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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001040-29.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: EVANDO DE MATOS SOUZA REQUERIDO: REU: SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que objetivam demonstrar, sob pena de julgamento antecipado da lide, caso a prova documental se revele suficiente para o deslinde da controvérsia. No tocante ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, indefiro-o. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui a regra, admitindo-se o segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso, a presente demanda não versa sobre questões atinentes ao casamento das partes, mas sobre a alegada ilegalidade do ato administrativo que cancelou pensão por morte e o consequente pedido de seu restabelecimento, circunstância que, por si só, não autoriza a restrição da publicidade processual. Inexistindo elementos que evidenciem o enquadramento da hipótese em qualquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, mantenho a publicidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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