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8001047-08.2026.8.05.0110

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001047-08.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RODRIGO MENDONCA COSTA Advogado(s): AMANDA SILVA SOUSA (OAB:BA79822) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Processo Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, Manutenção de Créditos de Energia e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO MENDONÇA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA). Na petição inicial, o autor afirma ser titular da Unidade Consumidora rural nº 7077450984, situada na Fazenda Arizona II, Município de São Gabriel/BA. Narra que contratou e homologou perante a ré um sistema de microgeração solar fotovoltaica com potência de 33 kW, composto por 60 módulos de 550W e um inversor de 50 kW. Afirma que, em 27 de janeiro de 2026, foi notificado via correio eletrônico acerca da perda do benefício do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (GD I), em virtude de inspeção técnica realizada pela ré em 16 de dezembro de 2025 (inspeção nº 004404732713), que apontou suposto aumento do sistema de geração à revelia da distribuidora. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, afirmando que a inspeção foi unilateral e que não houve lavratura e entrega formal do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no ato da vistoria. Impugna a suspensão dos benefícios tarifários, a desconsideração da energia injetada, o cancelamento dos créditos acumulados e a cobrança de faturas em valores elevados, destacando a conta de dezembro de 2025, no importe de R$ 1.869,81. Aduz que o corte no fornecimento inviabilizaria suas atividades rurais. Requereu, liminarmente: (a) a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (b) a suspensão da exigibilidade das faturas emitidas com a perda do benefício, determinando o refaturamento pela média ou custo de disponibilidade; e (c) a manutenção do saldo de créditos acumulados. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada, pela declaração de inexigibilidade dos débitos de recuperação/revisão, pelo restabelecimento definitivo do enquadramento no projeto original de microgeração com compensação integral de créditos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 10.000,00 (ID 543689077). Juntou documentos (IDs 543689092 a 543689103). O autor recolheu as custas processuais iniciais (IDs 545316143, 545316145 e 545316146). A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo (ID 545941889), determinando a abstenção de corte de energia pelo débito debatido, o restabelecimento provisório do faturamento na modalidade de microgeração e a manutenção dos créditos acumulados. A concessionária ré peticionou noticiando o cumprimento provisório da liminar (ID 550911563). A ré ofereceu contestação tempestiva (ID 551768153). Em preliminar, impugnou o valor da causa e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor atua como produtor no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. No mérito, sustentou a regularidade da fiscalização técnica realizada em 16/12/2025 e a higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404732713, lavrado no local e assinado por representante da unidade consumidora. Demonstrou que o projeto originalmente aprovado contemplava apenas 60 módulos fotovoltaicos de 550W (potência de 33 kWp) e 1 inversor de 50 kW, ao passo que a vistoria in loco constatou a existência de 240 módulos instalados e 1 inversor de 75 kW operando clandestinamente. Asseverou que a expansão de geração à revelia viola a Lei nº 14.300/2022 e os arts. 8º, inciso II, 353, 655-D, 655-F e 655-O da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, acarretando a desconsideração da energia injetada no período irregular, a revisão do faturamento, a perda do benefício tarifário originário (GD I) quanto à ampliação e a suspensão da compensação de créditos até a regularização do projeto. Pontuou que o autor apenas requereu a regularização técnica do sistema em 06/02/2026. Defendeu a higidez das faturas pelo consumo integral não compensado, a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 551768153). Juntou documentos (IDs 551768142 a 551774061). Constatou-se nos autos a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento nº 8024431-39.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, suspendendo a eficácia da tutela provisória deferida na origem (IDs 554455380, 554455381 e 554455383). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 564266255), a concessionária manifestou-se pugnando pela intimação do autor para esclarecer se realizou a instalação física dos módulos adicionais ou, subsidiariamente, perícia (ID 567040129). O autor manteve-se inerte, consoante certidão cartorária (ID 570792454). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para o enfrentamento das questões fáticas e de direito, revelando-se prescindível a dilação probatória. Com efeito, as partes tiveram a oportunidade de especificar provas após expressa intimação (ID 564266255), operando-se a preclusão temporal em relação à parte autora (ID 570792454). Ademais, o acervo documental constante dos autos, composto por formulários de acesso, projetos técnicos, termo de ocorrência com registros fotográficos e relatórios de faturamento, confere substrato integral para a cognição da lide. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia de R$ 10.000,00 não reflete a totalidade do proveito econômico almejado, tendo em vista a cumulação de pedidos declaratórios, obrigacionais e indenizatórios. A preliminar não comporta acolhimento. Em conformidade com o art. 291 e o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve traduzir o conteúdo patrimonial da demanda. Contudo, nas hipóteses em que a pretensão declaratória desconstitutiva visa débitos ainda em fase de apuração ou faturas mensais de trato sucessivo, a estimativa razoável fixada pela parte autora é suficiente para delimitar a alçada fiscal, especialmente quando engloba a pretensão compensatória por danos morais mensurada em R$ 10.000,00. Ademais, as custas processuais iniciais foram recolhidas com base nesse montante, inexistindo prejuízo ao erário ou comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da causa. 3. Da Natureza da Relação Jurídica e da Inversão do Ônus da Prova A concessionária ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a compensação de energia elétrica afasta o enquadramento do usuário como destinatário final, transformando-o em produtor ou fornecedor perante a rede de distribuição. Não assiste razão à requerida. A relação estabelecida entre a distribuidora de energia elétrica e o titular da unidade consumidora possui natureza consumerista, subsumindo-se aos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de usuário enquadrado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A microgeração distribuída fotovoltaica instalada em propriedade rural pelo consumidor visa ao atendimento de sua própria demanda energética ou compensação em unidades de mesma titularidade, não descaracterizando a sua condição de destinatário final do serviço público essencial. Aplica-se a teoria finalista mitigada, sendo inequívoca a vulnerabilidade técnica e operacional do usuário perante a concessionária de energia elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assenta a incidência do regime consumerista às demandas que envolvem microgeração distribuída: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-56.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA APELADO: JOSE SIDNEI DE SOUZA Advogado(s):SUENIA QUEIROZ BASTOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO DE FATURAMENTO. COBRANÇA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM CONSUMO LÍQUIDO RESIDUAL LIMITADO AO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A COMPOSIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E VÁLIDA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. REGRAS DA ANEEL INOBSERVADAS. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança indevida em fatura de unidade comercial vinculada a sistema de microgeração solar, seguida de corte do fornecimento do serviço essencial por suposto inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova à hipótese; (ii) a legalidade da fatura de R$10.000,00(dez mil reais) emitida em face da parte apelada beneficiária de créditos de geração de energia solar fotovoltaica; (iii) a licitude da suspensão do fornecimento de energia no estabelecimento comercial da parte autora/apelada; e (iv) a caracterização do dano moral e a proporcionalidade do quantum arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada, sendo evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora/apelada perante a distribuidora de energia, justificando-se a inversão do ônus da prova com arrimo no art.6°, VIII, do CDC. 4. Demonstrada a desconformidade entre os dados de geração de energia e o valor cobrado, e deixando a concessionária ré de comprovar a regularidade da composição de fatura de R$10.000,00 (dez mil reais), impõe-se o reconhecimento do faturamento indevido, resguardada a devolução simples dos valores cobrados que excederam o custo de disponibilidade de 100(cem) quilowatts-hora do sistema trifásico. 5. Revela-se abusiva e ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada sem a prévia e formal notificação de inadimplemento exigida pela regulamentação da ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço público e violação ao princípio da continuidade. 6. O corte indevido de serviço de energia elétrica em estabelecimento comercial gera dano moral in re ipsa, por obstar o exercício da atividade econômica e violar direitos de personalidade, devendo ser mantida a indenização fixada na origem em R$6.000,00 (seis mil reais), por se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Tese: "A cobrança de valores incompatíveis com o sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica e a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, sem comprovação de prévia notificação do consumidor, configura falha grave na prestação do serviço público e gera responsabilidade civil objetiva por danos materiais e danos morais in re ipsa". Referências :CDC : arts. 2°, 6°, inciso VIII, 14 e 22 TJBA: AI n°8044015-63.2024.8.05.0000 e Apelação Cível n° 8000147-90.2019.8.05.0103; Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 801253-56.2026.805.0110, em que figuram como parte Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte Apelada JOSÉ SIDNEI DE SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001253-56.2025.8.05.0110,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 03/08/2026 ) Todavia, conquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 não exime o consumidor de apresentar elementos indiciários mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem confere presunção absoluta de veracidade às suas alegações quando contrapostas por prova documental consistente. 4. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da fiscalização técnica realizada pela concessionária ré na Unidade Consumidora rural nº 7077450984 (Fazenda Arizona II, São Gabriel/BA) em 16/12/2025, consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404732713; à legitimidade do enquadramento da conduta do autor como ampliação de microgeração de energia solar à revelia da distribuidora; e às consequências jurídicas incidentes sobre os créditos de energia, faturamento e danos morais pleiteados. O regime da microgeração e minigeração distribuída é disciplinado pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nos termos da regulação setorial, a conexão de central geradora à rede pública pressupõe prévia solicitação de acesso, apresentação de memorial técnico e aprovação formal pela distribuidora, sendo dever expresso do consumidor consultar previamente a concessionária sobre qualquer alteração que majore a potência instalada. O art. 8º, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe expressamente ao usuário o dever de consulta prévia à distribuidora sobre o aumento da carga ou da geração instalada que exija elevação da potência injetada. No caso concreto, o acervo probatório demonstra de maneira segura que o projeto elétrico de microgeração fotovoltaica apresentado pelo autor e aprovado pela concessionária em 24/11/2023 (Parecer de Acesso nº 2311227009 e Memorial Descritivo) previa estritamente uma potência instalada de geração de 33 kWp, composta por 60 módulos fotovoltaicos da marca DAH (550W cada) e 1 inversor de 50 kW (IDs 551768143, 543689098 e 543689103). Ocorre que, durante a inspeção técnica realizada em 16/12/2025, formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404732713 (ID 551768142 e ID 551768153), a concessionária ré constatou uma discrepância substancial entre o projeto autorizado e a usina efetivamente em operação no local. A vistoria in loco, instruída com relatórios e registros fotográficos detalhados (ID 551768153), identificou a presença de 240 módulos fotovoltaicos instalados e 1 inversor com capacidade de 75 kW, operando sem prévia comunicação, sem apresentação de novo projeto técnico e sem autorização da concessionária. Ao contrário do sustentado na petição inicial quanto à existência de procedimento sigiloso ou unilateral, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404732713 foi regularmente lavrado no momento da fiscalização e subscrito pelo preposto/representante presente no imóvel rural (ID 551768142 e ID 551768153), assegurando a ciência inequívoca dos apontamentos técnicos. A prova documental revela que a injeção mensal de energia na referida unidade consumidora saltou de patamares médios de 3.800 kWh a 7.400 kWh nos meses anteriores para 15.822 kWh em outubro de 2025 e 15.581 kWh em novembro de 2025 (ID 543689097 e ID 551768153). Esse salto representa mais que o dobro da capacidade máxima do projeto original de 33 kWp, evidenciando que a central geradora passou a funcionar em potência bastante superior à autorizada. Ademais, os registros sistêmicos acostados pela ré comprovam que o autor somente buscou formalizar o pedido de regularização e revisão de acesso perante a distribuidora em 06/02/2026 (nota nº 4803327711, finalizada em 12/02/2026), ou seja, quase dois meses após a constatação da infração técnica (ID 551768153, p. 24). A instalação de 180 painéis solares suplementares e a majoração da capacidade de inversão sem autorização prévia constituem aumento de geração à revelia da distribuidora, o que atrai a incidência das penalidades regulatórias previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023). Com efeito, o art. 655-D, § 7º, e o art. 655-F, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 1.000/2021 estabelecem expressamente que, constatado o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica por alteração das características originais à revelia, cumpre à distribuidora: (i) desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade e os benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação até a regularização; e (ii) revisar o faturamento das unidades indevidamente beneficiadas no período em que perdurou a irregularidade. Outrossim, a Lei nº 14.300/2022 (art. 26, § 2º, inciso III) e o art. 655-O, § 3º, inciso III, da Resolução nº 1.000/2021 preveem expressamente a perda das regras do regime de transição original (GD I / isenção de componentes