2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001038-72.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230) REU: CLARICE MUNIZ DA SILVA Advogado(s): CAMILA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA58233) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (denominada de consignação em pagamento no introito da exordial), com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em face do ESPÓLIO DE GENIVALDO FREIRE DA SILVA, representado por sua viúva-meeira CLARICE MUNIZ DA SILVA e herdeiros VERA LÚCIA XAVIER DA SILVA, LUCINETE MUNIZ DA SILVA, GENIVALDO MUNIZ DA SILVA, LAURINETE MUNIZ DE OLIVEIRA e MARINALVA MUNIZ (ID 58753370), buscando a desapropriação, por utilidade pública, de área de 1.850,00 m², desmembrada de área maior de 63ha 71a 12ca da propriedade denominada Fazenda São Maurício, situada no Povoado Aurora, no Município de Ourolândia/BA, destinada à construção de uma quadra poliesportiva anexa à Escola Municipal José Simplício (ID 58753370). A desapropriação foi amparada no Decreto Municipal n.º 095/2020, que declarou a utilidade pública da área em questão (ID 58753370 e ID 58753438). O autor apresentou avaliação mercadológica administrativa realizada por comissão designada, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 58753370 e ID 58753438), quantia que foi devidamente depositada em conta judicial vinculada a este feito (ID 64191120). Procedeu-se à citação por edital dos herdeiros em lugar incerto e não sabido (ID 70821840 e ID 70822083), bem como à citação pessoal da ré Clarice Muniz da Silva (ID 471936542 e ID 471936543). Decorrido o prazo inicial sem contestação (ID 481331502), os expropriados compareceram aos autos por advogada legalmente constituída (ID 110105737 e ID 536109158) e apresentaram manifestação expressa de anuência e concordância aos valores depositados a título de indenização, concordando com o preço de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ofertado pelo ente municipal, requerendo a homologação do acordo por sentença, a imissão definitiva na posse em favor do autor e a expedição de alvará judicial para levantamento do montante (ID 536109158), pretensão reiterada nos autos (ID 572660319). Intimado (ID 556594130), o Município de Ourolândia peticionou nos autos manifestando expresso interesse no feito e anuindo com a homologação da desapropriação amigável no importe depositado, requerendo a imissão definitiva na posse, a expedição de mandado para registro imobiliário e a observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para o levantamento do depósito (ID 577024271). É o relatório. Decido. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Carta Magna". A disciplina infraconstitucional da desapropriação por utilidade pública encontra-se, no caso concreto, no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. No presente feito, verifica-se, em primeiro lugar, a existência de decreto de utilidade pública, qual seja o Decreto Municipal n.º 095/2020 (ID 58753438), que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área descrita na petição inicial, destinada à construção de quadra poliesportiva anexa à Escola Municipal José Simplício, no Povoado Aurora, Município de Ourolândia/BA. Tal ato administrativo atende ao disposto nos arts. 2º, 5º, alíneas "m" e "n", e 6º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, não havendo nos autos qualquer elemento que indique vício de legalidade ou desvio de finalidade. Como é consabido, o controle jurisdicional sobre o decreto expropriatório limita-se à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na avaliação da oportunidade e conveniência da intervenção pública, mormente quando voltada ao fomento educacional e esportivo comunitário. Em segundo lugar, observa-se que o autor promoveu avaliação prévia do imóvel por comissão administrativa, fixando o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a área expropriada de 1.850,00 m² (ID 58753438), quantia que foi utilizada como base para a oferta e integralmente depositada em juízo (ID 64191120). Regularmente citados, os réus, assistidos por patrona constituída, não apresentaram qualquer impugnação à avaliação; ao contrário, manifestaram-se de forma clara e inequívoca pela concordância com o preço ofertado e depositado, postulando a homologação judicial do valor proposto e a expedição de alvará para levantamento da indenização (ID 536109158 e ID 572660319). Tal manifestação configura verdadeira transação quanto ao quantum indenizatório, com a anuência expressa de ambas as partes, o que atrai a incidência do art. 22 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, segundo o qual "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença". Diante disso, restam preenchidos todos os pressupostos da desapropriação por utilidade pública, notadamente: (a) edição de decreto declaratório de utilidade pública; (b) existência de obra ou serviço de interesse coletivo (construção de quadra poliesportiva escolar); (c) observância do devido processo legal expropriatório; e (d) justa e prévia indenização em dinheiro, cujo valor foi expressamente aceito pelos expropriados. Na esteira da doutrina e da jurisprudência consolidadas, a partir do momento em que há acordo quanto ao preço, cessa a controvérsia a respeito da justa indenização, limitando-se o pronunciamento judicial a homologar o valor, decretar a desapropriação e regular a transferência do domínio. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que a ação já tramita com anotação do benefício nos metadados da autuação (ID 58753270), inexistindo elementos nos autos que infirmem a condição de hipossuficiência dos requeridos, pessoas físicas qualificadas como agricultores/trabalhadores rurais e residentes em povoado do interior, mostrando-se adequada a manutenção da benesse, ressalvando-se, contudo, que o regime especial de custas das ações de desapropriação - previsto no art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 - já impõe que as despesas do processo sejam suportadas pelo expropriante quando o réu aceita a oferta, bem como a isenção de que goza o Município quanto a custas judiciais. No plano da sucumbência, cumpre observar o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, segundo o qual a verba honorária incide apenas quando a indenização for superior ao preço oferecido pelo expropriante, calculando-se entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. Como no caso concreto não houve elevação do valor, tendo os expropriados anuído integralmente com a oferta e a avaliação apresentadas pelo ente municipal, inexiste diferença a servir de base de cálculo, razão pela qual não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de nenhuma das partes, ante a ausência de sucumbência e a perfectibilização da composição amigável quanto ao valor. Quanto ao depósito e ao levantamento da indenização, o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece que "o pagamento não poderá ser feito, nem o depósito levantado, sem a prova de domínio, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e da inexistência de outros ônus reais ou gravames". Assim, embora haja anuência expressa quanto ao valor, o levantamento dos valores deverá observar a comprovação das exigências legais pertinentes (especialmente a prova dominial, a regularidade da partilha/quinhões e quitação tributária do imóvel). Nada impede, entretanto, que desde logo se autorize o levantamento em favor dos expropriados, condicionando-se a expedição de alvará ao prévio e cabal atendimento aos requisitos do citado art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e publicação de editais de praxe para conhecimento de terceiros, se for o caso. Por fim, a sentença que decreta a desapropriação e homologa o preço constitui, de acordo com o art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, após o pagamento ou consignação integral da indenização. Estando a quantia integralmente depositada em juízo, impõe-se a imissão definitiva do Município expropriante na posse do bem e a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio público municipal, expedindo-se carta de sentença após o trânsito em julgado. À vista de todo o exposto, a pretensão expropriatória merece integral procedência, com a homologação do valor da indenização, por se mostrar compatível com o arcabouço constitucional e legal vigente e por atender, simultaneamente, ao interesse público da coletividade e à justa indenização dos particulares. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e nos arts. 5º, XXIV, da Constituição Federal e 2º, 22, 27, 29, 30 e 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, para: a) DECRETAR a desapropriação, por utilidade pública, da área medindo 1.850,00 m², desmembrada da propriedade denominada Fazenda São Maurício, situada no Povoado Aurora, Município de Ourolândia/BA, pertencente aos sucessores do falecido GENIVALDO FREIRE DA SILVA, na forma e nos limites constantes do Decreto Municipal n.º 095/2020, do laudo de avaliação e do memorial descritivo acostados aos autos (ID 58753438); b) HOMOLOGAR, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o preço de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ofertado pelo expropriante e aceito pelos requeridos, como justa e definitiva indenização pela desapropriação do imóvel descrito; c) DEFERIR e TORNAR DEFINITIVA a imissão na posse em favor do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA, que passa a deter a posse plena e exclusiva da área desapropriada, incorporando-se o bem ao patrimônio público municipal; d) DETERMINAR que, certificado o trânsito em julgado, a presente sentença sirva como título hábil para o competente registro da transferência da propriedade imobiliária em favor do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, com a respectiva abertura de matrícula e averbações de praxe, expedindo-se a correspondente carta de sentença ou mandado de registro, observadas as formalidades legais; e) AUTORIZAR o levantamento, pelos expropriados CLARICE MUNIZ DA SILVA e demais herdeiros de Genivaldo Freire da Silva devidamente habilitados, do valor depositado judicialmente (ID 64191120), com os seus rendimentos da conta judicial, condicionada tal liberação, na fase de cumprimento de sentença, ao atendimento cabal das exigências do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, mormente a juntada de certidões negativas de tributos incidentes sobre o bem, comprovação do domínio e expedição de editais com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros; f) CONCEDER aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e seguintes do CPC; g) Sem custas a recolher, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública municipal e o deferimento da gratuidade judiciária aos demandados; h) DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e a indenização ora homologada (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), bem como em razão da autocomposição operada entre as partes. i) INTIME-SE O MPBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: (i) mandado/carta de sentença para o Registro de Imóveis competente; e (ii) alvará de levantamento da indenização em favor dos expropriados, desde que satisfeitos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 delineados na alínea "e". Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito