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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8001054-97.2016.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: VICENCIA IZABEL DA CONCEICAOEndereço: Rua Riachuelo, 27, CASA, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-400 Nome: MANOEL WILSON DA SILVA MONTALVAOEndereço: Rua Riachuelo, 27, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-400 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento da sentença homologatória de partilha (id. 24890617), a qual transitou em julgado (id. 539902495), sendo seus efeitos acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. Os herdeiros pleiteiam, no id. 548839928, a alienação judicial do imóvel partilhado e, no id. 548835502, a expedição de alvará para levantamento de valores. Analiso. Quanto ao pedido de alienação judicial do bem imóvel (leilão), entendo que tal providência não pode ser deferida nestes autos. A sentença de partilha, ao transitar em julgado, cumpriu sua função de declarar os direitos sucessórios, constituindo um condomínio civil sobre o imóvel entre a meeira e os herdeiros. A extinção deste condomínio, caso não haja consenso, deve ser buscada em ação autônoma apropriada, não sendo o inventário, já sentenciado, a via adequada para tanto. Acerca do alvará, antes de deliberar, e para evitar erro material, este juízo apurou que: a) O montante total em dinheiro do espólio, conforme partilha homologada, era de R$ 25.279,58. b) Já foram sacados R$ 2.100,00 para pagamento de tributo (alvará de id. 7515821) e R$ 13.197,22 pela meeira (alvará de id. 22270562), totalizando R$ 15.297,22. c) Assim, o saldo remanescente apurado nas contas do de cujus, pertencente integralmente aos herdeiros, é de R$ 9.982,36 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Contudo, a expedição de alvará para levantamento deste valor está condicionada à quitação das custas finais, no montante de R$ 8.776,84 (id. 577896132). Embora a inventariante, já tenha sido intimada (id. 576763583), não comprovou o pagamento, razão pela qual é prudente oportunizar aos herdeiros, beneficiários do saldo remanescente, que se manifestem. Diante do exposto: 1) INTIMEM-SE os herdeiros, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se sobre o cálculo do saldo remanescente acima demonstrado. O silêncio será interpretado como concordância. b) Manifestem-se preferem quitar as custas por meios próprios, apresentando o comprovante nos autos, ou se concordam com a dedução do referido valor do seu saldo para a quitação do débito. O silêncio será interpretado como concordância com a dedução. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis (expedição dos alvarás e do formal de partilha, ou expedição de certidão para inscrição em Dívida Ativa e arquivamento). Cumpra-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Janaína Medeiros Lopes Juiza de Direito em Substituição na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)