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8001048-91.2026.8.05.0045

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001048-91.2026.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TAUEY FREITAS DE LIMA Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134) DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de TAUEY FREITAS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 575721321). Narra a peça acusatória que, no dia 01 de agosto de 2026, por volta das 17h00min, na Rua Castro Alves, Centro, em Cândido Sales/BA, o acusado trazia consigo, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de mercancia ilícita, sem autorização legal (ID 575721321). Segundo consta dos autos, policiais militares em ronda ostensiva visualizaram o acusado conduzindo a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa DZL-4804, realizando entrega de objeto a dois indivíduos e recebendo dinheiro em troca, momento em que os envolvidos fugiram da guarnição, tendo sido interceptado apenas o denunciado em posse de R$ 40,00 (quarenta reais) e uma porção de maconha localizada no veículo (ID 575721321). Na sequência, em diligência autorizada na residência do increpado, na Rua Osvaldo Cruz, nº 174, apreenderam-se, sob a pia da área de serviço, expressiva porção de cocaína, balança de precisão e embalagens plásticas, totalizando 99,50g de maconha e 197,50g de cocaína segundo laudo pericial preliminar (ID 575721321). Devidamente notificado (ID 575952599 e ID 576717175), o acusado apresentou, por meio de advogado constituído, defesa prévia (ID 578153969), arguindo: preliminar de inépcia da denúncia e nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; pleito de absolvição sumária por tratar-se de usuário de drogas; pedido de restituição da motocicleta apreendida em favor de terceiro interessado (genitor do réu) ou realização de perícia no veículo; e concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva mediante imposição subsidiária de cautelares diversas ou tratamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou promoção ratificando integralmente a acusatória, pugnando pelo recebimento da denúncia, pelo indeferimento da restituição da motocicleta e pela manutenção da prisão preventiva (ID 578621126). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DEFENSIVAS E ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO A alegação de inépcia da denúncia deduzida pela defesa não merece acolhimento. A peça acusatória preenche de maneira escorreita todos os requisitos fixados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais de tempo, modo e lugar, individualiza a conduta imputada, apresenta a qualificação do acusado, indica a correta capitulação jurídica e arrola as testemunhas presenciais (ID 575721321). A exordial descreve condutas que se amoldam perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a observância do modelo legal do artigo 41 do Código de Processo Penal afasta a alegação de inépcia formal da denúncia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA . INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A inicial acusatória descreveu todas as elementares do fato típico, demonstrou o local e a hora da prisão dos acusados, a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, os indícios da participação de cada um nos fatos, a indicação das figuras típicas imputadas aos recorridos devidamente qualificados, bem como o liame entre as ações dos denunciados e a suposta prática delituosa, estando preenchidos os requisitos do art . 41 do Código de Processo Penal e garantidos a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. 2. Os motivos pelos quais os policiais abordaram os acusados, a forma como a abordagem ocorreu e a atuação dos policiais, bem como o que os recorridos falaram por ocasião da prisão em flagrante, não possuem influência alguma na configuração das elementares do tipo penal pelo qual se ofereceu a peça acusatória. Assim, o fato de não terem sido mencionados na exordial não configura inépcia . 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se, afastada a inépcia da inicial, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações. (STJ - REsp: 1585099 RJ 2016/0060645-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016) No tocante à alegada nulidade da busca pessoal, verifica-se que o exame da regularidade da abordagem e da dinâmica fática dos acontecimentos confunde-se com o mérito da causa e reclama dilação probatória. Assim, a questão necessita de instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos testemunhais e os esclarecimentos necessários à sua apreciação definitiva por ocasião da sentença. Outrossim, a pretendida absolvição sumária sob o argumento de que a substância destinava-se unicamente ao consumo pessoal não comporta acolhimento nesta etapa procedimental. A constatação da destinação da droga para uso próprio ou para mercancia constitui matéria atinente ao mérito da pretensão punitiva e reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Presente lastro probatório mínimo consubstanciado nos elementos informativos do inquérito policial, resta configurada a justa causa para a deflagração da ação penal, não incidindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal ou de absolvição sumária descritas no artigo 397 do mesmo diploma. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO O pleito de restituição da motocicleta apreendida (Honda CG 150 Titan ES, cor cinza, placa DZL-4804), formulado sob a alegação de propriedade de terceiro de boa-fé (ID 578153969), deve ser indeferido nesta oportunidade. Conforme estabelece a regra do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas no curso da persecução criminal não podem ser devolvidas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto interessarem ao processo. No caso em apreço, o veículo foi apontado como o instrumento utilizado diretamente pelo increpado para a realização da entrega dos entorpecentes, tendo sido localizada uma porção de substância ilícita em seu interior durante a diligência (ID 575721321). Ademais, a própria defesa requereu subsidiariamente a realização de perícia no veículo (ID 578153969), o que reforça o interesse probatório do bem na presente instrução criminal, atraindo também a incidência dos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, os quais reservam a deliberação definitiva sobre o perdimento ou a liberação do bem para o momento da sentença. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo . Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art . 118 do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ .5. A Lei n. 11.343/2006, com as alterações promovidas pela Lei n . 14.322/2022, estabelece em seus artigos 61 e 62 a destinação específica para veículos utilizados no transporte de drogas, ressalvando o direito do terceiro de boa-fé. Contudo, essa ressalva não implica necessariamente a restituição imediata do bem, especialmente quando ainda há interesse processual na manutenção da apreensão.6 . A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das razões do recurso especial, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.IV. Dispositivo e tese7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo.2 . A revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art . 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no REsp n . 2.047.911/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023 . (STJ - AgRg no AREsp: 2968403 SP 2025/0215711-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/10/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/10/2025) Por fim, considerando que o pedido foi formulado em favor de terceiro interessado (genitor do réu), a pretensão de liberação do bem deve ser processada em autos apartados, na forma do artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, assegurando-se o contraditório e a via procedimental própria para a comprovação da propriedade e da boa-fé. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No que tange à custódia cautelar de TAUEY FREITAS DE LIMA, verifica-se que o contexto fático e processual autoriza a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, e do artigo 319 do Código de Processo Penal. Embora presentes a prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, a prisão cautelar constitui medida extrema e excepcional, reservada aos casos em que outras restrições menos gravosas se revelem comprovadamente ineficazes ou insuficientes. Na hipótese em apreço, o acusado é primário, possui residência fixa informada nos autos (ID 578153969) e os fatos não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida, conquanto relevante, não evidencia, de per si, integração a organização criminosa armada ou risco intransponível à ordem pública que não possa ser devidamente acautelado por instrumentos alternativos ao cárcere. Assim, em observância ao binômio da necessidade e da adequação, mostra-se suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares alternativas, resguardando-se a regular instrução processual e a ordem pública sem a necessidade da custódia provisória. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RÉU PRIMÁRIO E COM EMPREGO LÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2 . Hipótese em que o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida com o recorrente e o corréu - 200,98g de maconha e 48g de cocaína. Todavia, embora não se desconheça a nocividade da conduta delitiva em tese atribuída ao réu, a reunião por ele de condições pessoais favoráveis, in casu, tais como a certificação da primariedade e o registro de emprego lícito até alguns meses anteriores à prisão, torna suficiente e adequado ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 136812 SP 2020/0282601-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Destarte, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com a imediata imposição de medidas cautelares diversas insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a preliminar de inépcia da denúncia, remetendo o exame da nulidade da busca pessoal para a instrução probatória, e, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de TAUEY FREITAS DE LIMA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com esteio no artigo 56, caput, da Lei de Drogas; b) INDEFIRO o pedido de restituição imediata da motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa DZL-4804, mantendo o bem apreendido à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal e dos artigos 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, facultando ao terceiro interessado a dedução de seu pleito em incidente processual autuado em apartado (artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal); c) DEFIRO o pedido da defesa para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de TAUEY FREITAS DE LIMA, com fulcro no artigo 282, § 6º, e no artigo 316 do Código de Processo Penal, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP): i) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; ii) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; iii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso e advertência de que o descumprimento das condições poderá ensejar a imediata restauração da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP). DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser marcada pela Secretaria da Vara conforme disponibilidade de pauta; DETERMINO a intimação do Ministério Público, do advogado constituído e a notificação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, expedindo-se cartas precatórias caso residam fora da comarca; DETERMINO que o Cartório certifique a juntada aos autos do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas e requisite o envio caso pendente. Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta decisão servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cândido Sales/BA, 09 de setembro de 2026. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto

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