o limite utilizado, transferências de valores e múltiplos saques em espécie por meio de cartão em correspondente bancário (ID 567804397). Tais transações evidenciam que a conta possuía ampla movimentação de natureza pessoal e mercantil, descaracterizando por completo a destinação exclusiva para o recebimento de proventos previdenciários. Ademais, os extratos acostados pela defesa demonstram que a cobrança da referida cesta de tarifas bancárias já vinha ocorrendo desde o ano de 2020 (ID 576080992), com saques sucessivos e movimentações de poupança integrada, mantendo o autor a fruição contínua dos serviços sem qualquer oposição. Nesse contexto apresentado, tem-se que a utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira por longo período, sem qualquer reclamação ou insurgência administrativa, obsta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A conduta da parte autora, ao usufruir dos serviços e, posteriormente, questionar judicialmente as tarifas correspondentes, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium, consagrado no artigo 422 do Código Civil. A manutenção da conta corrente ativa e a livre fruição de serviços que excedem a franquia básica, sem qualquer oposição administrativa por anos (ID 576080992), geram legítima expectativa de validade das cobranças efetuadas, de modo que a posterior busca por provimento judicial que declare a nulidade dessas tarifas atenta contra os deveres anexos de lealdade e cooperação contratual. Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade das cobranças em hipóteses de uso amplo da conta corrente e a impossibilidade de comportamento contraditório pelo consumidor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009591-60.2023.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IVENILCIO JOSE NERE Advogado (s): FELIPE DE SOUZA CÂMARA, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE COMUM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTA-SALÁRIO/BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS LEGÍTIMA. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de conta corrente com tarifação em conta com pacote de serviços tarifa zero, cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito. A sentença entendeu legítima a cobrança de tarifas, ante o uso reiterado de serviços típicos de conta corrente comum pelo Autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando demonstrado o uso reiterado de serviços bancários que extrapolam os limites das contas isentas de tarifação previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil. III . Razões de decidir 3. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com conta-salário ou conta-benefício isenta de tarifas, revelando utilização de serviços que extrapolam os limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.058/2022 e normas anteriores aplicáveis, especialmente a Resolução CMN nº 2.402/1997 e Resolução CMN nº 3 .402/2006. 4. Verificou-se o uso recorrente da conta para múltiplas transferências bancárias, utilização de cartão de débito e crédito, contratação de seguros, realização de operações de crédito e outros serviços bancários diversificados, caracterizando movimentação típica de conta corrente comum com cesta de serviços tarifada. 5. A fruição efetiva dos serviços e facilidades oferecidos pela modalidade de conta contratada legitima a cobrança das tarifas correspondentes aos pacotes de serviços disponibilizados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do consumidor que usufruiu plenamente das vantagens sem arcar com os custos respectivos. 6. A pretensão do Apelante configura comportamento contraditório, eis que, após usufruir por longo período dos serviços bancários oferecidos, com a cobrança das respectivas tarifas, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição dos valores pagos, em evidente violação ao dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 7. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição de valores pagos a título de tarifas pelos serviços efetivamente prestados e utilizados. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando demonstrado o uso reiterado de serviços que extrapolam os limites das contas isentas previstas na regulamentação do Banco Central, tais como cheque especial, cartões de débito e crédito, transferências múltiplas, seguros e operações de crédito. 2 . A fruição efetiva dos serviços bancários disponibilizados pela cesta tarifada legitima a cobrança das respectivas tarifas, afastando-se a caracterização de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, bem como o direito à indenização por danos morais e materiais." _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.058/2022; CPC, ars. 1 .026, § 2º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001021-05.2023 .8.05.0081, Rel. Des .ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009591-60.2023.8.05 .0022, em que figura como Apelante Ivenilcio José Nere e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80095916020238050022, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) (destaquei) No caso concreto, a aplicação do entendimento jurisprudencial revela-se imperativa, porquanto o autor usufruiu plenamente da estrutura e das facilidades da conta corrente, utilizando-a como conta comum por anos sem qualquer contestação. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços efetivamente usufruídos não configura dano moral, inexistindo qualquer comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou de repercussão grave na subsistência do consumidor. A caracterização da responsabilidade civil exige a presença concomitante de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, nexo de causalidade e dano efetivo, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso em tela, diante da patente licitude das cobranças efetuadas pela instituição financeira ré em contraprestação aos serviços efetivamente usufruídos pelo autor, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Canarana, BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001062-84.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO PURDENCIO DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, relatório dispensado. Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Sebastião Prudêncio dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente decorrentes de pacote de serviços não pactuado, correspondente à tarifa denominada Cesta B.EXPRESSO4 (ID 567804392). A instituição financeira ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, bem como prejudiciais de mérito de prescrição e decadência (ID 576080992). Contudo, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento das preliminares, deixo de analisar as objeções formais e as prejudiciais suscitadas, passando diretamente ao exame da matéria de fundo. No tocante ao momento do julgamento, o feito comporta julgamento antecipado de mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 576631452). O cerne da presente controvérsia reside na aferição da validade do negócio jurídico correspondente ao pacote de serviços denominado Cesta B.EXPRESSO4, contratado junto à conta corrente nº 4885-2, agência 5236-1, de titularidade do autor, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 567804397 e ID 576080992). Em âmbito de direito do consumidor, quando o acionante nega expressamente a contratação do serviço, incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da operação, por se tratar de demonstração de fato positivo cuja prova em contrário se mostra inviável ao hipossuficiente. Para refutar a tese do autor, o réu argumentou em sua contestação que a cobrança é regular e autorizada pelas normas do Banco Central, sustentando que o autor usufruiu dos serviços disponibilizados e que a manutenção da conta por longo período sem qualquer reclamação administrativa atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (ID 576080992). A análise minuciosa dos autos revela panorama fático totalmente adverso à tese autoral. Conforme se extrai dos extratos bancários colacionados (ID 567804397 e ID 576080992), a conta corrente de titularidade do autor não era utilizada de forma restrita para o recebimento de benefício previdenciário. Ao contrário, verifica-se a realização de diversas operações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. Constata-se a utilização recorrente de limite de crédito (cheque especial) com incidência de encargos e IOF sobre o limite utilizado, transferências de valores e múltiplos saques em espécie por meio de cartão em correspondente bancário (ID 567804397). Tais transações evidenciam que a conta possuía ampla movimentação de natureza pessoal e mercantil, descaracterizando por completo a destinação exclusiva para o recebimento de proventos previdenciários. Ademais, os extratos acostados pela defesa demonstram que a cobrança da referida cesta de tarifas bancárias já vinha ocorrendo desde o ano de 2020 (ID 576080992), com saques sucessivos e movimentações de poupança integrada, mantendo o autor a fruição contínua dos serviços sem qualquer oposição. Nesse contexto apresentado, tem-se que a utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira por longo período, sem qualquer reclamação ou insurgência administrativa, obsta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A conduta da parte autora, ao usufruir dos serviços e, posteriormente, questionar judicialmente as tarifas correspondentes, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium, consagrado no artigo 422 do Código Civil. A manutenção da conta corrente ativa e a livre fruição de serviços que excedem a franquia básica, sem qualquer oposição administrativa por anos (ID 576080992), geram legítima expectativa de validade das cobranças efetuadas, de modo que a posterior busca por provimento judicial que declare a nulidade dessas tarifas atenta contra os deveres anexos de lealdade e cooperação contratual. Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade das cobranças em hipóteses de uso amplo da conta corrente e a impossibilidade de comportamento contraditório pelo consumidor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009591-60.2023.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IVENILCIO JOSE NERE Advogado (s): FELIPE DE SOUZA CÂMARA, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE COMUM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTA-SALÁRIO/BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS LEGÍTIMA. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de conta corrente com tarifação em conta com pacote de serviços tarifa zero, cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito. A sentença entendeu legítima a cobrança de tarifas, ante o uso reiterado de serviços típicos de conta corrente comum pelo Autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando demonstrado o uso reiterado de serviços bancários que extrapolam os limites das contas isentas de tarifação previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil. III . Razões de decidir 3. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com conta-salário ou conta-benefício isenta de tarifas, revelando utilização de serviços que extrapolam os limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.058/2022 e normas anteriores aplicáveis, especialmente a Resolução CMN nº 2.402/1997 e Resolução CMN nº 3 .402/2006. 4. Verificou-se o uso recorrente da conta para múltiplas transferências bancárias, utilização de cartão de débito e crédito, contratação de seguros, realização de operações de crédito e outros serviços bancários diversificados, caracterizando movimentação típica de conta corrente comum com cesta de serviços tarifada. 5. A fruição efetiva dos serviços e facilidades oferecidos pela modalidade de conta contratada legitima a cobrança das tarifas correspondentes aos pacotes de serviços disponibilizados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do consumidor que usufruiu plenamente das vantagens sem arcar com os custos respectivos. 6. A pretensão do Apelante configura comportamento contraditório, eis que, após usufruir por longo período dos serviços bancários oferecidos, com a cobrança das respectivas tarifas, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição dos valores pagos, em evidente violação ao dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 7. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição de valores pagos a título de tarifas pelos serviços efetivamente prestados e utilizados. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando demonstrado o uso reiterado de serviços que extrapolam os limites das contas isentas previstas na regulamentação do Banco Central, tais como cheque especial, cartões de débito e crédito, transferências múltiplas, seguros e operações de crédito. 2 . A fruição efetiva dos serviços bancários disponibilizados pela cesta tarifada legitima a cobrança das respectivas tarifas, afastando-se a caracterização de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, bem como o direito à indenização por danos morais e materiais." _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.058/2022; CPC, ars. 1 .026, § 2º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001021-05.2023 .8.05.0081, Rel. Des .ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009591-60.2023.8.05 .0022, em que figura como Apelante Ivenilcio José Nere e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80095916020238050022, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) (destaquei) No caso concreto, a aplicação do entendimento jurisprudencial revela-se imperativa, porquanto o autor usufruiu plenamente da estrutura e das facilidades da conta corrente, utilizando-a como conta comum por anos sem qualquer contestação. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços efetivamente usufruídos não configura dano moral, inexistindo qualquer comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou de repercussão grave na subsistência do consumidor. A caracterização da responsabilidade civil exige a presença concomitante de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, nexo de causalidade e dano efetivo, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso em tela, diante da patente licitude das cobranças efetuadas pela instituição financeira ré em contraprestação aos serviços efetivamente usufruídos pelo autor, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Canarana, BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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