tarifárias) sobre a parcela ampliada sem protocolo tempestivo e, especificamente, quando configurado aumento de potência instalada à revelia da distribuidora. Por conseguinte, a atuação da concessionária ao suspender a compensação no faturamento, desconsiderar a energia injetada pelo sistema irregular e emitir as faturas pelo consumo integral medido decorreu do estrito cumprimento do dever legal e regulatório, constituindo exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). A injeção de excedentes por usina fotovoltaica de porte ampliado sem análise de fluxo de carga compromete a estabilidade da malha de distribuição, trazendo riscos operacionais e de sobretensão a terceiros, o que legitima a suspensão temporária do sistema gerador até a efetiva aprovação de novo projeto. Quanto aos créditos de energia acumulados antes da data da constatação da irregularidade, a concessionária esclareceu e comprovou documentalmente que o saldo pretérito legítimo de 33.141,92 kWh permanece escriturado no cadastro da unidade (ID 551768153 e ID 551768157). A impossibilidade temporária de abatimento nas faturas emitidas no curso da irregularidade decorre unicamente do fato de o Sistema de Compensação de Energia Elétrica encontrar-se bloqueado pelo funcionamento de usina em desconformidade, cabendo ao consumidor concluir a regularização técnica e homologação do novo projeto para reativação do fluxo compensatório. Não subsiste, portanto, qualquer nulidade no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404732713, tampouco ilegalidade nas faturas ordinárias emitidas pela energia consumida ou confisco de saldo pretérito de créditos. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a sua configuração exige a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a concessionária agiu respaldada nas normas regulamentares de regência. Ademais, não houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel rural, tampouco comprovação de inscrição desabonadora do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A mera emissão de faturas regulares sem compensação temporária de créditos e a instauração de procedimento fiscalizatório decorrente de conduta imputável ao próprio consumidor caracterizam mero dissabor, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia firma que a cobrança desacompanhada de corte ou negativação não gera dano moral: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018042-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE AUZEONE CUSTODIO SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano moral ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando reparação em razão de cobrança considerada indevida, no valor de R$ 3.896,99. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito impugnado, mas indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável e requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00. 4. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de negativação ou corte de energia e de que a cobrança, isoladamente, não configura dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valor declarado inexigível, sem inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito e sem interrupção no fornecimento de energia, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecido o cabimento e a regularidade formal do recurso, sendo tempestivo e apto ao conhecimento. 7. A controvérsia restringe-se à análise da existência de dano moral indenizável em razão de cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem suspensão do serviço. 8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de medidas constritivas ou vexatórias, não enseja dano moral in re ipsa, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento. 9. A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, afastando em regra o dano moral por mera cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A mera cobrança indevida de débito, sem inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito e sem suspensão no fornecimento de serviço essencial, não enseja dano moral, configurando-se mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/04/2021. - STJ, AgInt no AREsp 2197639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/05/2023. - STJ, AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2015. - TJ-BA, APL 0537892-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, DJe 10/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8018042-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE AUZEONE CUSTODIO SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018042-74.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/11/2025 ) Destarte, resta inviabilizada a pretensão reparatória e desprovidos de amparo os pedidos deduzidos na petição inicial, impondo-se o julgamento de integral improcedência da demanda e a revogação definitiva dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RODRIGO MENDONÇA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA), extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 545941889). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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