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Processo 8001059-93.2025.8.05.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8001059-93.2025.8.05.0130 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, visando retomar a posse do bem alienado fiduciariamente ante o inadimplemento de prestações em negócio jurídico. Deferida a medida liminar, o bem objeto da demanda não foi localizado para ser apreendido, oportunidade em que a parte autora formulou requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de localização do bem e não cumprimento da liminar, possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 1 - Ante o exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO COM A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2 - CITE-SE por mandado a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da efetivação da citação (CPC, art. 829), intimando, primeiramente, o exequente para recolher as custas da diligência. 3 - ARBITRO, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (03 dias) a verba será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4 - Não havendo pagamento da dívida ou arresto na forma autorizada nos itens anteriores, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil e considerando que o Oficial de Justiça não tem acesso ao sistema de penhora de dinheiro, INTIME-SE a parte exequente para requerer as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5 - RETIFIQUE-SE a autuação alterando a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" - Código n.º 12154. 6 - CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 7 - ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão/despacho em homenagem aos postulados da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º). Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8001059-93.2025.8.05.0130 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, visando retomar a posse do bem alienado fiduciariamente ante o inadimplemento de prestações em negócio jurídico. Deferida a medida liminar, o bem objeto da demanda não foi localizado para ser apreendido, oportunidade em que a parte autora formulou requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de localização do bem e não cumprimento da liminar, possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 1 - Ante o exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO COM A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2 - CITE-SE por mandado a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da efetivação da citação (CPC, art. 829), intimando, primeiramente, o exequente para recolher as custas da diligência. 3 - ARBITRO, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (03 dias) a verba será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4 - Não havendo pagamento da dívida ou arresto na forma autorizada nos itens anteriores, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil e considerando que o Oficial de Justiça não tem acesso ao sistema de penhora de dinheiro, INTIME-SE a parte exequente para requerer as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5 - RETIFIQUE-SE a autuação alterando a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" - Código n.º 12154. 6 - CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 7 - ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão/despacho em homenagem aos postulados da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º). Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular

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