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8001051-16.2025.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001051-16.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: IVONILSON DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: ACUMULADORES MOURA S A e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que todas as partes manifestaram expresso interesse na produção da prova pericial técnica (IDs 575117523, 575650550, 577692146 e 578093589), convergindo quanto à sua necessidade para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador e no relatório superveniente de ID 575359884. Nada obstante, não houve até o momento a convergência expressa ou a indicação conjunta do profissional que conduzirá a perícia, conforme oportunizado no item 4 da decisão de ID 572800501, sob a sistemática do art. 471 do Código de Processo Civil. Nesse passo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando imprimir maior celeridade e efetividade ao deslinde instrutório, REITERO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. Indiquem, de forma estritamente consensual, o nome do perito a ser nomeado para a realização da prova técnica no veículo e componentes controvertidos, comprovando a aceitação do encargo e a fixação dos honorários de comum acordo (art. 471, caput e § 1º, do CPC), devendo, no mesmo prazo, indicar os respectivos assistentes técnicos caso ainda não o tenham feito; ou 2. Informem expressamente nos autos a impossibilidade de consenso acerca da escolha do expert, hipótese em que este Juízo procederá de imediato à nomeação direta de perito dentre os engenheiros mecânicos cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 549394853, 549394854 e 549394855), com a consequente fixação dos honorários a serem suportados pelas Rés (50% para cada), na forma delimitada no ID 542789832. 3. Determino à Ré FIORI VEICULO S.A. que, sob as penas da lei e a fim de resguardar a higidez da perícia, preserve integralmente todas as peças e componentes mecânicos e eletrônicos substituídos ou submetidos a intervenção (em especial a bateria, chicote elétrico anterior, conjunto de transmissão, Central ACC e Módulo de Injeção), mantendo-os devidamente identificados e acondicionados à disposição da perícia judicial. 4. Fica mantida a determinação de disponibilização contínua e ininterrupta de veículo reserva similar aos Autores, nos termos e sob as cominações das decisões de IDs 542789832 e 572800501. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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