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8001052-10.2024.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001052-10.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: DT ANDARAÍ Advogado(s): INVESTIGADO: Alex Bruno Siqueira Xavier Mat. 12604410 e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração das circunstâncias relacionadas ao óbito de Nailton Alves Barbosa, ocorrido em 10 de maio de 2024, durante operação policial realizada pela 12ª CORPIN, com apoio da PC CATI SEDE e da RONDESP CHAPADA PM-BA, destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8000474-47.2024.8.05.0010. Encerradas as investigações, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ao fundamento de que os elementos informativos colhidos apontam para a incidência de excludente de ilicitude, notadamente a legítima defesa, consignando, ainda, a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia. É o breve relatório. Decido. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o art. 28 do Código de Processo Penal passou a estabelecer sistemática diversa daquela anteriormente vigente, atribuindo ao Ministério Público a promoção do arquivamento do inquérito policial, observadas as providências legais pertinentes. No caso concreto, o Ministério Público, titular da ação penal pública, após análise dos elementos informativos produzidos durante a investigação, promoveu fundamentadamente o arquivamento do feito, concluindo pela inexistência de justa causa para o exercício da pretensão acusatória, em razão da incidência de excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal. Não se vislumbra, a partir dos elementos apresentados, ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a adoção de providência diversa daquela promovida pelo órgão ministerial. Assim, TOMO CIÊNCIA da promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial na hipótese de surgimento de novas provas, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e baixas necessárias, observadas as cautelas de praxe. Após, arquivem-se os autos. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOSJuíza de Direito

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