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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001059-54.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: SUELENE NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454), VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SUELENE NASCIMENTO DE JESUS em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa e o cumprimento da obrigação de fazer (manutenção/restabelecimento do serviço de água), conforme título judicial transitado em julgado. A sentença de mérito (ID 222523232), confirmada em sede recursal (ID 431363475), determinou o refaturamento das contas de setembro, outubro e novembro de 2019 pela média de consumo, além da condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais. No ID 432168609, a Executada apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 9.289,03 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e três centavos), com a qual a Exequente manifestou concordância (ID 446314266). Recentemente, a parte Autora peticionou (ID 518649628) informando nova interrupção no fornecimento de água. Admitiu a inadimplência relativa à fatura de outubro de 2024, mas alegou que a Ré condicionou a religação ao pagamento de débitos pretéritos já discutidos e revisados nestes autos. É o relatório. Decido. 1. Da Obrigação de Pagar e do Regime de Execução No que tange à obrigação de pagar quantia certa, observa-se que os cálculos apresentados pela Executada foram expressamente aceitos pela Exequente, restando o montante incontroverso. Quanto ao rito de pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 616/BA, fixou a tese de que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, submetem-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Sendo a EMBASA sociedade de economia mista que se enquadra em tais requisitos, a execução deve observar o rito do art. 535 do Código de Processo Civil. Considerando que o valor devido situa-se abaixo do teto estabelecido para precatórios neste Estado, a satisfação do crédito deve ocorrer via Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Da Obrigação de Fazer e do Novo Corte no Abastecimento Compulsando a manifestação da Exequente no ID 518649628, verifica-se um fato novo relevante: a Autora declara estar inadimplente com a fatura de outubro de 2024. É cediço que o cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo. A obrigação de fazer imposta nestes autos limitou-se ao refaturamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019 e à proibição de suspensão do serviço com base naqueles débitos específicos. A inadimplência de faturas posteriores ao trânsito em julgado e estranhas ao objeto da lide (como a de outubro de 2024) confere à concessionária, em tese, o exercício regular do direito de interrupção do serviço. Portanto, se o corte atual decorre exclusivamente de débito recente e não discutido nestes autos, não há que se falar em descumprimento da sentença ou incidência de multa astreinte. Todavia, a Exequente afirma que a Ré exige o pagamento de valores pretéritos (ID 518649635) para efetuar a religação. Tal conduta, se comprovada, configuraria burla ao comando judicial de refaturamento. Faz-se necessário, portanto, que a Ré demonstre a origem exata da dívida que ensejou a manutenção do corte. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 432168609. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 9.289,03 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e três centavos), observando-se as cautelas de praxe e o regime do art. 100 da CF, conforme decidido na ADPF 616/BA. Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente que a suspensão do abastecimento de água no imóvel da Exequente (matrícula nº 78951933) fundamenta-se exclusivamente em débitos posteriores e não relacionados ao período acobertado pela sentença (setembro a novembro de 2019). Fica a parte Executada advertida de que a cobrança de valores pretéritos já declarados indevidos ou a exigência de seu pagamento como condição para religação por débitos novos poderá ensejar a aplicação de sanções por descumprimento e litigância de má-fé. Havendo comprovação de que o débito é novo e estranho à lide, fica desde já indeferido o pedido de fixação de multa, devendo a Exequente buscar as vias administrativas ou ação própria para questionar faturas não abrangidas por este processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito