Publicações do processo

8001059-06.2024.8.05.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001059-06.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LUISMARIO SANTOS VASCONCELOS Advogado(s): ICARO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA38926) REU: RENOVAR CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB:SP322441) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c ANULAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUISMARIO SANTOS VASCONCELOS em face de RENOVAR CONSORCIOS LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, onde narra que, no início de abril de 2024, buscou a aquisição de um veículo Honda Civic ano 2013 mediante anúncio divulgado na plataforma OLX pela intermediadora Master Consórcios. Afirma que, ao se deslocar ao estabelecimento comercial em Feira de Santana para ver o automóvel e concretizar o financiamento que pretendia, foi informado de que o bem não se encontrava no local, sendo conduzido a uma sala para atendimento com prepostos da corré Renovar Consórcios Ltda. Sustenta que os representantes das acionadas garantiram que a contratação de consórcio estruturada com lance embutido de 50% viabilizaria a contemplação imediata da carta de crédito logo após a primeira assembleia, assemelhando-se a um empréstimo ou financiamento direto. Diante das promessas, aderiu à proposta comercial em 15/04/2024, efetuando o pagamento de entrada de R$ 9.066,98 e vindo a adimplir parcela de R$ 1.758,98 em 20/05/2024, totalizando R$ 10.825,96. Aduz que, ao ter acesso ao contrato formal emitido pela administradora, constatou tratar-se de cota com crédito de R$ 120.000,00 e parcelas muito superiores ao ajustado verbalmente, frustrando-se a expectativa de liberação célere do recurso após a realização da assembleia em 26/04/2024. Registrou ocorrência policial por estelionato e postulou: (a) a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação; (b) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento (dolo e erro substancial); (c) a restituição imediata e integral da quantia desembolsada de R$ 10.825,96; e (d) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de ID 465691411 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência vindicada, fixando astreintes para a hipótese de descumprimento. Citada regularmente (ID 476358127), a ré Renovar Consórcios Ltda deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar resposta escrita (ID 476190546). As demandadas Sisbracon Consórcio Ltda e Alpha Administradora de Consórcio Ltda apresentaram contestação conjunta (ID 475550003). Preliminarmente, a corré Sisbracon arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera plataforma de intermediação sem gerir o grupo de consórcio; ambas as rés impugnaram a concessão da gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentaram a validade integral da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de prova de promessa de contemplação imediata. Destacaram a clareza das cláusulas contratuais de advertência sobre a impossibilidade de comercialização de cota contemplada e a confirmação de higidez pelo autor durante a auditoria de pós-venda gravada por áudio. Defenderam a tese de dolo bilateral e vedação ao benefício da própria torpeza, pontuando que a devolução de haveres deve ocorrer conforme as regras da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, com abatimento de taxas de administração e penalidades, pugnando pela improcedência dos pleitos e pelo descabimento dos danos morais (ID 475550003). Realizada audiência de conciliação virtual, a composição restou infrutífera (ID 476190546). O autor apresentou réplica à contestação (ID 553531524), rechaçando as preliminares e ratificando os fundamentos e pedidos da exordial, esclarecendo que as respostas na ligação de pós-venda foram previamente instruídas pelos vendedores das demandadas para viabilizar a fraude. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme certidão e aviso de recebimento juntados aos autos (ID 476358127), a empresa RENOVAR CONSÓRCIOS LTDA foi devidamente citada e não apresentou peça defensiva. Contudo, em razão da apresentação de contestação tempestiva pelas litisconsortes corrés Alpha Administradora de Consórcio Ltda e Sisbracon Consórcio Ltda (ID 475550003), deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção automática de veracidade dos fatos, ex vi do art. 345, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As acionadas impugnaram o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor na decisão inicial (ID 465691411), aduzindo que a contratação de consórcio e o pagamento da entrada evidenciariam capacidade financeira incompatível com o benefício (ID 475550003). Sem razão, contudo. A concessão do benefício encontra arrimo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, conforme preconiza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor comprovou documentalmente que estava percebendo parcelas de seguro-desemprego em razão de demissão involuntária (ID 449942487), evidenciando que o dispêndio do valor da entrada correspondeu a economias reunidas para a tentativa de aquisição de veículo de trabalho. As impugnantes não trouxeram qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira do demandante, limitando-se a conjecturas sobre o valor isolado da operação. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SISBRACON CONSÓRCIO LTDA A corré Sisbracon Consórcio Ltda suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar unicamente como plataforma de intermediação de vendas e não como administradora do grupo consorcial (ID 475550003). A preliminar não prospera. A relação jurídica posta sob julgamento possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço e as rés atuam de forma coordenada no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Na sistemática protetiva do direito consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, participando da captação de clientes, intermediação, estruturação ou operacionalização do negócio, respondem de forma objetiva e solidária pelos vícios e danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a logomarca e o timbre da empresa Sisbracon figuram ostensivamente na proposta e no contrato de consórcio firmado pelo consumidor (ID 449945719), evidenciando perante o adquirente a sua direta participação no empreendimento econômico sob a teoria da aparência. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO MÉRITO A pretensão autoral fundamenta-se na existência de vício de consentimento na contratação de consórcio (erro substancial e dolo), decorrente de falsa promessa de contemplação rápida e imediata com lance embutido, induzida pelos prepostos das rés. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direitos basilares a prestação de informação adequada, clara e precisa sobre produtos e serviços (art. 6º, III) e a expressa proteção contra publicidade enganosa e práticas comerciais abusivas ou desleais (art. 6º, IV e art. 37). A análise minuciosa do acervo probatório demonstra que o autor foi atraído por anúncio de venda de veículo específico na internet e, ao comparecer ao local indicado, foi atendido por prepostos das rés que apresentaram simulação manual e documental sugerindo a viabilidade de contemplação imediata por lance de 50% embutido na carta de crédito. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens e a própria proposta de simulação preenchida de próprio punho pelo preposto das demandadas (ID 449945718) revelam de maneira indubitável que o negócio foi apresentado ao consumidor com a garantia de liberação célere do recurso para a compra do veículo pretendido. Outrossim, a alegação defensiva calcada na existência de cláusulas padronizadas de advertência no contrato de adesão, bem como na auditoria de pós-venda gravada por telefone (ID 475550006), não elide a constatação da prática comercial abusiva. É praxe amplamente verificada nessas dinâmicas de captação que os prepostos orientem previamente o consumidor a confirmar as perguntas formais do setor de auditoria, sob o argumento de que se trata de mera formalidade burocrática necessária para a imediata liberação do crédito. O induzimento malicioso praticado pelos prepostos das fornecedoras vicia a manifestação de vontade do contratante na sua gênese, configurando erro substancial escusável e dolo negocial, nos termos dos arts. 138, 139, I, 145 e 171, II, todos do Código Civil. Nesse diapasão, não há que se falar em dolo bilateral ou em vedação ao benefício da própria torpeza (art. 150 do Código Civil), pois o consumidor hipossuficiente atuou movido pela legítima expectativa gerada pela explanação enganosa dos vendedores profissionais, que detinham o controle técnico e informacional da operação. Destarte, resta evidenciado o vício de consentimento que impõe a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Reconhecida a anulação da avença por defeito do negócio jurídico imputável exclusivamente às rés, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Por conseguinte, mostra-se inaplicável a sistemática de devolução de parcelas apenas após o encerramento do grupo ou por sorteio de cotas canceladas (Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ), porquanto tais regras disciplinam a desistência ou exclusão voluntária e imotivada do consorciado. Tratando-se de nulidade contratual decorrente de ilícito informacional e vício de vontade provocado pelas fornecedoras, o ressarcimento deve ser imediato e integral. De igual modo, mostram-se indevidas quaisquer deduções atinentes à taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva ou aplicação de cláusula penal compensatória, visto que o consumidor foi vítima da falha na prestação do serviço e não deu causa ao desfazimento da relação jurídica. Conforme comprovantes de quitação bancária acostados aos autos e extrato emitido pela própria administradora, o autor despendeu a quantia de R$ 9.066,98 referente à primeira parcela e R$ 1.758,98 concernente à segunda parcela, perfazendo o montante total de R$ 10.825,96. A devolução deve se dar na forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios estabelecidos no dispositivo desta sentença. A seu turno, como se sabe, o dano moral indenizável decorre da lesão a direitos da personalidade e da frustração profunda de legítimas expectativas geradas por ardil comercial das acionadas. No caso sob exame, a conduta das rés extrapolou em muito o mero dissabor ou descumprimento contratual cotidiano. O autor, pessoa de recursos modestos que se encontrava em situação de desemprego recente (ID 449942487), confiou suas economias na aquisição de automóvel para trabalho autônomo e sustento de sua família, vindo a descobrir que fora enganado e que seu patrimônio foi retido de forma indevida, restando desamparado perante as recusas administrativas das demandadas. A angústia, o sentimento de impotência e o abalo emocional provocados pela captação fraudulenta caracterizam dano moral indenizável. No arbitramento do quantum, observando o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra consonante com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. Firme em tais considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 465691411, declarando a definitiva inexigibilidade de quaisquer cobranças oriundas da contratação consorcial e determinando que as rés se abstenham em definitivo de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, declarando a ANULAÇÃO do contrato de consórcio (Proposta nº 3098527, Grupo S2002, Cota 199) celebrado entre as partes, em decorrência de vício de consentimento (dolo e erro substancial). Condeno as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituírem ao autor, de forma imediata e integral, o montante de R$ 10.825,96, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (15/04/2024 e 20/05/2024) e juros de mora a partir da citação, correspondendo estes à diferença entre a Taxa SELIC e a taxa do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, condeno as rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.