Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAÍRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001049-72.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: DJALMA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. O réu DJALMA DE OLIVEIRA SANTOS, apesar de devidamente citado (ID 500583292), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de ID 502309234. Em atenção ao quanto determinado na decisão de ID 481755826, com fundamento no art. 396-A, §2º, do CPP, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para a defesa do réu e regularmente notificada, conforme ID 503616705. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, notificada a Defensoria Pública, esta permaneceu inerte, sem qualquer manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 507607715. Diante da inércia já verificada, e considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública nesta Comarca, medida necessária para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, fica desde já nomeado em favor do réu o defensor dativo GUSTAVO WALMIRO ROSSATO, OAB/BA nº 68.793, de acordo com o cadastro de advogados disponível. No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado pelo trabalho desenvolvido, o Estado da Bahia será, ao final, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB e do critério da equidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), desde a denúncia até o trânsito em julgado da sentença (STJ, Tema 984, recurso repetitivo). Isso posto, DETERMINO: INTIMAÇÃO do advogado dativo nomeado, para ciência da designação, devendo se manifestar quanto à aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias; INTIMAÇÃO do Estado da Bahia acerca da presente decisão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, via portal do PJe; Em caso de aceitação do encargo, abra-se vista dos autos ao defensor nomeado para apresentação da respectiva resposta à acusação. Dou à presente decisão, força de mandado, intimação e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.