Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001052-82.2021.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA APARECIDA MORENO DE OLIVEIRA SAMPAIO Polo Passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais, proposta por MARIA APARECIDA MORENO DE OLIVEIRA SAMPAIO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito da 6ª Turma Recursal, com trânsito em julgado da decisão monocrática (ID 531839767) que deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato objeto da lide, condenar o réu à repetição do indébito (forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, autorizando a compensação/levantamento do montante depositado em juízo pela demandante após a quitação. Após a baixa dos autos, o réu requereu a habilitação de novos patronos (ID 562737857) e acostou petição informando o cumprimento da condenação, juntando planilha de cálculos e guia de depósito judicial no valor de R$ 2.007,54 (IDs 566179778, 566179781 e 566179782). Diante do exposto, DETERMINO: 1. Defiro o pedido de ID 562737857. Proceda a Secretaria ao cadastramento do advogado BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB/MG 109.797) no sistema PJe para que receba as futuras intimações/publicações, sob pena de nulidade. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição, os cálculos e o comprovante de depósito judicial apresentados pela instituição financeira (ID 566179778 e anexos), dizendo se confere quitação à obrigação ou indicando eventuais divergências. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora (ou de seu patrono, caso tenha poderes específicos para receber e dar quitação) para levantamento da quantia depositada pelo réu no ID 566179782 (R$ 2.007,54, com os devidos acréscimos legais). 4. Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para levantamento da quantia originariamente depositada pela autora sob os IDs 166694491 e 166694496 (R$ 2.764,87, com acréscimos legais), conforme expressamente autorizado pela decisão da Turma Recursal. 5. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, (data do sistema). Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001052-82.2021.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA APARECIDA MORENO DE OLIVEIRA SAMPAIO Polo Passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais, proposta por MARIA APARECIDA MORENO DE OLIVEIRA SAMPAIO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito da 6ª Turma Recursal, com trânsito em julgado da decisão monocrática (ID 531839767) que deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato objeto da lide, condenar o réu à repetição do indébito (forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, autorizando a compensação/levantamento do montante depositado em juízo pela demandante após a quitação. Após a baixa dos autos, o réu requereu a habilitação de novos patronos (ID 562737857) e acostou petição informando o cumprimento da condenação, juntando planilha de cálculos e guia de depósito judicial no valor de R$ 2.007,54 (IDs 566179778, 566179781 e 566179782). Diante do exposto, DETERMINO: 1. Defiro o pedido de ID 562737857. Proceda a Secretaria ao cadastramento do advogado BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB/MG 109.797) no sistema PJe para que receba as futuras intimações/publicações, sob pena de nulidade. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição, os cálculos e o comprovante de depósito judicial apresentados pela instituição financeira (ID 566179778 e anexos), dizendo se confere quitação à obrigação ou indicando eventuais divergências. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora (ou de seu patrono, caso tenha poderes específicos para receber e dar quitação) para levantamento da quantia depositada pelo réu no ID 566179782 (R$ 2.007,54, com os devidos acréscimos legais). 4. Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para levantamento da quantia originariamente depositada pela autora sob os IDs 166694491 e 166694496 (R$ 2.764,87, com acréscimos legais), conforme expressamente autorizado pela decisão da Turma Recursal. 5. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, (data do sistema). Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)