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8001052-88.2022.8.05.0136

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001052-88.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI REQUERENTE: SELMA ROSA DA SILVA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MORTUGABA Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE MORTUGABA em face da sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados pela parte embargada para condenar o ente público ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 05 de maio de 2022, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no comando sentencial. Argumenta, em síntese: a) omissão quanto à incidência vinculante da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), defendendo que a ausência de lei municipal específica obsta a concessão da vantagem; b) omissão quanto ao art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, aduzindo que a remissão legal aos servidores estatutários exige disciplina local; c) omissão e contradição probatória quanto à ausência de perícia técnica para aferição de habitualidade, permanência e enquadramento em grau médio; d) contradição e falta de substrato normativo na definição do percentual de 20% e na base de cálculo; e) omissão acerca da legalidade estrita e da prerrogativa de autotutela administrativa em face do pagamento histórico pretérito; f) contradições materiais pontuais relativas à menção aos lapsos temporais de percepção da parcela e aos consectários legais de atualização monetária; e g) necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para acesso às instâncias recursais. Devidamente intimada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões, apontando o nítido intuito de rediscussão do mérito e a inexistência de vícios integrativos, pugnando pela integral rejeição do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Tempestividade e dos Estritos Limites dos Embargos de Declaração O recurso é tempestivo, conforme certidão lavrada nos autos, motivo pelo qual dele conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e rígidos contornos processuais, cuja finalidade restringe-se estritamente às hipóteses taxativas catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Nesse prisma, o recurso integrativo não se presta, ordinariamente, à revisão de teses jurídicas, à reapreciação do acervo probatório ou ao rejulgamento da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes por mera insatisfação subjetiva da parte sucumbente com o resultado do julgamento. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade e da Suficiência da Fundamentação Analisando pormenorizadamente as razões dos embargos em confronto com o inteiro teor da sentença embargada, verifica-se que nenhum dos vícios apontados pelo embargante está configurado. Quanto à tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJBA), a sentença expressamente a enfrentou e efetuou fundamentado e técnico juízo de distinção (distinguishing), em estrita observância ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Restou cristalizado no pronunciamento judicial que a ratio decidendi do mencionado precedente vinculante analisou a extensão do adicional de insalubridade sob a perspectiva do regime comum dos servidores públicos, alicerçado nas premissas gerais dos arts. 7º, inciso XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a sentença consignou expressamente que: "Mais recentemente, a Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, promoveu alteração de relevo no texto constitucional, inserindo o § 10 ao art. 198 da Constituição da República, que estabelece que 'os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade'. [...] Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não se enquadra na categoria das normas de eficácia limitada que serviram de premissa ao julgamento do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). Nesse precedente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia analisou o direito ao adicional de insalubridade sob a perspectiva do regime jurídico comum dos servidores públicos, a partir dos arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, fixando a tese de que: [...] Ocorre que o suporte normativo-constitucional que embasou a tese firmada no IRDR - os arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição - foi substancialmente ampliado pela superveniência da Emenda Constitucional n.º 120/2022, que inseriu a garantia do adicional de insalubridade diretamente no art. 198, § 10, da Constituição, como direito próprio e específico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dotando-o de aplicabilidade imediata. Essa alteração do paradigma constitucional impõe que a matéria seja examinada sob a ótica do novo regime constitucional da categoria. Nesse sentido, dispôs o Tribunal de Justiça do Pará acerca da desnecessidade de regulamentação do adicional de insalubridade após a EC 120/2022: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE . APLICAÇÃO DA EC Nº 120/2022. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, após a EC nº 19/1998, deixou de ser automaticamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de previsão legal específica por parte de cada ente federativo. 4 . A EC nº 120/2022 conferiu aos agentes comunitários de saúde o direito constitucional ao adicional de insalubridade, tornando-o autoaplicável e desvinculado de regulamentação municipal. [...] Tese de julgamento: 1 . O adicional de insalubridade previsto na EC nº 120/2022 é autoaplicável aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007894020228140030 27656171, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Público)" Outrossim, no que tange ao art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, a decisão judicial enfrentou o arcabouço normativo de regência e assentou que: "Com efeito, a Lei Federal n.º 13.342, de 3 de outubro de 2016, ao acrescentar o § 3º ao art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, passou a prever expressamente que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base." Restando-se claro que, para configuração da eficaz fundamentação da sentença, nos termos do art. 489 do CPC/15, não se faz necessária a menção expressa a cada um dos artigos e jurisprudências indicadas na fundamentação das partes, se restringindo a fundamentação àquelas que são fundamentais para o julgamento da lide, nos termos do art. 489, § 3º do CPC/15, que dispõe que "§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.". No que se refere à alegada falta da Lei Municipal acerca da insalubridade, exigido pelo citado IRDR, a sentença vergastada expressamente afirmou que: "É fato incontroverso que não há, no ordenamento jurídico municipal, lei específica que discipline o adicional de insalubridade de forma pormenorizada, conforme certidão da Câmara Municipal. Contudo, a análise da pretensão autoral não pode ficar circunscrita à constatação da omissão legislativa local, sobretudo diante da superveniência de alterações substanciais no regime jurídico-constitucional da categoria profissional em exame. Com efeito, a Lei Federal n.º 13.342, de 3 de outubro de 2016, ao acrescentar o § 3º ao art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, passou a prever expressamente que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base." Ademais, a alegação de divergência terminológica entre "dez anos" e "quinze anos" de pagamento histórico em nada compromete a higidez da decisão, porquanto ambas as expressões apenas retratam o caráter prolongado e contínuo da conduta estatal ao longo do exercício funcional da parte autora, para fins de fundamentação do princípio da boa-fé objetiva. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa Legal Diante da constatação de que os pontos controvertidos relevantes para o julgamento da demanda foram expressamente enfrentados na sentença, a insistência do embargante em rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de suscitar omissões e contradições inexistentes, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. A mera menção genérica à intenção de prequestionamento não afasta a natureza protelatória do recurso quando se constata a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, traduzindo evidente tentativa de obstar a marcha processual. No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da apelação interposta pelos embargantes. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado por não ter sido analisada a majoração dos honorários sucumbenciais. A decisão embargada, contudo, enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões pertinentes, sem tratar da majoração dos honorários por não ser relevante ao deslinde da controvérsia, considerando a improcedência da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e se há cabimento na aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Tempestividade e Admissibilidade: Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC/2015, sendo preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de Omissão: Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada não analisou a majoração dos honorários por não ser questão relevante ao resultado do julgamento, não configurando omissão. Tentativa de Rediscussão do Mérito: Verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada. Multa por Embargos Protelatórios: Configurada a intenção protelatória, impõe-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão embargada. Condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. MM-02 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0505928-61.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 25/03/2025 ) No caso concreto, o embargante impugnou pontos explicitados na sentença, suprimindo intencionalmente os parágrafos que traziam a explicação clara acerca do tópico rebatido. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese autorizadora da sanção processual, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida ao final pela Fazenda Pública, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MORTUGABA e, no mérito, NEGO ACOLHIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. b) DECLARO o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, verba a ser recolhida ao final da demanda, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito

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