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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001059-68.2026.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ITACI PAULO SANTANA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à percepção de gratificação por referência, bem como o pagamento de parcelas retroativas supostamente inadimplidas pela administração pública municipal. Compulsando-se os termos da petição inicial acostada, verifica-se que a parte demandante, embora tenha formulado pretensão condenatória relativa a prestações pecuniárias específicas, deixou de apresentar a devida quantificação do débito, limitando-se a indicar um valor da causa genérico, sem o suporte de memória de cálculo que discrimine, mês a mês, as diferenças que entende devidas e os índices de atualização aplicados. É imperativo ressaltar que o processamento de demandas perante o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) submete-se a regramentos rígidos no que tange à liquidez dos pedidos. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite, em hipóteses excepcionalíssimas, a formulação de pedido genérico e a posterior liquidação de sentença, o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, sendo vedada, de forma absoluta, a prolação de sentença ilíquida, nos termos do que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A exigência de que o pedido seja certo e determinado, conforme preceitua o art. 324 do Código de Processo Civil, ganha contornos de pressuposto processual específico no âmbito dos Juizados Fazendários. Isso ocorre porque o valor da causa não possui apenas finalidade tributária ou meramente estatística, mas constitui o balizador da própria competência absoluta do juízo, limitada ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Sem a apresentação de uma planilha detalhada que demonstre a origem do montante pretendido, torna-se impossível a este magistrado aferir se a demanda deve, de fato, tramitar perante esta unidade jurisdicional ou se extravasa os limites fixados pelo legislador para o rito simplificado. Ademais, vigora no ordenamento processual civil contemporâneo o dever de cooperação entre as partes e o juízo, inserto no art. 6º do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora a titular do direito material alegado e detendo, em tese, o conhecimento sobre o período de inadimplência e os valores que deixaram de ser integrados ao seu patrimônio, cumpre a ela o ônus de aparelhar a exordial com os elementos necessários para a pronta compreensão da extensão econômica da lide. A ausência de liquidez imediata embaraça a defesa do ente público, que se vê impossibilitado de impugnar especificadamente os valores, e dificulta a atuação do Poder Judiciário na prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. Desta forma, a apresentação de planilha que quantifique cada parcela que se pretende cobrar, com a respectiva totalização, é medida que se impõe tanto pela necessidade de adequação ao rito especial quanto para a correta fixação do valor da causa e verificação da competência deste juízo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: Apresentar planilha de débito detalhada e discriminada, indicando os valores mensais que entende devidos, as datas de vencimento, os índices de correção monetária e juros de mora aplicados, bem como o somatório final que compõe o objeto da condenação; Retificar, se necessário, o valor atribuído à causa para que este corresponda ao proveito econômico pretendido, observando o somatório das parcelas vencidas e, se for o caso, de doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Ressalte-se que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPICURU/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
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