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8001058-69.2026.8.05.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Ato ordinatório

    ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8001058-69.2026.8.05.0164 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: FICAM INTIMADAS AS PARTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ATRVÉS DA PLATAFORMA AUDIN - MICROSOFT TEAMS Tipo: Conciliação Data: 23/09/2026 Hora: 13:40 A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL. Para participação, o acesso à sala virtual deverá ser realizado por meio da plataforma AUDIN - MICROSOFT TEAMS, observando-se as seguintes instruções: Para acessar a audiência virtual, a parte deverá acessar o endereço eletrônico: https://audinplay.tjba.jus.br Em seguida, deverá informar o número completo do processo ( 8001058-69.2026.8.05.0164 ) no campo "Consulta Pública" e clicar em "Consultar". Após a localização do processo, deverá selecionar a opção "Abrir sala de audiência", clicando no ícone correspondente. OU através do link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001058-69.2026.8.05.0164 As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001058-69.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: SIRLENILDA BRITO DE JESUS Advogado(s): ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125), OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO (OAB:DF37227) DECISÃO Sirlenilda Brito de Jesus ajuizou ação revisional de contrato em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 554959328). A parte autora questiona os encargos incidentes no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 500710357237, alegando a ocorrência de juros abusivos que comprometem a sua renda (ID 565741962). Formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a limitação imediata das taxas de juros ou a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária. Os autos registraram a prévia designação de audiência de conciliação a ser realizada pela via telepresencial (ID 570417913). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Ausência dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses pressupostos legais impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. A parte autora fundamenta o seu pedido na alegada abusividade da taxa de juros de 21,00% ao mês estipulada no Contrato nº 500710357237 (ID 565741962). Todavia, a mera comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para demonstrar, de plano e sem o devido contraditório, a ilegalidade da avença. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios e que a abusividade deve ser demonstrada de forma cabal a partir das circunstâncias do caso concreto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Paradigma: REsp 1061530/RS A aferição de eventual abusividade exige o exame aprofundado das particularidades da operação de crédito, tais como o perfil de risco do tomador, as garantias ofertadas, o custo de captação dos recursos e as condições do mercado na época da contratação. Tais elementos demandam a angularização da relação processual com a apresentação de defesa e a eventual dilação probatória, o que torna prudente aguardar a instrução do feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não restou demonstrado, nesta fase processual, perigo de dano capaz de justificar a revisão liminar das cláusulas contratuais, sobretudo porque eventual reconhecimento da abusividade poderá ensejar a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Dispositivo e Determinação de Manutenção da Audiência de Conciliação Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos que evidenciem os requisitos legais. Mantenha-se a audiência de conciliação telepresencial já designada (ID 570417913), observando-se as citações e intimações já determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO RGOL

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