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8001059-98.2025.8.05.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001059-98.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: JAILDO MACHADO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), ANANDA MUNIZ HYLDIG (OAB:BA47221), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DECISÃO Vistos. A Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, incentivando os métodos consensuais de solução de conflitos. A conciliação promove o diálogo construtivo entre os envolvidos, permitindo que expressem suas preocupações e necessidades em ambiente colaborativo, o que favorece a compreensão mútua e a construção de soluções criativas e mutuamente satisfatórias. Também, confere-se às partes maior controle sobre o processo e seus resultados, diferentemente do processo judicial tradicional onde a decisão é imposta por terceiro (Estado-juiz), permitindo que construam acordos que melhor atendam aos seus interesses específicos. A celeridade é outro aspecto relevante, uma vez que a conciliação proporciona solução mais rápida. Há também significativa redução de custos processuais, tornando o acesso à justiça mais democrático. Por fim, a conciliação reduz o estresse emocional associado ao litígio, oferecendo ambiente menos formal e intimidador para a resolução dos conflitos. Ademais, a parte requerida manifestou interesse em participar da 2ª Semana Estadual de Conciliação, conforme petição juntada aos autos sob o ID 571695803. Diante do exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de SETEMBRO de 2026, às 10h, na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca, com a presença das partes, sendo o link de acesso à sala de audiência disponibilizado oportunamente. DETERMINO a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, para comparecimento à audiência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, como medida de cooperação processual para possibilitar resultados positivos na assentada, os causídicos das partes poderão manter contato entre si envidando esforços com tratativas prévias, tudo com vistas à apresentação de propostas de acordo na audiência designada. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Atribuo força de mandado a esta decisão. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, PELA MODALIDADE VIRTUAL, ATRAVÉS DO SISTEMA MICROSOFT TEAMS - ACESSO A AUDIENCIA NO DIA E HORÁRIO DESIGNADO PELO LINK - https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6532?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODg0Mjc2NzU3Mzc4MSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yNFQxMDowMDowMC0wMzowMCJ9 . Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001059-98.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: JAILDO MACHADO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), ANANDA MUNIZ HYLDIG (OAB:BA47221), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DECISÃO Vistos. A Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, incentivando os métodos consensuais de solução de conflitos. A conciliação promove o diálogo construtivo entre os envolvidos, permitindo que expressem suas preocupações e necessidades em ambiente colaborativo, o que favorece a compreensão mútua e a construção de soluções criativas e mutuamente satisfatórias. Também, confere-se às partes maior controle sobre o processo e seus resultados, diferentemente do processo judicial tradicional onde a decisão é imposta por terceiro (Estado-juiz), permitindo que construam acordos que melhor atendam aos seus interesses específicos. A celeridade é outro aspecto relevante, uma vez que a conciliação proporciona solução mais rápida. Há também significativa redução de custos processuais, tornando o acesso à justiça mais democrático. Por fim, a conciliação reduz o estresse emocional associado ao litígio, oferecendo ambiente menos formal e intimidador para a resolução dos conflitos. Ademais, a parte requerida manifestou interesse em participar da 2ª Semana Estadual de Conciliação, conforme petição juntada aos autos sob o ID 571695803. Diante do exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de SETEMBRO de 2026, às 10h, na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca, com a presença das partes, sendo o link de acesso à sala de audiência disponibilizado oportunamente. DETERMINO a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, para comparecimento à audiência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, como medida de cooperação processual para possibilitar resultados positivos na assentada, os causídicos das partes poderão manter contato entre si envidando esforços com tratativas prévias, tudo com vistas à apresentação de propostas de acordo na audiência designada. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Atribuo força de mandado a esta decisão. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito.

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