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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: MONITÓRIA n. 8001046-16.2025.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: VALDEMAR SANTOS PACHECO Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108) REU: GILSON MACHADO CORREIA Advogado(s): DESPACHO Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Os documentos colacionados aos autos (ID 518755591, 518755593, 518755594 e 518755595), notadamente a Carteira de Trabalho sem registros recentes, o comprovante de matrícula em curso superior, a declaração de isenção de IRPF e os extratos bancários, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Antes de prosseguir, verifico que a planilha de débito (ID 518755605) e, consequentemente, o valor atribuído à causa (R$ 8.706,71) incluem indevidamente a quantia de R$ 1.451,12 a título de honorários advocatícios. Em sede de ação monitória, os honorários advocatícios são fixados por este juízo na fase inicial do procedimento, no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 701 do CPC, não sendo cabível a inclusão prévia de honorários contratuais no montante do débito principal.2. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial a fim de: a) apresentar nova planilha de débito, expurgando o valor referente aos honorários advocatícios;b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder estritamente ao valor do débito principal atualizado, sem a inclusão de verba honorária. A ausência de emenda no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Cumprida a determinação do item 2 e retificado o valor da causa, expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na nova planilha, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que, caso a parte ré cumpra o mandado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 4. No mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, do CPC), ciente de que, não cumprindo a obrigação e não opondo embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).5. Além disso, atente-se o requerido para a faculdade estabelecida pelo art. 916, do CPC, conforme art. 701, § 5°: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Apresentados os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 7. Ciente a parte autora de que, caso reste caracterizada a propositura indevida e de má-fé da presente demanda, poderá ser condenada ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsão do art. 702, § 10, do CPC. 8. Concluídas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Serve cópia do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
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