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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001060-64.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARNALDO VIEIRA DA HORA Advogado(s): JADILA SAADIA NASCIMENTO QUERINO (OAB:BA64749) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARNALDO VIEIRA DA HORA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 505227481). Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 359309232 com a instituição financeira ré em 24/12/2018, no valor disponibilizado de R$ 10.000,00, a ser quitado em 72 prestações mensais e fixas de R$ 282,43 (ID 505227481). Sustenta que a taxa pactuada no contrato teria sido de 2,06% ao mês, mas que o banco réu teria aplicado efetivamente a taxa de 2,25% ao mês, divergindo do ajuste e superando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época, estimada em 1,77% ao mês (ID 505227481). Afirma a existência de descumprimento contratual e erro substancial, aduzindo que, caso aplicada a taxa média de mercado, a avença teria sido adimplida em 56 parcelas, gerando a cobrança indevida de 16 prestações (ID 505227481). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão do mútuo com aplicação da taxa média de 1,77% ao mês e quitação na 56ª prestação, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, no montante de R$ 9.063,68, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 27.000,00 (ID 505227481). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, cálculo pericial unilateral e extratos previdenciários (IDs 505227484 a 505227498). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, momento em que foi determinada a citação da instituição financeira (ID 510251382). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 516325620). Em preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 516325620). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena observância do dever de informação e a legalidade das taxas e encargos pactuados, salientando que as instituições financeiras não sofrem a limitação de juros da Lei de Usura e que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, inexistindo abusividade a justificar a revisão contratual (ID 516325620). Defendeu, outrossim, a higidez da capitalização de juros, a inocorrência de ilícito ensejador de danos morais e o descabimento da repetição de indébito, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos (ID 516325620). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 516421664). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 517053643), o banco réu informou não ter outras provas a produzir e juntou extratos bancários da conta da parte autora (IDs 520033004 e 520033006). A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 520960955). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias debatidas nos autos são exclusivamente de direito e de fato demonstradas por prova documental suficiente, sendo prescindível a dilação probatória, conforme expressamente assentido pelos litigantes (IDs 520033004 e 520960955). 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela casa bancária demandada (ID 516325620). O acesso à tutela jurisdicional independe do esgotamento ou de prévio requerimento na esfera administrativa, ex vi do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação combatendo o mérito evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida. De igual modo, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial (ID 516325620). A peça vestibular expôs com clareza a causa de pedir, individualizou o negócio jurídico impugnado, discriminou os encargos controvertidos e formulou pedidos determinados e compatíveis com a narrativa, preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 505227481). Por fim, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo banco requerido (ID 516325620). Nas ações que versam sobre revisão de cláusulas de contrato bancário e consequente repetição de valores indevidamente pagos, a pretensão se submete ao prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que a celebração do mútuo ocorreu no final de 2018, com descontos sucessivos até o refinanciamento em 2023, e o ajuizamento da ação se deu em 13/06/2025 (ID 505227481), não houve o decurso do lapso prescricional. Rejeitadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 359309232 celebrado entre as partes e a existência de descumprimento contratual capaz de ensejar a redução da taxa à média de mercado, a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais (ID 505227481). Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, visto que as instituições financeiras estão expressamente submetidas aos ditames da legislação consumerista. O ordenamento jurídico pátrio consagra o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano estipulada no Decreto nº 22.626/1933. Assim, a estipulação de taxas em patamares superiores ao parâmetro legal genérico, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, vigorando o princípio da livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro. A intervenção judicial para revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida de caráter estritamente excepcional, admitida apenas quando restar cabalmente demonstrada a cobrança em índice substancialmente discrepante em relação à média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito e período contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil representa um indicador meramente estatístico e referencial, e não um teto fixo cogente, sendo natural que as operações concretas flutuem em patamares ligeiramente superiores ou inferiores em razão das especificidades do tomador, do custo de captação e do risco do crédito. A caracterização da abusividade exige a constatação de evidente onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, parâmetro este costumeiramente admitido pela jurisprudência quando a taxa contratada supera em patamar relevante a taxa média de mercado, notadamente quando ultrapassa uma vez e meia esse referencial. Nesse exato sentido, pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.853.621/RS, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso concreto, o autor sustenta que o contrato foi pactuado à taxa de 2,06% ao mês e executado à taxa de 2,25% ao mês, enquanto a taxa média do mercado à época da contratação, em dezembro de 2018, girava em torno de 1,77% ao mês para a modalidade de crédito consignado (ID 505227481). Realizando o confronto entre os percentuais indicados, verifica-se que a taxa contratada não excede de modo relevante a média divulgada pelo Banco Central, estando muito aquém de qualquer patamar que autorize a presunção ou reconhecimento de abusividade. Com efeito, a variação entre a taxa praticada e a média de mercado apontada pelo próprio consumidor é mínima e inerente à dinâmica do mercado de crédito, não consubstanciando desproporção manifesta ou vantagem exagerada em benefício da instituição financeira. Ademais, não restou demonstrada nenhuma falha no dever de informação ou erro substancial na contratação, uma vez que o montante financiado, a quantidade de parcelas e o valor prefixado de cada prestação mensal foram expressamente cientificados e rigorosamente cumpridos na execução da avença (ID 505227481). Não configurada a abusividade dos juros remuneratórios nem qualquer descumprimento contratual pelo banco réu, impõe-se a preservação das condições livremente avençadas, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, resta integralmente prejudicada a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. De igual modo, não se divisa a prática de ato ilícito imputável à instituição financeira ré, porquanto a cobrança das prestações ajustadas ocorreu no exercício regular de direito, o que afasta a caracterização de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. A rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARNALDO VIEIRA DA HORA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 510251382). Confiro a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito e célere cumprimento dos atos processuais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001060-64.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARNALDO VIEIRA DA HORA Advogado(s): JADILA SAADIA NASCIMENTO QUERINO (OAB:BA64749) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARNALDO VIEIRA DA HORA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 505227481). Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 359309232 com a instituição financeira ré em 24/12/2018, no valor disponibilizado de R$ 10.000,00, a ser quitado em 72 prestações mensais e fixas de R$ 282,43 (ID 505227481). Sustenta que a taxa pactuada no contrato teria sido de 2,06% ao mês, mas que o banco réu teria aplicado efetivamente a taxa de 2,25% ao mês, divergindo do ajuste e superando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época, estimada em 1,77% ao mês (ID 505227481). Afirma a existência de descumprimento contratual e erro substancial, aduzindo que, caso aplicada a taxa média de mercado, a avença teria sido adimplida em 56 parcelas, gerando a cobrança indevida de 16 prestações (ID 505227481). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão do mútuo com aplicação da taxa média de 1,77% ao mês e quitação na 56ª prestação, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, no montante de R$ 9.063,68, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 27.000,00 (ID 505227481). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, cálculo pericial unilateral e extratos previdenciários (IDs 505227484 a 505227498). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, momento em que foi determinada a citação da instituição financeira (ID 510251382). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 516325620). Em preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 516325620). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena observância do dever de informação e a legalidade das taxas e encargos pactuados, salientando que as instituições financeiras não sofrem a limitação de juros da Lei de Usura e que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, inexistindo abusividade a justificar a revisão contratual (ID 516325620). Defendeu, outrossim, a higidez da capitalização de juros, a inocorrência de ilícito ensejador de danos morais e o descabimento da repetição de indébito, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos (ID 516325620). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 516421664). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 517053643), o banco réu informou não ter outras provas a produzir e juntou extratos bancários da conta da parte autora (IDs 520033004 e 520033006). A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 520960955). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias debatidas nos autos são exclusivamente de direito e de fato demonstradas por prova documental suficiente, sendo prescindível a dilação probatória, conforme expressamente assentido pelos litigantes (IDs 520033004 e 520960955). 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela casa bancária demandada (ID 516325620). O acesso à tutela jurisdicional independe do esgotamento ou de prévio requerimento na esfera administrativa, ex vi do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação combatendo o mérito evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida. De igual modo, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial (ID 516325620). A peça vestibular expôs com clareza a causa de pedir, individualizou o negócio jurídico impugnado, discriminou os encargos controvertidos e formulou pedidos determinados e compatíveis com a narrativa, preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 505227481). Por fim, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo banco requerido (ID 516325620). Nas ações que versam sobre revisão de cláusulas de contrato bancário e consequente repetição de valores indevidamente pagos, a pretensão se submete ao prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que a celebração do mútuo ocorreu no final de 2018, com descontos sucessivos até o refinanciamento em 2023, e o ajuizamento da ação se deu em 13/06/2025 (ID 505227481), não houve o decurso do lapso prescricional. Rejeitadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 359309232 celebrado entre as partes e a existência de descumprimento contratual capaz de ensejar a redução da taxa à média de mercado, a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais (ID 505227481). Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, visto que as instituições financeiras estão expressamente submetidas aos ditames da legislação consumerista. O ordenamento jurídico pátrio consagra o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano estipulada no Decreto nº 22.626/1933. Assim, a estipulação de taxas em patamares superiores ao parâmetro legal genérico, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, vigorando o princípio da livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro. A intervenção judicial para revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida de caráter estritamente excepcional, admitida apenas quando restar cabalmente demonstrada a cobrança em índice substancialmente discrepante em relação à média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito e período contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil representa um indicador meramente estatístico e referencial, e não um teto fixo cogente, sendo natural que as operações concretas flutuem em patamares ligeiramente superiores ou inferiores em razão das especificidades do tomador, do custo de captação e do risco do crédito. A caracterização da abusividade exige a constatação de evidente onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, parâmetro este costumeiramente admitido pela jurisprudência quando a taxa contratada supera em patamar relevante a taxa média de mercado, notadamente quando ultrapassa uma vez e meia esse referencial. Nesse exato sentido, pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.853.621/RS, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso concreto, o autor sustenta que o contrato foi pactuado à taxa de 2,06% ao mês e executado à taxa de 2,25% ao mês, enquanto a taxa média do mercado à época da contratação, em dezembro de 2018, girava em torno de 1,77% ao mês para a modalidade de crédito consignado (ID 505227481). Realizando o confronto entre os percentuais indicados, verifica-se que a taxa contratada não excede de modo relevante a média divulgada pelo Banco Central, estando muito aquém de qualquer patamar que autorize a presunção ou reconhecimento de abusividade. Com efeito, a variação entre a taxa praticada e a média de mercado apontada pelo próprio consumidor é mínima e inerente à dinâmica do mercado de crédito, não consubstanciando desproporção manifesta ou vantagem exagerada em benefício da instituição financeira. Ademais, não restou demonstrada nenhuma falha no dever de informação ou erro substancial na contratação, uma vez que o montante financiado, a quantidade de parcelas e o valor prefixado de cada prestação mensal foram expressamente cientificados e rigorosamente cumpridos na execução da avença (ID 505227481). Não configurada a abusividade dos juros remuneratórios nem qualquer descumprimento contratual pelo banco réu, impõe-se a preservação das condições livremente avençadas, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, resta integralmente prejudicada a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. De igual modo, não se divisa a prática de ato ilícito imputável à instituição financeira ré, porquanto a cobrança das prestações ajustadas ocorreu no exercício regular de direito, o que afasta a caracterização de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. A rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARNALDO VIEIRA DA HORA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 510251382). Confiro a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito e célere cumprimento dos atos processuais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito