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8001049-72.2024.8.05.0263

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAÍRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001049-72.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: DJALMA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. O réu DJALMA DE OLIVEIRA SANTOS, apesar de devidamente citado (ID 500583292), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de ID 502309234. Em atenção ao quanto determinado na decisão de ID 481755826, com fundamento no art. 396-A, §2º, do CPP, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para a defesa do réu e regularmente notificada, conforme ID 503616705. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, notificada a Defensoria Pública, esta permaneceu inerte, sem qualquer manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 507607715. Diante da inércia já verificada, e considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública nesta Comarca, medida necessária para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, fica desde já nomeado em favor do réu o defensor dativo GUSTAVO WALMIRO ROSSATO, OAB/BA nº 68.793, de acordo com o cadastro de advogados disponível. No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado pelo trabalho desenvolvido, o Estado da Bahia será, ao final, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB e do critério da equidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), desde a denúncia até o trânsito em julgado da sentença (STJ, Tema 984, recurso repetitivo). Isso posto, DETERMINO: INTIMAÇÃO do advogado dativo nomeado, para ciência da designação, devendo se manifestar quanto à aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias; INTIMAÇÃO do Estado da Bahia acerca da presente decisão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, via portal do PJe; Em caso de aceitação do encargo, abra-se vista dos autos ao defensor nomeado para apresentação da respectiva resposta à acusação. Dou à presente decisão, força de mandado, intimação e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito

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