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8001040-28.2022.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-28.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS QUALIFICADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta-se, no recurso, a nulidade do negócio jurídico pela ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta e pela inexistência de prova da efetiva disponibilização do crédito II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando firmado apenas mediante impressão digital, sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço e suporta o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 5. O art. 595 do Código Civil exige, para a contratação escrita por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a participação de testemunhas, formalidades essenciais destinadas a assegurar a manifestação válida de vontade, sendo que a mera aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo nem supre as exigências legais. 6. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas devidamente qualificadas torna inválido o instrumento contratual por inobservância da forma prescrita em lei, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 7. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do crédito, pois apresenta apenas registros sistêmicos unilaterais, desacompanhados de comprovante idôneo de transferência eletrônica em favor da consumidora. 8. A nulidade do contrato e a ausência de prova do repasse do numerário caracterizam falha na prestação do serviço e tornam indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A mera aposição de impressão digital não supre a falta de assinatura a rogo, sendo indispensável a comprovação da regularidade formal e da efetiva liberação do crédito em favor do consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrente de contrato nulo gera dano moral in re ipsa e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 405, 406 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.316/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; TJBA, Apelação nº 8000257-44.2022.8.05.0181, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 27.03.2026; TJBA, Apelação nº 8000253-23.2015.8.05.0158, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 26.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº. 8001040-28.2022.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como apelante ALEXANDRINA MARIA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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