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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001048-34.2019.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: LEONARDO JOSE DE SOUSA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO JOSE DE SOUSA, aduzindo a existência de omissão na sentença proferida nos autos. Em seus fundamentos, sustenta, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao julgar procedente os embargos à execução proposto pela parte executada, sem que fosse oportunizado à parte exequente a manifestação sobre as razões exaradas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, alega que, a sentença de mérito suprimiu o rito processual do art. 920 do CPC, sem oportunizar à parte exequente a apresentação de suas contrarrazões, em flagrante violação ao direito constitucional da ampla defesa. Decido. Verifica-se que a parte embargante apresentou recurso tempestivamente. Entretanto, não lhe assiste razão. Em exame da peça, não se verifica a omissão apontada. Isso porque a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação apresentada pela parte executada disciplinada no art. 525 do Código de Processo Civil, e não pelo art. 920 do Código de Processo Civil, o referido diploma legal invocado pela embargante. Com efeito, o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina o procedimento dos embargos à execução não sendo aplicável no caso em análise. Desse modo, não se verifica a alegada omissão na sentença com o fundamento no dispositivo indicado pela parte embargante, sendo aplicável ao caso o procedimento previsto no art. 525 do Código de Processo Civil que não prevê nova abertura de manifestação. Somente se a parte exequente ainda não tivesse se manifestado quanto a seus cálculos é que há a necessidade de abrir prazo, conforme art. 526, §1º, CPC, o que não foi o caso dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. ARACI, datado pelo sistema. IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO.
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