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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001050-71.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: ENEZITA MARIA DE LIMA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REU: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, proposta por ENEZITA MARIA DE LIMA, em face de MUNICÍPIO DE ARACATU-BA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. A inicial veio acompanhada da documentação correlata. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e determinando a suspensão do feito pelo Tema IRDR n. 07/TJBA (ID 438292687). Certificado o levantamento da suspensão ao ID 553883949. O município de Aracatu apresentou contestação ao ID 565296991. Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 568056971). Instado a manifestar-se (ID 568101608), o município de Aracatu, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 572802043). É o necessário a relatar. DECIDO. O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Saliente-se que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. No caso, o réu devidamente intimado (ID 568101608), quedou-se inerte quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 572802043). Nesse sentido, a ausência de manifestação contrária do demandado sobre o pedido de desistência da ação configura aceitação tácita e autoriza a homologação do pedido (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Portanto, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consistente em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Assim sendo, uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Posto isso, HOMOLOGO a desistência (ID 568056971) e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 438292687). Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do feito com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente