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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSON MEDEIROS PAIM DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, perante este Juízo Comum Estadual após declinação de competência material pela Justiça do Trabalho (Processo originário nº 0000085-90.2021.5.05.0161). Em sua petição inicial e posterior emenda de adequação (ID 395649689), aduz a parte autora que exerceu atividades laborais para a municipalidade ré no interregno de 01/02/2011 a 31/12/2020, ocupando funções administrativas sem prévia submissão a concurso público. Sustenta que as sucessivas nomeações para cargos comissionados constituíram contratação precária e desvirtuada, requerendo a declaração de nulidade do vínculo com base no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a condenação do ente público réu ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período, ou alternativamente a aplicação das verbas devidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, fichas financeiras e cópia integral dos autos que tramitaram na Justiça Laboral. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a citação do Município réu foi determinada (ID 423910904). Citado regularmente via sistema eletrônico (ID 437058648), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante certidão de ID 455694145. Por meio da decisão de ID 455799572, foi decretada a revelia do Município, com a ressalva da inoperância de seus efeitos materiais diante da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do Código de Processo Civil), oportunidade na qual as partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória. A parte autora atravessou a petição de ID 466064284, na qual declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do mérito. O decurso do prazo probatório restou certificado no ID 470490879. Posteriormente, o autor peticionou no ID 577779251 requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Questão Processual Prévia: Indeferimento da Prova Oral e PreclusãoInicialmente, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado pela parte autora no ID 577779251. Intimado expressamente para especificar as provas que pretendia produzir (ID 455799572), o autor compareceu aos autos em 27/09/2024 (ID 466064284) aduzindo expressamente que não tinha mais provas a produzir, ensejando a preclusão consumativa da faculdade probatória. Ademais, o prazo legal para requerimento de provas restou exaurido, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de ID 470490879. Por força dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir matéria preclusa, inexistindo fato novo ou justa causa que autorize a reabertura da fase instrutória. Estando o feito suficientemente instruído com robusta prova documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Dos Efeitos da Revelia em Face da Fazenda PúblicaConquanto o Município réu não tenha apresentado contestação específica após a regular citação no âmbito desta Justiça Comum, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), por se tratar de litígio que versa sobre direitos e patrimônio público, indisponíveis por sua própria natureza, a teor do art. 345, inciso II, do CPC. Compete, portanto, ao demandante demonstrar cabalmente a existência dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, da legislação processual civil. 3. Do Mérito: Cargo em Comissão e Inexistência de Direito ao FGTSA controvérsia cinge-se em verificar a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e se a parte autora faz jus ao recolhimento e pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Compulsando o acervo probatório coligido aos autos (notadamente os decretos de nomeação e exoneração, fichas financeiras e termos de rescisão constantes do ID 389438193 - Fls. 33/46 e 93/117), verifica-se que o autor ingressou no quadro funcional do Município réu para exercer, sucessivamente, cargos de provimento em comissão (Subgerente, Gerente, Assistente Técnico, Assessor Especial e Superintendente), cargos estes disciplinados pelas leis de organização administrativa local e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. A investidura em cargo comissionado constitui expressa ressalva constitucional à obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, nos exatos termos do art. 37, inciso II, segunda parte, e inciso V, da Constituição Federal. Trata-se de relação jurídica estatutária/administrativa de caráter institucional, disciplinada pelo Direito Público, cuja remuneração e direitos limitam-se àqueles outorgados pela Constituição da República aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88) e pela legislação municipal de regência. Nesse cenário, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui regime próprio conferido exclusivamente aos trabalhadores submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho e aos empregados públicos celetistas (art. 7º, inciso III, da CF/88), não tendo o constituinte originário estendido tal benesse aos ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão. Ademais, resta inaplicável à hipótese a regra excepcional do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a diretriz da Súmula nº 363 do TST. Com efeito, tais normas cuidam estritamente das situações em que a contratação sob a roupagem celetista ou temporária padece de vício insanável de nulidade por inobservância da exigência do concurso público, situação diametralmente oposta à nomeação para cargo em comissão formalmente legítimo e expressamente admitido pelo ordenamento constitucional. A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos de nomeação e exoneração não foi elidida por qualquer prova idônea em sentido contrário. Ausente qualquer comprovação de vício na investidura ou desvio de função das atribuições comissionadas exercidas ao longo de quase uma década, não há falar em transmutação do vínculo para a seara celetista e nem em direito ao recolhimento de FGTS. Por derradeiro, restou comprovado nos autos que, por ocasião das exonerações e alterações dos cargos comissionados, o demandado adimpliu as parcelas pecuniárias correspondentes ao saldo de vencimentos, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias indenizadas (Fls. 114/117 - ID 389438193), não remanescendo qualquer crédito pecuniário de natureza estatutária a ser satisfeito. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON MEDEIROS PAIM DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, com base no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 423910904). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Francisco do Conde/BA, 8 de setembro de 2026. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito