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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001043-75.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: SONIA FLORES NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovida por SONIA FLORES NOGUEIRA em face do Estado da Bahia, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte exequente informa que o título judicial coletivo reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério público estadual, beneficiários da regra da paridade constitucional, à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Afirma que preenche as condições estabelecidas no título, pois é professora estadual aposentada com direito à paridade, tendo se aposentado em 14/09/2006, antes da EC nº 41/2003. Requer a imediata implantação da referida gratificação em seus proventos, com a incidência do percentual sobre o vencimento básico/subsídio. Pede, ainda, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência e, por fim, que seja determinado ao ente público o desconto direto em seu contracheque de percentual a título de honorários contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.959,21. Este juízo proferiu decisão (ID 501319842) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual fixação de multa diária. O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 504596519). Em sua defesa, o ente estadual formula diversas teses para tentar obstar a execução. Inicialmente, pede a suspensão do processo com base na afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, argumentando que os cumprimentos de sentença coletiva exigem liquidação prévia, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência desta fase. Argumenta que as associações autoras do mandado de segurança coletivo (ACEB e AFPEB) seriam genéricas e atuariam apenas como representantes processuais de um grupo restrito, e não como substitutas de toda a categoria, o que exigiria da parte exequente a comprovação de filiação e autorização prévia para impetração. O Estado da Bahia também alega a inexigibilidade do título judicial sob o fundamento de que a cumulação da GEAC com a forma de remuneração por subsídio, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, seria inconstitucional. Sustenta que a GEAC já teria sido absorvida pelo subsídio e pela Vantagem Pessoal (VPNI), de modo que haveria o que chama de "liquidação com dano zero", pois a implantação de um novo percentual configuraria pagamento em dobro. Questiona a base de cálculo da gratificação, defendendo que a GEAC tem caráter genérico e deve ser considerada dentro do piso nacional dos professores, e não calculada sobre a parcela de complementação do piso. Por fim, o Estado impugna a aplicação de multa diária, rejeita a possibilidade de condenação em honorários de execução em obrigação de fazer e em cumprimento provisório e se opõe frontalmente ao pedido da parte exequente para que o Estado faça o desconto de honorários contratuais diretamente nos proventos da aposentada. Pede, ainda, a correção do valor da causa e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 510376665), refutando integralmente as alegações do ente estadual e reiterando os termos da inicial. É o relatório necessário para a compreensão da controvérsia. Passo a fundamentar e a decidir as questões levantadas na impugnação. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato da impugnação, uma vez que as questões debatidas são exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela documentação juntada pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da desnecessidade de liquidação prévia e do Tema 1.169 do STJ O Estado da Bahia argumenta que o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso ou extinto, sob a alegação de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem uma fase prévia de liquidação para apurar a titularidade do direito e o valor devido. Cita a afetação do Tema nº 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese do ente público não merece prosperar neste caso concreto. É preciso diferenciar as execuções de obrigações de pagar quantia certa, decorrentes de demandas complexas com margem de heterogeneidade, das execuções de obrigações de fazer relativas a vantagens remuneratórias de servidores públicos cujos parâmetros já estão totalmente definidos no título judicial. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 foi absolutamente claro em seu dispositivo: determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico para os servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que possuem direito à paridade remuneratória. Todos os elementos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer estão presentes. A identificação da titularidade do direito exige apenas a verificação documental da condição de professora aposentada com direito à paridade, o que a exequente comprovou nos autos mediante a juntada de sua portaria de aposentadoria (publicada no DOE de 14/09/2006). O cálculo do valor devido mensalmente não exige qualquer perícia ou arbitramento, tratando-se de operação aritmética simples: a aplicação do percentual de 31,18% sobre o valor do subsídio/vencimento básico já constante no contracheque da exequente. A legislação processual é clara ao estabelecer que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, sendo dispensada a fase de liquidação. A suspensão vinculada ao Tema nº 1.169 do STJ tem foco em demandas onde há uma real margem de heterogeneidade que impeça a verificação imediata do crédito e do credor, o que não ocorre em obrigações de fazer consistentes na implantação de vantagem remuneratória fixada em percentual exato sobre base de cálculo conhecida. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e o pedido de extinção por falta de liquidação prévia. Da coisa julgada sobre a legitimidade das associações, substituição processual e limite subjetivo do título O Estado da Bahia tenta esvaziar a força do título judicial coletivo argumentando que as associações autoras do mandado de segurança (ACEB e AFPEB) atuaram como meras representantes processuais e, por serem associações de caráter genérico, a decisão só beneficiaria os filiados que autorizaram expressamente a impetração, invocando o Tema nº 82 e o Tema nº 499 do Supremo Tribunal Federal, além de interpretações sobre o Tema nº 1.119 do STF. Esta tentativa de restringir os beneficiários da decisão ofende frontalmente o instituto da coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença não é o momento adequado para reabrir discussões que já foram definitivamente superadas na fase de conhecimento. A leitura atenta do acórdão que consubstancia o título executivo (ID 21393519) demonstra que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia analisou detalhadamente as preliminares de ilegitimidade ativa e a eficácia subjetiva da decisão. O acórdão exequendo decidiu de forma expressa que, ao impetrar mandado de segurança coletivo, a associação age como substituta processual, conforme o artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. O tribunal estadual, na fase de conhecimento, rejeitou a preliminar do Estado da Bahia e determinou que a decisão tem eficácia para toda a categoria, não havendo necessidade de comprovação de filiação prévia ou de autorização expressa dos associados. A decisão colegiada afastou expressamente a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF para este caso específico, aplicando a tese do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, segundo a qual é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Permitir que o Estado da Bahia traga novamente esses mesmos argumentos na fase de execução seria anular a segurança jurídica e violar o comando definitivo do tribunal superior. A exequente, na condição de professora aposentada com paridade, integra a categoria tutelada pelo mandado de segurança coletivo e é beneficiária legítima do título executivo, independentemente de constar em listas de associações. Rejeito a impugnação neste ponto. Do regime de subsídio, da Lei Estadual nº 12.578/2012 e da tese de dano zero A terceira linha de defesa do ente público consiste na afirmação de que a parcela da obrigação é inexigível porque a GEAC seria incompatível com a remuneração por subsídio estabelecida pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para os professores do Quadro Especial. O Estado alega que a gratificação já teria sido absorvida na composição do subsídio e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de modo que a implantação de nova rubrica geraria pagamento em dobro e inconstitucionalidade. Alega, assim, a ocorrência de uma "liquidação com dano zero". Mais uma vez, o Estado da Bahia utiliza a impugnação ao cumprimento de sentença de forma inadequada, buscando rever o mérito da decisão transitada em julgado. As inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foram objeto de intenso debate durante o processamento do mandado de segurança coletivo. O acórdão exequendo dedicou um tópico específico a este exato argumento do Estado da Bahia. O tribunal assentou expressamente no título executivo que as inovações trazidas pela referida lei não constituem impedimento ao reconhecimento do direito à GEAC. O acórdão destacou que o próprio Estado da Bahia admitiu que não reconhecia o direito dos inativos e pensionistas à percepção da referida vantagem, concluindo que "não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental". A decisão judicial que ora se executa transitou em julgado com a ordem clara de implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico para os inativos amparados pela paridade. Tentar esvaziar essa ordem na fase executiva sob o argumento de que a rubrica já estaria diluída na VPNI ou no subsídio é um descumprimento direto do que foi decidido. O conceito de "liquidação com dano zero" aplica-se quando o título reconhece um direito abstrato que não encontra repercussão prática no caso individual. No presente caso, o dano prático é a ausência da rubrica GEAC de 31,18% no contracheque da exequente, rubrica esta que o acórdão mandou implantar. Conforme se verifica do contracheque de fevereiro de 2023, a exequente recebe apenas Subsídio e Vantagem Pessoal, sem qualquer rubrica específica referente à GEAC. O título executivo é plenamente exigível e a resistência do Estado neste ponto não tem respaldo jurídico na fase atual do processo. Da base de cálculo e do piso nacional do magistério O Estado da Bahia insurge-se contra o pedido da exequente de que a GEAC de 31,18% seja calculada não apenas sobre o seu vencimento básico histórico, mas também sobre a eventual complementação que recebe para atingir o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). O Estado defende que, como a GEAC é uma gratificação de caráter genérico, ela deve compor o piso, e não ser calculada sobre a diferença de complementação. A execução deve se ater rigorosamente aos limites do título executivo judicial. O dispositivo do acórdão do mandado de segurança coletivo condenou o Estado da Bahia a incorporar a GEAC "no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico". A base de cálculo da gratificação, portanto, é o vencimento básico titularizado pelo servidor. Se por força de ordem legal ou de decisão judicial autônoma o vencimento básico da servidora precisou ser elevado ou complementado para respeitar o piso salarial profissional nacional, esse novo valor passa a representar a base remuneratória sobre a qual devem incidir as vantagens calculadas em percentual sobre o vencimento. O argumento do Estado de que a gratificação deve ser "considerada dentro do piso" esbarra no fato de que o título executivo determinou a aplicação da gratificação "sobre" o vencimento básico. Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada para a incidência dos 31,18% deve corresponder ao valor legalmente fixado para o vencimento básico do cargo ou o valor do subsídio recebido, incluída a atualização necessária para não ser inferior ao piso, caso esta seja a forma de pagamento do ente estatal. A pretensão do Estado de alterar a lógica do cálculo contraria a literalidade do título executivo que mandou aplicar o percentual sobre o vencimento. Rejeito a impugnação também sob este prisma. Da multa diária (Astreintes) O ente estatal pede a revogação de eventual multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de fazer. Argumenta que o cumprimento da obrigação é juridicamente impossível por ser inconstitucional. Como já amplamente demonstrado acima, a obrigação não tem qualquer impossibilidade jurídica, pois decorre de um título executivo judicial válido e transitado em julgado. A multa coercitiva (astreintes) é instrumento processual legítimo e necessário para garantir a eficácia das decisões judiciais contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer. Considerando que a parte exequente requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 e que o Estado da Bahia ainda não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a manutenção da multa como medida coercitiva para assegurar a efetividade da ordem judicial. Diante da resistência demonstrada pelo ente público, que apresentou extensa impugnação para tentar obstar a execução, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a contar do décimo primeiro dia após a intimação desta decisão, sem prejuízo de eventual revisão caso haja comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação. Da impossibilidade de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento A parte exequente formulou na petição inicial um pedido para que fosse imposto ao Estado da Bahia o dever de reter percentual das parcelas vincendas mensais de seu contracheque e depositá-lo diretamente na conta corrente do escritório de advocacia, a título de pagamento de honorários contratuais. O Estado da Bahia impugna veementemente este pedido. Neste ponto, o ente público tem absoluta razão. O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção especial à remuneração e aos proventos de aposentadoria, dado o seu evidente caráter alimentar. A regra geral é a impenhorabilidade e a impossibilidade de descontos não autorizados por lei específica. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 22, parágrafo 4º, autoriza que o advogado requeira o destaque de seus honorários contratuais para pagamento direto. No entanto, essa prerrogativa legislativa está vinculada ao momento da expedição e do pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), tratando-se do fracionamento de um crédito acumulado que a Fazenda Pública irá depositar em juízo. A pretensão do advogado da exequente de impor ao Estado da Bahia a obrigação contínua de atuar como operador financeiro para descontar compulsoriamente os honorários das parcelas futuras mensais da aposentadoria da servidora carece de total amparo legal. O Estado da Bahia não é parte no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a professora aposentada e seu patrono. A relação jurídica entre cliente e advogado é de natureza estritamente privada. Impor ao ente da Administração Pública o dever administrativo e sistêmico de gerenciar o desconto em folha para pagar honorários contratuais mensais desvirtua a finalidade da folha de pagamento e transforma o ente público em cobrador de dívida particular. A jurisprudência atual é pacífica no sentido de que não se admite a retenção de honorários contratuais diretamente em contracheque ou em folha de pagamento por determinação judicial originada em cumprimento de obrigação de fazer. A retenção só tem lugar quando há valores retroativos a serem pagos em bloco (obrigações de pagar quantia) via precatório ou RPV. Assim, a impugnação do Estado da Bahia deve ser acolhida de forma integral neste aspecto, indeferindo-se o pedido da parte exequente de retenção em contracheque de honorários contratuais. Dos honorários de sucumbência na fase de execução O Estado impugna a fixação de honorários de sucumbência alegando tratar-se de cumprimento de sentença provisório e de obrigação de fazer. Porém, a fase de conhecimento já se encerrou em relação à discussão central da matéria, restando apenas o cumprimento do título executivo. O procedimento deflagrado tem o caráter de execução de título, havendo oposição formal do executado mediante a apresentação de extensa impugnação. Ao apresentar resistência infundada ao cumprimento da obrigação de fazer (quanto aos temas de mérito da GEAC), o ente público atraiu para si o princípio da causalidade e da sucumbência. A condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é plenamente devida quando há impugnação rejeitada, como ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando a fundamentação acima desenvolvida, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia, única e exclusivamente para INDEFERIR o pedido formulado pela parte exequente de que o Estado proceda ao desconto de honorários contratuais diretamente no contracheque ou nas parcelas vincendas regulares da folha de pagamento da servidora. No mérito principal da execução da obrigação de fazer, REJEITO todas as demais alegações do Estado da Bahia e DECLARO EXIGÍVEL o título executivo judicial em favor de SONIA FLORES NOGUEIRA. Ante a rejeição da impugnação em seus aspectos substanciais, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. DETERMINO ao Estado da Bahia que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) nos proventos da exequente, incidente sobre seu vencimento básico/subsídio, nos exatos termos do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a contar do décimo primeiro dia após a intimação desta decisão, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Saliento que a presente decisão exaure a fase de obrigação de fazer. Caso a parte exequente tenha interesse na cobrança de valores relativos ao período anterior à efetiva implantação em folha de pagamento, deverá promover o respectivo cumprimento de sentença de obrigação de pagar, submetendo os cálculos ao regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se as partes do teor desta decisão. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito