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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001035-43.2023.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS REQUERENTE: LEANDRO SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): BIANCA MOURA COSTA DE MATOS SILVA (OAB:BA83765), DAICIANE DIAS DE SOUZA (OAB:BA85663) REQUERIDO: ROSANA DA SILVA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará em que figura como parte a acima indicada, devidamente qualificada nos autos. O pedido tem por objeto o levantamento dos valores do Benefício de Prestação Continuada - BPC não recebidos em vida pela falecida, relativos ao período de 30/12/2022 a 26/07/2023, bem como dos saldos bancários existentes em seu nome (ID 417162937). Deferida a justiça gratuita (ID 422591253), foram expedidos ofícios ao INSS e ao Registro de Imóveis (IDs 452201646 e 452206345), tendo sido juntadas certidão negativa de bens imóveis (ID 453727805), certidão de inexistência de inventário ou arrolamento (ID 469276978) e resposta do INSS com certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 474599234). Realizada busca SISBAJUD, foram identificados saldos bancários no total de R$ 23,60 (ID 498593714), tendo a parte autora se manifestado pelo levantamento da totalidade dos valores, com a juntada do processo administrativo do benefício (IDs 498781031 e 498781032). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se requerendo a apuração do ITD (ID 504162030), ao que a parte autora respondeu pleiteando a dispensa, sob alegação de isenção legal (ID 513563897). Oficiado novamente o INSS (ID 547907267), a autarquia informou a existência de créditos do BPC pendentes de pagamento, vencidos entre 30/12/2022 e 26/07/2023 (ID 548444476), tendo a parte autora concordado e reiterado o pedido de expedição do alvará (ID 552447893). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como FGTS, PIS/PASEP e saldos bancários, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que observadas as condições legais. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, os valores postulados compreendem, de um lado, os créditos do BPC não pagos em vida e, de outro, o saldo bancário identificado na busca SISBAJUD. Quanto ao BPC, o INSS informou que o benefício nº 712.422.810-8, requerido em 05/12/2022, teve reconhecido o direito com DIB em 30/12/2022, cessado em 26/07/2023, data do óbito, sem que houvesse o pagamento das competências vencidas, havendo créditos pendentes (ID 548444476). O processo administrativo registra RMI de R$ 1.212,00 (ID 498781032), e o histórico de créditos não registra pagamentos (ID 548444479). O artigo 2º da Lei nº 6.858/80 estende a aplicação da norma aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, e fundos de investimento, desde que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, o valor limite seja de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN). Ficou comprovado que não há dependentes habilitados perante o INSS (ID 474599234). Os sucessores da falecida são o requerente - companheiro em união estável, assim declarado no grupo familiar do processo administrativo (ID 498781032) - e as filhas Raíly Silva Santiago e Luana Silva Santiago, maiores e capazes, que anuíram expressamente com o levantamento em favor do requerente (ID 417162949). Outrossim, está devidamente comprovada a inexistência de outros bens a inventariar, com a juntada da certidão negativa de bens imóveis (ID 453727805) e da certidão de inexistência de inventário ou arrolamento (ID 469276978). Quanto à manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 504162030), que pretendeu condicionar a expedição do alvará à prévia apuração do ITD perante a SEFAZ, anoto que o levantamento de valores não recebidos em vida, via alvará judicial, dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, que são as condições necessárias para a incidência do imposto de transmissão causa mortis, sendo certo, ademais, que a parte autora demonstrou que o montante dos ativos se situa abaixo do limite de isenção legal previsto na legislação estadual (ID 513563897). A conjugação dos dispositivos legais, notadamente o artigo 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, e o artigo 666 do Código de Processo Civil, autoriza a expedição do alvará para levantamento dos valores, por se tratar de quantia que se enquadra na exceção legal, dispensando a abertura de inventário. Portanto, a pretensão está amparada no princípio da celeridade processual e na finalidade social da norma. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de LEANDRO SANTIAGO DOS SANTOS, autorizando o levantamento: (a) dos créditos do Benefício de Prestação Continuada - BPC não recebidos em vida pela falecida Rosana da Silva Santana, relativos ao período de 30/12/2022 a 26/07/2023, junto ao INSS; e (b) do saldo bancário de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) identificado nas instituições financeiras arroladas na busca SISBAJUD (ID 498593714). Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, uma vez que o levantamento de alvará judicial, segundo o art. 1º da lei 6858/80, dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, que são as condições necessárias para a incidência do imposto de transmissão causa mortis. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, mandado e ofício. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO