Publicações do processo

8001060-80.2026.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001060-80.2026.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTORIDADE: DT IBIPEBA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JACSON DA SILVA Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO (OAB:BA74440) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia Territorial de Ibipeba/BA em desfavor de JACSON DA SILVA, por fato ocorrido em 31 de agosto de 2026, tipificado em tese no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 577883595). Consta dos autos que o autuado teria invadido imóvel residencial na cidade de Ibipeba/BA e efetuado cerca de cinco disparos de arma de fogo contra Marcos Durães da Silva, que se encontrava deitado em um colchão no quarto, atingindo-o no tórax e no rosto (ID 577883595). A autoridade policial representou pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva (ID 577883595). Foram juntados aos autos certidão de antecedentes criminais sem outros registros (ID 577926730) e laudo de exame de lesões corporais do custodiado (ID 577883595). Realizada a audiência de custódia por videoconferência em 01 de setembro de 2026 (ID 578068017), o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, pela conversão em prisão preventiva com esteio na garantia da ordem pública (art. 312 e 313, I, do CPP), pela apuração das agressões físicas relatadas pelo autuado perante a Corregedoria da Polícia Militar e pela coleta de perfil genético (ID 578068017). A defesa técnica requereu o relaxamento da prisão em face de supostas agressões policiais e ausência de perseguição ininterrupta, ou, sucessivamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de dores na coluna e tratamento médico (ID 578068017). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade da Prisão em Flagrante A prisão em flagrante reveste-se de plena legalidade formal e material. A situação fática amolda-se à hipótese de flagrante impróprio (art. 302, inciso III, do CPP), uma vez que as guarnições policiais militares iniciaram perseguição ininterrupta logo após a notícia do crime, logrando capturar o autuado homiziado em imóvel residencial no mesmo dia (ID 577883595). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o flagrante impróprio não se subordina a limites temporais rígidos de 24 horas, bastando que a perseguição policial tenha sido iniciada logo após a prática delitiva e desenvolvida sem interrupção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Além disso, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. 4. Constitui indevida inovação recursal a alegação, somente em sede de agravo regimental, de ilegalidade do flagrante pela ausência de realização da audiência de custódia e pela falta de requerimento do Ministério Público em relação à prisão preventiva, não apontada na inicial do habeas corpus. 5. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 7. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, pois o réu, juntamente com outros 3 indivíduos ainda não identificados, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima, subtraiu o caminhão que transportava uma carga de produtos alimentícios avaliada em aproximadamente R$ 16.000,00. Na sequência, trocou a placa de identificação do veículo, com o objetivo de ocultar o bem. Além disso, no momento do flagrante, o paciente estava na posse de outro veículo que sabia ser produto do crime. 8. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 608.468/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania consolidou a validade do flagrante impróprio decorrente de perseguição ininterrupta desencadeada logo após a prática de homicídio qualificado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.3. A Defesa alegou ilegalidade do flagrante por ausência de perseguição ininterrupta, nulidade da prisão, falta de fundamentação idônea da preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.4. A decisão agravada denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.5. O agravante requereu a reconsideração e o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante por ausência de perseguição ininterrupta e descaracterização do flagrante impróprio; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e se são suficientes medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O flagrante é válido na modalidade imprópria quando há perseguição logo após o delito, ainda que sem contato visual contínuo, nos termos do art. 302 do CPP.8. O reconhecimento do agravante resultou de elementos fornecidos por testemunha ocular e de diligências policiais contínuas, o que afasta a alegação de nulidade do flagrante.9. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.10. O decreto prisional descreve homicídio qualificado praticado mediante emboscada e disparos de arma de fogo em contexto de disputa por tráfico de drogas, o que demonstra gravidade concreta da conduta.11. Há indícios de autoria e prova da materialidade extraídos de relatório investigativo, depoimentos, auto de apresentação e apreensão e imagens.12. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública diante do modus operandi e do contexto do delito.13. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais.14. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem prognose sobre pena ou regime futuro.IV. DISPOSITIVO16. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.065.448/AL, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) A arguição de relaxamento fundada em suposta violência policial não desconstitui a legalidade do flagrante nem impede a fixação da medida preventiva, cabendo a apuração da conduta dos agentes públicos em expediente autônomo, providência que este juízo determinará adiante. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça destaca que eventuais abusos policiais devem ser apurados nas vias administrativas e penais cabíveis, sem que isso implique o relaxamento automático da custódia cautelar: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 3. A apontada ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Consta expressamente na decisão que decretou a prisão preventiva, que esta foi requerida pelo Ministério Público, de modo que não se trata de indevida prisão ex officio. 5. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, na hipótese dos autos, inexiste violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Foram observadas todas as garantias fundamentais do art. 5º da Constituição Federal e as exigências do Código de Processo Penal, com expedição de nota de culpa, realização de perícia médica e realização da audiência de custódia em prazo inferior a 24 horas. Destarte, homologa-se a prisão em flagrante delito. II.2. Da Conversão em Prisão Preventiva O pleito de conversão em prisão preventiva, formulado pela autoridade policial (ID 577883595) e reiterado pelo órgão ministerial em audiência de custódia (ID 578068017), preenche todas as condições de admissibilidade insculpidas no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visto cuidar-se de crime doloso punido com reclusão com limite máximo muito superior a quatro anos. O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) exsurge inconteste das declarações das testemunhas presenciais Maicon Oliveira de Sá e R. S. D. (ID 577883595), da requisição pericial de local de crime (ID 577883595) e dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a captura (ID 577883595). O periculum libertatis encontra amparo inequívoco na garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. A periculosidade social do agente resta evidenciada pelo gravíssimo modus operandi empregado: invasão de domicílio alheio, desferimento de disparos contra os ocupantes da casa e execução de cerca de cinco disparos de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima que repousava indefesa sobre um colchão, atingindo-lhe o rosto e o tórax (ID 577883595). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão cautelar calcada na gravidade concreta revelada pelo modus operandi de tentativa de homicídio qualificado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa. 2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Outrossim, a primariedade e a ausência de antecedentes criminais (ID 577926730) não constituem salvo-conduto para afastar a segregação preventiva quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade premente de acautelar a paz social e a segurança coletiva (art. 310, § 5º, inciso II, e art. 312, § 3º, inciso I, do CPP) 2.3. Do Indeferimento da Prisão Domiciliar O pleito de prisão domiciliar fundamentado no art. 318, inciso II, do CPP não comporta acolhimento, pois a defesa não produziu prova documental hábil a evidenciar que o custodiado esteja extremamente debilitado por doença grave incompatível com o cárcere, desatendendo à exigência do parágrafo único do art. 318 do CPP. Nada obstante, determina-se à unidade prisional a garantia do atendimento médico e o fornecimento de medicamentos de que o preso porventura necessite. 2.4. Da Apuração da Alegação de Violência Policial O custodiado relatou, em audiência, ter sofrido agressão física por parte de agentes policiais no momento de sua captura. Diante disso, incide o Ato Normativo Conjunto nº 16/2026-TJBA e o Manual Operacional de Prevenção e Combate à Tortura e aos Maus-tratos que o integra, os quais estabelecem, no Capítulo V (arts. 11 a 19), protocolo a ser observado pela autoridade judicial que preside a audiência de custódia diante de indícios dessa natureza. Em atenção a tais diretrizes e sem prejuízo da análise já realizada quanto à legalidade da prisão e à necessidade da medida cautelar, impõem-se as providências de documentação, encaminhamento, proteção da possível vítima e comunicação aos órgãos de apuração e controle, na forma detalhada no dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo em parte os pleitos ministeriais e rejeitando os pleitos defensivos: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JACSON DA SILVA; b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JACSON DA SILVA, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312, caput e § 3º, inciso I, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública; c) INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas; d) INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinando, contudo, à unidade prisional a garantia de atendimento médico e fornecimento de medicamentos de que o custodiado necessite; e) DEFIRO o pedido ministerial de identificação do perfil genético do custodiado, com fundamento no art. 310-A do Código de Processo Penal, na forma da Lei nº 12.037/2009, determinando que a coleta de material biológico seja realizada, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta audiência, por perito oficial do Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT/SSP-BA) ou por outro agente público devidamente capacitado. f) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Prisão Preventiva no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), encaminhando-se cópia à direção do estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido; g) DETERMINO à Secretaria da Vara a extração e remessa urgente de cópias integrais do presente procedimento, em especial do termo de audiência de custódia e do laudo de exame de corpo de delito, à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Ministério Público, para apuração dos fatos narrados pelo custodiado relativos à agressão física; h) DETERMINO a elaboração do Relatório Sintético da Oitiva de Tortura ou Maus-Tratos (Anexo III do Manual Operacional aprovado pelo ANC nº 16/2026-TJBA), de caráter sigiloso, a instruir os encaminhamentos institucionais (art. 13 do Manual Operacional); i) DETERMINO o registro da notícia no formulário eletrônico próprio (Anexo II do Manual Operacional) e sua comunicação ao GMF/TJBA, para fins de monitoramento administrativo (art. 16 do Manual Operacional e art. 4º, III, do ANC nº 16/2026); j) DETERMINO à direção do estabelecimento prisional que assegure o afastamento físico entre o custodiado e os agentes policiais aos quais atribuiu a agressão, vedando-se que futuros atos de escolta ou custódia sejam realizados pelos mesmos agentes envolvidos, e adotando as cautelas necessárias para evitar retaliação (art. 9º, incisos III, VI e VIII, do Manual Operacional); K) DETERMINO que a comunicação referida no item "g" seja instruída com cópia da ata de audiência, cópia da mídia de gravação e o Relatório Sintético da Oitiva de Tortura, além do laudo pericial, e que seja também encaminhada à Defensoria Pública do Estado da Bahia, sem prejuízo da remessa ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar (art. 15, caput e § 1º, do Manual Operacional); l) DETERMINO que os órgãos de controle notificados comuniquem a este Juízo os desdobramentos da apuração até a conclusão do procedimento investigativo (art. 15, § 2º, do Manual Operacional); m) OFICIE-SE à direção do estabelecimento prisional para que assegure ao custodiado todo o suporte médico ambulatorial e farmacológico que sua condição de saúde demandar; n) RATIFICO a nomeação da advogada dativa, Dra. ANA REGINA MACHADO PACHECO (OAB/BA nº 74.440), para o ato da audiência de custódia, e FIXO os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, determinando a expedição da respectiva certidão após a preclusão desta decisão; o) DETERMINO a ciência pessoal do Ministério Público e da Defesa Técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRA DO MENDES/BA, 1 de setembro de 2026. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 PROCESSO nº 8001060-80.2026.8.05.0021 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE ORDEM do Exmo. Juiz desta comarca, FICA DESIGNADA a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL para o dia 01/09/2026, hora: 14:00 , referente ao Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe, que tem como flagranteado JACSON DA SILVA, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no TEAMS, através do link ou QR CODE abaixo: LINK DE ACESSO: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4616?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODc3ODMyMzY3NDg5MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0wMVQxNDowMDowMC0wMzowMCJ9 QR CODE de acesso: Barra do Mendes-BA, 1 de setembro de 2026. NEIDSON FERRAZ Analista Judiciário Subescrivão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.