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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001051-44.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: JOAO DA CONCEICAO Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., negando ter contratado o empréstimo consignado nº 010017143930, averbado em seu benefício previdenciário nº 159.898.881-3 com parcelas de R$ 19,00 descontadas desde maio de 2021. Afirmou que o valor do contrato foi creditado em conta de investimento vinculada à sua conta corrente, sem que percebesse, que é pessoa idosa, residente na zona rural de Ipecaetá, e que não reconhece a assinatura lançada no instrumento. Gratuidade e inversão do ônus da prova deferidas; o pedido de depósito judicial do valor foi indeferido. O réu contestou. Arguiu a prescrição trienal, impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada por correspondente bancário, com assinatura do autor e crédito de R$ 807,26 em conta de sua titularidade, o que afastaria a fraude. Houve réplica, com impugnação expressa da autenticidade da assinatura e pedido de perícia. Instadas a especificar provas, o réu requereu apenas o depoimento pessoal do autor, colhido em audiência de instrução realizada em 26/08/2025. O autor apresentou alegações finais; o réu, intimado em audiência, deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares. A pretensão de declaração de inexistência de contrato cumulada com a repetição de descontos sucessivos em benefício previdenciário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto, de modo que não há prescrição em relação a descontos iniciados em 2021 e ação ajuizada em 2024. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que inclui a indenização por danos morais (art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil), não havendo razão para reduzi-lo ao valor do contrato. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). No mérito, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabia ao réu provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil), ônus reforçado pela inversão deferida na decisão inicial. O réu não requereu perícia grafotécnica, limitando-se ao depoimento pessoal do autor, que não substitui a prova técnica e nada acrescentou de relevante. As circunstâncias da contratação reforçam a negativa: o instrumento foi formalizado por correspondente sediado no interior do Estado de São Paulo, a centenas de quilômetros da residência do autor, aposentado que vive na zona rural desta região, e não veio acompanhado de comprovante de residência ou de qualquer registro de identificação presencial ou eletrônica do contratante. O crédito do valor em conta de titularidade do autor, por si só, não prova o consentimento, sobretudo porque o autor procurou este Juízo para devolvê-lo assim que o identificou. A relação jurídica é inexistente em relação ao autor, por ausência de manifestação de vontade, e os descontos dela decorrentes são indevidos, respondendo o réu objetivamente pela fraude, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Os descontos devem ser restituídos em dobro. A cobrança de parcelas de contrato que o consumidor não celebrou é contrária à boa-fé objetiva, não havendo engano justificável. Como o valor de R$ 807,26 ingressou em conta do autor, deve ser compensado, corrigido monetariamente desde o crédito, com o valor a restituir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), como o próprio autor admitiu ao pretender depositá-lo em juízo. O dano moral está configurado. Os descontos incidiram, por anos, sobre benefício previdenciário de valor mínimo, do qual o autor, pessoa idosa e de pouca instrução, depende para a subsistência, e ele precisou recorrer ao Judiciário para fazer cessar a cobrança de contrato que não celebrou. Considerando o pequeno valor das parcelas e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo-a em R$ 3.000,00. Presentes a probabilidade do direito, agora reconhecida, e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos, concedo a tutela de urgência na sentença para a imediata cessação dos descontos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 010017143930 e a nulidade da averbação e dos descontos dele decorrentes no benefício nº 159.898.881-3; b) conceder a tutela de urgência e determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse os descontos e se abstenha de novas cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, expedindo-se ofício ao INSS para a exclusão da averbação; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício em razão do contrato, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), compensando-se o valor de R$ 807,26, corrigido monetariamente pelos mesmos índices desde a data do crédito; d) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Serve a presente sentença como mandado e ofício, inclusive ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001051-44.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: JOAO DA CONCEICAO Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., negando ter contratado o empréstimo consignado nº 010017143930, averbado em seu benefício previdenciário nº 159.898.881-3 com parcelas de R$ 19,00 descontadas desde maio de 2021. Afirmou que o valor do contrato foi creditado em conta de investimento vinculada à sua conta corrente, sem que percebesse, que é pessoa idosa, residente na zona rural de Ipecaetá, e que não reconhece a assinatura lançada no instrumento. Gratuidade e inversão do ônus da prova deferidas; o pedido de depósito judicial do valor foi indeferido. O réu contestou. Arguiu a prescrição trienal, impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada por correspondente bancário, com assinatura do autor e crédito de R$ 807,26 em conta de sua titularidade, o que afastaria a fraude. Houve réplica, com impugnação expressa da autenticidade da assinatura e pedido de perícia. Instadas a especificar provas, o réu requereu apenas o depoimento pessoal do autor, colhido em audiência de instrução realizada em 26/08/2025. O autor apresentou alegações finais; o réu, intimado em audiência, deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares. A pretensão de declaração de inexistência de contrato cumulada com a repetição de descontos sucessivos em benefício previdenciário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto, de modo que não há prescrição em relação a descontos iniciados em 2021 e ação ajuizada em 2024. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que inclui a indenização por danos morais (art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil), não havendo razão para reduzi-lo ao valor do contrato. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). No mérito, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabia ao réu provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil), ônus reforçado pela inversão deferida na decisão inicial. O réu não requereu perícia grafotécnica, limitando-se ao depoimento pessoal do autor, que não substitui a prova técnica e nada acrescentou de relevante. As circunstâncias da contratação reforçam a negativa: o instrumento foi formalizado por correspondente sediado no interior do Estado de São Paulo, a centenas de quilômetros da residência do autor, aposentado que vive na zona rural desta região, e não veio acompanhado de comprovante de residência ou de qualquer registro de identificação presencial ou eletrônica do contratante. O crédito do valor em conta de titularidade do autor, por si só, não prova o consentimento, sobretudo porque o autor procurou este Juízo para devolvê-lo assim que o identificou. A relação jurídica é inexistente em relação ao autor, por ausência de manifestação de vontade, e os descontos dela decorrentes são indevidos, respondendo o réu objetivamente pela fraude, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Os descontos devem ser restituídos em dobro. A cobrança de parcelas de contrato que o consumidor não celebrou é contrária à boa-fé objetiva, não havendo engano justificável. Como o valor de R$ 807,26 ingressou em conta do autor, deve ser compensado, corrigido monetariamente desde o crédito, com o valor a restituir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), como o próprio autor admitiu ao pretender depositá-lo em juízo. O dano moral está configurado. Os descontos incidiram, por anos, sobre benefício previdenciário de valor mínimo, do qual o autor, pessoa idosa e de pouca instrução, depende para a subsistência, e ele precisou recorrer ao Judiciário para fazer cessar a cobrança de contrato que não celebrou. Considerando o pequeno valor das parcelas e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo-a em R$ 3.000,00. Presentes a probabilidade do direito, agora reconhecida, e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos, concedo a tutela de urgência na sentença para a imediata cessação dos descontos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 010017143930 e a nulidade da averbação e dos descontos dele decorrentes no benefício nº 159.898.881-3; b) conceder a tutela de urgência e determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse os descontos e se abstenha de novas cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, expedindo-se ofício ao INSS para a exclusão da averbação; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício em razão do contrato, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), compensando-se o valor de R$ 807,26, corrigido monetariamente pelos mesmos índices desde a data do crédito; d) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Serve a presente sentença como mandado e ofício, inclusive ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito