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8001055-88.2026.8.05.0108

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001055-88.2026.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: JANETE MARIA MACIEL MATOS e outros (5) Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB:BA39846) REQUERIDO: HERBERT VIEIRA DE MOURA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de transferência patrimonial c/c nulidade de atos possessórios c/c recomposição do monte hereditário c/c exibição de documentos c/c prestação de contas c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por JANETE MARIA MACIEL MATOS E OUTROS em face de HERBERT VIEIRA DE MOURA. Compulsando os autos, tem-se o pedido de justiça gratuita requerido pelos autores, aduzindo, entre outros argumentos, não possuírem condições econômicas que lhes permitam arcar com as despesas do processo. Pois bem. Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019). Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras. Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelos autores no caso em tela, cabendo ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Com isso, considerando que há, in casu, dúvida acerca da hipossuficiência dos postulantes, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionarem adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios acerca de suas condições econômicas, sob pena de imediato indeferimento do pedido Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, venham os autos conclusos. Emprego ao presente pronunciamento força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Iraquara-BA, assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito em Substituição Comarca de Iraquara- BA

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