2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRELY NASCIMENTO DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, com admissão em 29/08/2016, e sustenta haver implementado período aquisitivo suficiente à obtenção de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade. Aduz que apresentou requerimento administrativo em 18/05/2023, por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Riachão do Jacuípe - SINSPUM, solicitando a concessão da vantagem, sem obter resposta da Administração. Relata, ainda, quadro de saúde mental acompanhado por profissionais médicos e psicológicos e afirma que a ausência de concessão da licença lhe ocasionou abalo extrapatrimonial. Requereu, em tutela de urgência, a imediata concessão da licença-prêmio e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 426728791, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, postergada a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao contraditório e determinada a citação. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no ID 438362268. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que a licença-prêmio não é concedida automaticamente, dependendo de requerimento do interessado e de deliberação administrativa, nos termos dos arts. 128, 131 e 133 da Lei Municipal nº 162/1991. Alegou ausência de comprovação de regular requerimento administrativo, discricionariedade da Administração quanto ao momento do gozo e inexistência de dano moral indenizável. Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 463840314. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Município informou expressamente não haver outras provas a produzir (ID 543813510), enquanto a autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas podem ser solucionadas a partir da prova documental já incorporada aos autos. O Município impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido provisoriamente à autora, ao argumento de que a remuneração evidenciada nos contracheques seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa. No caso, a impugnação foi fundada essencialmente no montante da remuneração indicada nos contracheques, inexistindo outros elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse anteriormente deferida. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a autora preencheu os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio por assiduidade e, em caso positivo, quais providências podem ser impostas judicialmente à Administração. A Lei Municipal nº 162/1991, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachão do Jacuípe, estabelece: Art. 128 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. O art. 129 do mesmo diploma enumera as circunstâncias capazes de impedir a aquisição da vantagem, enquanto o art. 130 prevê que o pedido será instruído com certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão de pessoal. Por sua vez, dispõem os arts. 131 a 134: Art. 131 - A licença-prêmio será deferida pelo Prefeito Municipal. Art. 132 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único - A licença-prêmio, requerida para gozo parceladamente, não será concedida para período inferior a 01 (um) mês. Art. 133 - É facultado ao Prefeito Municipal, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 134 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Da leitura conjunta dos dispositivos, extrai-se que devem ser distinguidos o reconhecimento da aquisição do direito e a definição do momento de sua efetiva fruição. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento da licença-prêmio constitui atividade vinculada. Diversamente, a escolha da data em que se iniciará o gozo, bem como sua compatibilização com as necessidades do serviço público, insere-se na esfera administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela própria legislação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora tomou posse no cargo efetivo em 26/08/2016, tendo os demonstrativos de pagamento expedidos pelo próprio Município registrado sua admissão em 29/08/2016, sob regime estatutário. Portanto, o período de cinco anos de efetivo exercício já se encontrava implementado antes de 18/05/2023, data em que formulado o requerimento administrativo. Está, portanto, comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido para a aquisição da primeira licença-prêmio. Também não procede a alegação do Município de ausência de comprovação de requerimento administrativo. Consta do ID 397519313 o Ofício nº 088/2023, de 18/05/2023, expedido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Riachão do Jacuípe - SINSPUM, expressamente em representação à autora e dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, na pessoa de seu Diretor, mediante o qual se requereu a concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio. A via juntada aos autos contém, ainda, anotação manuscrita de recebimento em 18/05/2023, acompanhada de rubrica, além das assinaturas da própria servidora e da Presidente do SINSPUM. A circunstância de a anotação de recebimento não identificar de forma legível o agente público responsável, ou de não constar número formal de processo administrativo, não é suficiente para desconstituir a prova documental de que o requerimento foi apresentado ao órgão municipal expressamente indicado como destinatário. O requisito previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 162/1991 encontra-se, portanto, atendido. O art. 129 da Lei Municipal nº 162/1991 prevê situações capazes de impedir a aquisição da licença-prêmio, relacionadas, entre outras hipóteses, à aplicação de penalidade de suspensão, faltas injustificadas e determinadas modalidades de licença. A autora demonstrou o fato constitutivo essencial de sua pretensão, consistente no vínculo estatutário e no transcurso do período necessário à aquisição da vantagem. Eventual ocorrência de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva constitui matéria cujo ônus probatório incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, é o próprio Município quem detém os assentamentos funcionais, registros de frequência, prontuários disciplinares e demais elementos aptos a demonstrar eventual causa legal de impedimento ou redução da vantagem. Apesar disso, o ente municipal não juntou ficha funcional, relatório de frequência, registro disciplinar ou qualquer outro documento que evidenciasse circunstância apta a impedir ou reduzir a licença-prêmio. Ao contrário, depois de expressamente intimado para especificar provas, informou não haver outras provas a produzir. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, deve ser reconhecido o direito da autora à licença-prêmio correspondente ao seu primeiro período aquisitivo. Contudo, é necessário abordar a data de fruição. Reconhecido o direito, não cabe ao Poder Judiciário substituir integralmente a Administração na escolha da data específica em que a servidora deverá se afastar. O art. 133 da Lei Municipal nº 162/1991 reserva à Administração margem de atuação para compatibilizar o exercício da licença com o interesse do serviço público, exigindo, todavia, decisão fundamentada e vedando, por consequência, a postergação indefinida do exercício de direito funcional já adquirido. No presente caso, o requerimento foi formulado em maio de 2023 e permanece sem solução administrativa efetiva, sendo razoável determinar que o Município, uma vez estabilizado o reconhecimento judicial do direito, adote as providências necessárias à sua fruição. Desse modo, deve o ente municipal proceder à anotação da vantagem nos assentamentos funcionais da autora e, no prazo estabelecido no dispositivo, fixar mediante ato administrativo motivado o cronograma de fruição, preservada sua competência para definir a data concreta de início e eventual parcelamento, observados os arts. 132 e 133 da Lei Municipal nº 162/1991. Não se mostra adequado, contudo, conceder judicialmente à servidora afastamento imediato em data determinada, pois tal providência eliminaria a esfera de gestão administrativa expressamente preservada pela legislação municipal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Não se demonstrou, portanto, lesão autônoma e excepcional a direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Consequentemente, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRELY NASCIMENTO DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, para: a) RECONHECER E DECLARAR o direito da autora à licença-prêmio por assiduidade de 3 (três) meses, correspondente ao seu primeiro período aquisitivo, nos termos dos arts. 128 e seguintes da Lei Municipal nº 162/1991; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, profira ato administrativo motivado fixando o cronograma para a efetiva fruição dos 3 (três) meses de licença-prêmio, preservada a competência administrativa para definição da data concreta de início e de eventual parcelamento, observados os arts. 132 e 133 da Lei Municipal nº 162/1991, vedada a postergação indefinida do exercício do direito reconhecido. c) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata fruição da licença-prêmio, porquanto, embora reconhecido o direito material à vantagem funcional, a definição da data concreta de seu gozo insere-se na esfera de atuação administrativa prevista nos arts. 131 e 133 da Lei Municipal nº 162/1991, inexistindo fundamento para impor, em caráter provisório, o afastamento imediato da servidora. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O Município de Riachão do Jacuípe é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável, ressalvado o reembolso de despesas eventualmente antecipadas pela parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86 do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuindo a cada parte a responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) dessa verba em favor dos advogados da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Riachão do Jacuípe/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIROJuíza de Direito