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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001037-45.2023.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RECORRENTE: MARIA NEUSA ALMEIDA SILVA Polo Passivo: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por MARIA NEUSA ALMEIDA SILVA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Compulsando os autos, verifica-se o retorno dos autos da instância superior com a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal (ID. 566774387), o qual manteve integralmente a sentença de parcial procedência. Diante disso, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e do trânsito em julgado da decisão. 2. Intime-se a parte ré (COELBA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral cumprimento das obrigações fixadas na sentença (efetivação do refaturamento da fatura do mês de junho/2023 no valor médio de R$ 174,78 e abstenção de corte/negativação decorrente de tal débito), bem como se manifeste sobre a destinação/conversão em renda do depósito judicial realizado pela parte autora (ID 410647100) para quitação da respectiva fatura. 3. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação e informe se tem outros requerimentos a formular em sede de cumprimento de sentença. 4. Decorrido o prazo sem novas manifestações ou requerimentos pendentes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, (data do sistema). Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001037-45.2023.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RECORRENTE: MARIA NEUSA ALMEIDA SILVA Polo Passivo: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por MARIA NEUSA ALMEIDA SILVA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Compulsando os autos, verifica-se o retorno dos autos da instância superior com a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal (ID. 566774387), o qual manteve integralmente a sentença de parcial procedência. Diante disso, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e do trânsito em julgado da decisão. 2. Intime-se a parte ré (COELBA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral cumprimento das obrigações fixadas na sentença (efetivação do refaturamento da fatura do mês de junho/2023 no valor médio de R$ 174,78 e abstenção de corte/negativação decorrente de tal débito), bem como se manifeste sobre a destinação/conversão em renda do depósito judicial realizado pela parte autora (ID 410647100) para quitação da respectiva fatura. 3. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação e informe se tem outros requerimentos a formular em sede de cumprimento de sentença. 4. Decorrido o prazo sem novas manifestações ou requerimentos pendentes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, (data do sistema). Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
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