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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAÍRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001043-36.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDO MUNIZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra FERNANDO MUNIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, I e III, da Lei n.º 9.503/97, pela ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal no dia 28 de agosto de 2021, na Rua da Sapucaia, Centro de Ubaíra/BA. Segundo a exordial acusatória (ID 331160489), o denunciado, que não possuía habilitação para conduzir motocicleta, teria atingido e atropelado a vítima Elenísio Almeida dos Santos, a qual veio a óbito no dia 4 de setembro de 2021, em razão dos ferimentos decorrentes do acidente, conforme Laudo de Exame de Necropsia n.º 2021 04 PM 003864-01 (ID 331160491, fls. 20-21). A denúncia foi recebida em decisão proferida em 21 de novembro de 2022 (ID 331160493), que determinou a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, bem como a nomeação da Defensoria Pública para o caso de revelia. O Oficial de Justiça certificou a citação positiva do réu, ocorrida em 16 de dezembro de 2022 (ID 339247811). Contudo, decorreu o prazo legal sem que o acusado apresentasse resposta à acusação nem constituísse defensor, conforme certidão cartorária de 26 de julho de 2023 (ID 401627871). Expedido ato ordinatório de notificação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como defensora dativa (ID 401633939), a Instituição manifestou-se por meio da Subdefensora Pública Geral (ID 441493168), informando a impossibilidade de designação de Defensor Público para a Comarca de Ubaíra, em razão da insuficiência do quadro de membros para atender a todas as demandas do Estado. Em 25 de abril de 2024, os autos foram remetidos conclusos (ID 441493172). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acusado, devidamente citado, quedou-se inerte, não apresentando resposta à acusação no prazo legal e não constituindo advogado para sua defesa. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, instada a se manifestar, comunicou oficialmente a impossibilidade de designação de defensor público para atuar na Comarca de Ubaíra, diante da limitação de seu quadro de membros e da ausência de unidade defensorial instalada nesta Comarca. A ausência de unidade física da Defensoria Pública nesta Comarca é fato notório e reconhecido pela própria Instituição. Diante desse cenário, impõe-se a nomeação de defensor dativo para o exercício da defesa do acusado, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao disposto no art. 261 do Código de Processo Penal, que estabelece ser imprescindível a assistência de defensor ao acusado em todas as fases do processo. O art. 396-A, § 2º, do CPP, por sua vez, determina expressamente a nomeação de defensor quando o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo legal e não constituir advogado. Quanto ao nome a ser designado, a advogada Graziele Regiane dos Santos, inscrita na OAB/BA n.º 67.615, possui inscrição regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia. Portanto, a nomeação de defensor dativo constitui medida necessária e urgente para garantir o regular prosseguimento do feito com a devida apresentação de resposta à acusação e, posteriormente, a designação de audiência de instrução e julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 261 e 263 do mesmo diploma legal: 1. NOMEIO a advogada Graziele Regiane dos Santos, inscrita na OAB/BA n.º 67.615, como defensora dativa do acusado FERNANDO MUNIZ DOS SANTOS, para os atos subsequentes do processo. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda, imediatamente, à habilitação da nova defensora dativa no sistema PJe, cadastrando-a nos autos e promovendo sua inclusão para recebimento de intimações eletrônicas. 3. DETERMINO a intimação pessoal da defensora dativa nomeada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. 4. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação da defesa, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, para todos os fins de comunicação processual, autorizando o servidor da Secretaria a praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações aqui contidas, independentemente de expedição de novo documento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, data da assinatura eletrônica. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito